LEI N.
1.666, DE 31 DE JULHO DE 1952
Reorganiza
o Tribunal de Contas do Estado e São Paulo, e dá outras providências.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
Da organização do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
Da sede, jurisdição e constituição
Artigo 1.º - O Tribunal tem sede na Capital e jurisdição em todo o
território do Estado.
Artigo 2.º - O Tribunal compõe-se de sete Ministros.
Artigo 3.º - Funcionam junto ao Tribunal:
I - A Procuradoria da Fazenda do Estado, como serviço autônomo;
II - A Secretaria, como parte integrante de sua organização.
CAPÍTULO II
Dos Ministros
Artigo 4.º - Os Ministros do Tribunal são nomeados pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros natos, no
gôzo de direitos civis e políticos, maiores de trinta e cinco anos, de sólida cultura,
ilibada idoneidade e alto conceito social.
Parágrafo
único -
Desde a nomeação e posse, os Ministros gozarão dos mesmos direitos, garantias,
prerrogativas e vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Artigo
5.º - Não
poderão ser conjuntamente Ministros do Tribunal parentes consanguíneos ou afins
na linha ascendente, ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo
único - A
Incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o de menos idade,
se a nomeação tiver sido publicada na mesma data;
b) depois da posse, contra o causador do impedimento:
c) contra o de menos tempo de exercício no Tribunal, se a ambos
imputável.
Artigo
6.º - É
vedado ao Ministro do Tribunal:
1.º - exercer:
a) mesmo que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o
magistério secundário ou superior, funções efetivas, as de Ministro de Estado
da República, ou de Secretário de Estado, ou cargos ou funções a cujos
titulares sejam conferidas atribuições ou honras correspondentes às de
Secretário de Estado ou de Ministro de Estado da República, a juízo do
Tribunal;
b) comissão remunerada;
c) profissão liberal, ou emprêgo particular;
d) o comércio, bem como a gerência ou direção de sociedade comercial;
2.º -
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Parágrafo
único - O
afastamento de Ministro, para a fim de exercer funções públicas não
compreendidas na proibição dêste artigo, verificar-se-á, para todos os efeitos,
após comunicação ao Presidente do Tribunal.
Artigo
7.º - O
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos por seus pares e
servirão por um biênio, permitida a reeleição.
§
1.º -
Far-se-á a eleição por escrutínio secrete, na última semana de dezembro, ou, em
se tratamento de vaga eventual, até cinco dias após a sua ocorrência.
§
2.º - O
eleito para vaga eventual completará o tempo que faltava ao antecessor.
§
3.º - Não
se procederá a nova eleição, se faltarem menos de dois meses para o término do
mandato.
§
4.º -
Será eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente e logo Vice-Presidente.
§
5.º -
Considerar-se-á feito o que alcançar o mínimo de quatro votos
§
6.º - Se
nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar novo escrutínio.
§
7.º - Se
ainda assim, não atingir o "quorum" procede-se à novo escrutínio,
dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o
mais antigo no cargo, ou o de mais idade, se tiverem a mesma antiguidade.
Artigo
8.º - Os
Ministros do Tribunal serão substituídos, nos impedimentos por férias, licenças
ou afastamento, por advogado do Departamento Jurídico do Estado, que reúna as
condições previstas no artigo 15, designado pelo Governador, sem prejuízo das
vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo
único -
Enquanto durar a substituição, dela não poderá ser afastado o servidor que a
estiver exercendo.
Artigo
9.º - As
sessões e a ordem dos trabalhos, bem como a forma e a marcha dos processos,
serão reguladas pelo Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO III
Da Procuradoria da Fazenda do Estado
Artigo
10 - A
Procuradoria da Fazenda do Estado como órgão auxiliar da fiscalização da
administração financeira e da execução orçamentária, representa a Fazenda
Pública perante o Tribunal.
Artigo 11 - A Procuradoria é dirigida e representada por um
Procurador-Chefe, escolhido e substituído livremente pelo Governador do Estado,
dentre os seus membros.
