LEI N. 1.674, DE 31 DE JULHO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de pensão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedida ao Sr. Francisco Alves Leitão uma pensão mensal, intransferível e vitalícia, de Cr$ 976,50 (novecentos e setenta e seis cruzeiros e cinquenta centavos).

Parágrafo único - Por morte do beneficiário, a pensão será transferida à viúva, enquanto perdurar o estado de viuvez.

Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 336-8.95.4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de Julho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.