Artigo 12 - Ficam as repartições do Estado obrigadas a atender as
requisições da Procuradoria, a exibir-Ihe os seus livros e documentos, e a
prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 13 - Compete a Procuradoria, por intermédio de um de seus
membros:
I - defender perante o Tribunal os interêsses da Fazenda Pública,
promovendo e requerendo o que fôr de direito:
II - promover o exame e o julgamento de contratos. a instauração de
processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando da alçada do
Tribunal;
III - opinar, verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por
deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer
Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IV - comparecer as sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e de
declarar, ao pé das decisões, a sua presença;
V - levar ao conhecimento da Secretaria ou repartição competente, para
fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato, ou outra
qualquer irregularidade de que venha a ter ciência.
VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de
imposição de multa e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcance, em
processos de tomada de contas;
VII - velar pela execução das decisões do Tribunal;
VIII - interpor recursos, ou requerer revisão;
IX - apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal, o relatório de
suas atividades, com informes completos sôbre a situação em que se encontra a
execução das sentenças a que se refere o item VI.
Parágrafo
único -
Será obrigatória a audiência da Procuradoria nos casos de:
a) consulta da administração pública. de conformidade com o artigo 33;
b) registro de crédito e de contrato;
c) concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão;
d) tomada de contas:
e) fiança ou caução;
f) prescrição.
Artigo
14 - O
Regimento da Procuradoria será elaborado pelo Procurador-Chefe e aprovado pelo
Tribunal.
Artigo 15 - Os Procuradores da Fazenda do Estado, em número de 4
(quatro), são designados dentre os Advogados do Departamento Jurídico do
Estado, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 3 (três) anos, pelo
menos de atividade jurídica.
Artigo 16 - Os Procuradores ficam diretamente subordinados ao Governador
do Estado.
Artigo 17 - Em caso de impedimento por férias, licença ou substituição
de Ministro, os Procuradores da Fazenda serão substituídos por Advogados do
Departamento Jurídico do Estado, designados pelo Governador, obedecido o
disposto no artigo 15.
Parágrafo
único - O
Procurador-Chefe será substituido, nas faltas ou impedimento ocasionais, pelo
Procurador que designar ou, se o não fizer pelo mais antigo.
TÍTULO II
Da Secretaria
Artigo 18 - A Secretaria compreende todos os serviços administrativos do
Tribunal, com a organização e atribuições constantes do Regimento
Interno,"
Artigo 19 - A Secretaria compõe-se doe seguintes órgãos:
I - Secretaria-Diretoria-Geral;
II - Assistência Técnica;
III - Diretoria do Expediente e Pessoal;
IV - Diretoria do Material e Serviços;
V - Diretoria de Registro e Contrôle dos Responsáveis;
VI - Diretoria de Tomada de Contas;
VII - Diretoria do Contrôle Orçamentário;
VIII - Diretoria de Balanços e Autarquias;
IX - Biblioteca;
X -Tesouraria.
Artigo 20 - Os órgãos a que se refere o artigo anterior compõem-se das
secções, ou dependências seguintes:
I - Secretaria-Diretoria Geral, com uma Secção Auxiliar;
II - Assistência Técnica, com uma Secção Auxiliar;
III -Diretoria do Expediente e Pessoal, com as Secções:
a) de Protocolo e Arquivo;
b) de Expediente e Publicações;
c) de Pessoal;
d) de Contabilidade e Orçamento.
IV - Diretoria do Material e Serviços, com:
a) a Secção do Material;
b) a Oficina de Consertos Mecanográficos;
c) a Garagem e respectiva Oficina:
d) a Zeladoria.
V - Diretoria de Registro e Contrôle dos Responsáveis, com as Secções:
a) de Contrôle de Responsabilidade e Cadastro dos Responsáveis;
b) de Registro dos Responsáveis por adiantamentos e levantamento de
Balancetes (duas Secções).
VI - Diretoria de Tomada de Contas, com as Secções;
a) de Fiscalização de Contas dos Responsáveis;
b) de Exame de Prestação de Contas dos Responsáveis por adiantamentos;
c) de Exame de Liquidação de Contas.
VII - Diretoria de Contrôle Orçamentário, com as Secções:
a) de Contrôle da Receita;
b) de Contrôle da Despesa (duas Secções),
c) de Registro da Despesa;
d) de Contratos.
VIII - Diretoria de Balanços e Autarquias, com as Secções:
a) de Exame de Balanços e Balancetes;
b) de Exame de Contas das Entidades Autárquicas.
Artigo 21 - Os serviços administrativos do Tribunal ficam subordinados
ao Presidente, sob a direção do Secretário-Diretor Geral.
Parágrafo
único -
As Sessões do Tribunal são secretariadas pelo Secretário-Diretor Geral.
Artigo
22 - A
direção dos serviços compete:
1.º - na Assistência Técnica, ao Assistente-Técnico Chefe;
2.º - nas Diretorias, a um Diretor;
3.º - nas Secções, a um Chefe de Secção;
4.º - na Biblioteca, ao Bibliotecário;
5.º - na Tesouraria ao Tesoureiro.
Artigo 23 - O Gabinete da Presidência compõe-se de um Chefe e de um
Oficial de Gabinete, de livre no meação do Presidente e demissíveis
"ad-nutum"
TÍTULO III
Da Competência, Jurisdição e atribuições
CAPÍTULO I
Da Competência
Artigo 24 - Compete ao Tribunal.
I - acompanhar e fiscalizar, diretamente, ou por de vagação que a lei
criar, a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens
públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas,
disponibilidades e pensões;
IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
V - elaborar o Regimento Interno, organizar os serviços auxiliares e
prover-lhes os cargos, na forma, da lei propondo à Assembléia Legislativa a
criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licenças, ou férias, ou outros favores legais, aos seus
membros;
VII - decidir sôbre comissionamento, demissão, aposentadoria, férias e
licença do pessoal da Secretaria.
Artigo 25 - O Tribunal dará parecer prévio no prazo de 60 (sessenta,
dias, são as contas que o Governador apresentar anualmente à Assembléia
Legislativa.
§
1.º - O
balanço das contas será remetido ao Tribunal juntamente com as peças acessórias
e um relatório circunstanciado feito para Secretaria da Fazenda
§
2.º - Se
as contas não forem enviadas até o dia 30 (trinta) de abril, o Tribunal comunicará
o fato à Assembléia, para os fins de direito.
§
3.º - O
parecer a que se refere êste artigo consistirá em uma apreciação geral e
fundamentada sôbre o exercício e a execução de orçamento, concluirá por que
sejam, ou não, aprovadas as contas do governador.
CAPÍTULO II
Da jurisdição
Artigo 26 - O Tribunal tem jurisdição própria e privativa sôbre as
pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os
responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Estado. ou pelos
quais êste responda, bem como os herdeiros e sucessores dos mesmos
responsáveis.
Artigo 27 - Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do
Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos Louvarem arrecada o,
dispendido,recebido depósitos de terceiros, ou tenham sob a sua guarda e
administração dinheiros, valores ou bens do Estado;
II - todo servidor público, civil ou militar, ou qualquer pessoa ou
entidade estipuladas por públicos, ou não que ser causa a perda, extravio ou
dano de valores, materiais ou bens do Estado, ou pelos quais êste seja
responsável;
III - quem se obrigar por contrato de emprestada ou fornecimento e quem
receber salário por antecipação ou adiantamento;
IV - o administrador de entidade autárquica,.
CAPÍTULO III
Das atribuições
SECÇÃO I
Da fiscalização da administração financeira
Artigo
28 -
Compete ao Tribunal:
I - quanto à receita:
a) o registro de atos, operações de crédito e de emissão de títulos,
b) o exame dos balancetes, analíticos ou sintéticos das repartições
arrecadadoras e pagadoras, e de todos os responsáveis por dinheiros e valores
públicos;
c) verificar se forem obedecidas as discriminações no balanço geral de
cada exercício;
d) verificar os depósitos de caução e de fiança.
II - quanto à despesa:
a) velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das
leis, do orçamento e dos créditos próprios;
b) julgar da legalidade da contrato, ajusta, acôrdo, ou de quaisquer
obrigações que derem ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem
como de prorrogação, alteração, suspensão, ou rescisão desses atos,
ordenando-lhes o registro em caso de regularidade; c) julgar da legalidade de concessão de proventos de aposentadoria,
reforma, disponibilidade, ou pensão, ordenando-lhe o registro, em caso de
regularidade;
d) examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela
do orçamento anual, bem como as modificações que se verificarem no decurso do
ano.
e) examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e
extraordinários;
f) examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos á
Secretaria da Fazenda e outras repartições pagadoras, para pagamento de pessoal
e material, exigida quanto a êste, a prova da necessidade de sua
descentralização;
g) autorizar a restituição da caução instituída em contrato com o Poder
Público, mediante a prova de sua execução, ou rescisão;
h) expedir instruções a servidores, repartições ou serviços do Estado,
sôbre matéria de sua competência;
i) prestar, por intermédio do Presidente, à Assembléia Legislativa, ou
aos demais poderes do Estado, as informações que Ihe forem solicitadas, sôbre
ato sujeito ao seu exame;
j) efetuar o exame e registro de qualquer ato da administração, do qual
resulte obrigação de pagamento pelo Estado, ou por conta dêste, conforme
determinar a lei;
k) efetuar o exame e registro prévio de ordens de adiantamento a
servidor público, que tiver a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento,
ou em atos especiais;
l) efetuar o julgamento da legalidade de aplicação de adiantamento
concedido.
Artigo 29 - A despesa de caráter reservado e confidencial não será
publicada e terá registro, desde que a comporte o crédito próprio.
Artigo 30 - Para o registro diário das notas de empenho de despesa, bem
como das respectivas ordens de serviço, se houver, até a importância de Cr$
200.000.00 (duzentos mil cruzeiros), inclusive o registro "a
posteriori" simples, serão designados Ministros Semanários, segundo
critério estabelecido pelo Regimento Interno.
§
1.º - Se
o pedido tiver parecer contrário da Procuradoria da Fazenda, ou envolver
matéria de alta Indagação, a competência será do Tribunal Pleno.
§
2.º - O
pedido de registro que, por qualquer motivo, fôr impugnado pelo Ministro
Semanário, será submetido à decisão do Plenário.
§
3.º - Nas
hipóteses dos parágrafos anteriores, o Plenário decidirá o caso na sessão
imediata.
Artigo
31 - Na
fiscalização da administração financeira de entidades autárquicas, o tribunal
terá em conta a legislação especial a elas aplicável.
Artigo 32 - O Tribunal resolverá sôbre as consultas que lhe foi em
feitas pela administração, por intermédio dos Secretários de Estado ou 1
representantes dos Poderes Públicos, acêrca de dúvidas suscitadas na execução
das dis- posições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às
finanças públicas.
Artigo 33 - O Tribunal poderá requisitar, de qualquer repartição ou
servidor, processos, documentos e informações que entender necessárias aos seus
julgamentos, bem como determinar exames "in loco".
Parágrafo
único -
Os servidores são obrigados, sob pena de suspensão e responsabilidade, a
atender imediatamente as requisições e a permitir e facilitar os exames a que
se refere êste artigo.
SECÇÃO II
Do exame e registro de documentos
SUB-SECÇÃO I
Do
exame de documentos
Artigo 34 - Ressalvadas as exceções legais, deverá a ordem de pagamento
obedecer as disposições seguintes:
I - ser expedida por autoridade competente e dirigida à estação que
tiver de cumprila, com indicação exata do nome do credor e da importância a
pagar, devendo das ordens coletivas, constar o número e a relação aos credores
e o total dos pagamentos;
II - haver sido a despesa imputada a título orçamentário próprio, ou
computada em crédito adicional, previamente registrado, e deduzida dos saldos
correspondentes, no ato do empenho;
III - haver sido a despesa processada à vista de documentos que a
comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;
IV - guardar conformidade com as cláusulas do contrato de que depender;
V - ser registrada pelo Tribunal.
Artigo 35 - O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento
decorre;
I - de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização
não permita delongas;
II - de pagamento de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante
da estação pagadora;
III - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado
o estado de guerra ou de sítio;
IV - de salário, ordenado e despesa de campo, nos casos em que a
Secretaria da Fazenda não possa efetuar diretamente o pagamento;
V - de salário de investigador contratado e de despesa de pessoal da
Guarda Civil, nos casos em que a Secretaria da Fazenda não possa efetuar o
pagamento diretamente;
VI - de despesa com alimentação em estabelecimento militar, penal, de
assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime
comum de fornecimento;
VII - de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível,
matéria prima e material de consumo, a juízo do Secretário da Fazenda.
VIII - de diária e ajuda de custo;
IX - de transporte em geral ;
X - de despesa judicial;
XI - de diligência administrativa:
XII - de representação eventual e gratificação de representação:
XIII - de diligencia policial;
XIV - de excursão escolar e retôrno de imigrante nacional;
XV - de carga de máquina postal;
XVI - de aquisição de imóveis;
XVII - da custeio de estabelecimento do Estado desde que fixados,
previamente, pela Secretaria da Fazenda, a natureza e o limite da despesa;
XVIII - de indenização e outras despesas de acidente do trabalho;
XIX - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas,
destinadas a bibliotecas e coleções;
XX - de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e
semelhantes, destinadas a coleção, mediante autorização do Governador;
XXI - de pagamento excepcional, autorizado pelo Governador ou por
expressa disposição de lei;
XXII - de despesa miúda e de pronto pagamento
Parágrafo
único -
Considera-se despesa muda e de pronto pagamento a que se fizer com selos
postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes, pequenos
consertos, telefone, consumo de água, luz, fôrça e gás, aquisição avulsa, no
interesse público, de jornais, e outras despesas de pequeno vulto, desde que
respeitado o duodécimo das respectivas dotações.
Artigo
36 - Não
se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetue
despesa maior do que o numerário adiantado.
Parágrafo
único - A
critério do Secretário da Fazenda, poderá ser emitida nota de empenho "a
posteriori", para pagamento de despesa urgente de pequeno vulto, que tiver
sido feita com infração dêste artigo, desde que devidamente justificada.
Artigo
37 - Para
a despesa mencionada no item
XXII do artigo 35, poderá ser feito um adiantamento inicial, processando-se,
mensalmente, a restituição das quantias pagas, e fazendo-se a liquidação com os
documentos do mês de dezembro.
Parágrafo
único -
Essa concessão dependerá de solicitação justificada dos Secretários de Estado,
dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal
de Contas, ficando o responsável obrigado ao recolhimento integral do
adiantamento, se não houver despesa dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo
38 - Não
se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal,
salvo motivo justificado, a juízo da autoridade referida no parágrafo único do
artigo antecedente a qual estiver subordinado o responsável;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação
para regularizar prestação de contas.
Artigo 39 - O empenho de qualquer de pesa, consistente na dedução de sua
importância da dotação ou crédito próprio, poderá ser anulado sem que disso
resulte responsabilidade para o Estado.
Artigo 40 - Da requisição de adiantamento constara expressamente:
I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização da autoridade
competente;
II - O nome e o cargo ou função do responsável:
III - a importância a entregar e o fim a que se destina;
IV - a dotação orçamentária, ou o crédito por onde será classificada a
despesa;
V - o prazo de aplicação.
SUB-SECÇÃO II
Do registro de documentos
Artigo 41 - O registro consiste na inscrição do até em livro ou
assentamemto próprio, com especificação:
I - da sua natureza;
II - da autoridade que o expediu, ou subscreveu;
III - da sua importância;
IV - do crédito a que deve ser imputado, ou de classificação em que há
de estar;
V - da data da decisão e da inscrição.
Artigo 42 - O registro será simples, sob reserva, prévio ou "a
posteriori"; simples, quando realizado sem que tenha sido impugnada a
legalidade do ato; sob reserva quando, recusado pelo Tribunal, o Governador
solicitará que seja feito, com recurso "ex-officio" para a Assembléia
Legislativa; prévio, quando realizado antes da execução do ato sujeito a
jurisdição do Tribunal; "a posteriori", quando realização depois de
consumado o ato.
Artigo 43 - O registro da ato relativo à despesa será prévio, se a lei
não dispuser em contrário.
Artigo 44 - A despesa por conta de crédito distribuido a estação
pagadora fora da sede ficará sujeito ao registro “a posteriori".
Artigo 45 - Para o efeito de registro "a posteriori", as
repartições pagadoras, por intermédio das diretorias, ou serviços de
contabilidade, encaminharão ao Tribunal, dentro da 39 (trinta) dias, contados
da realização da despesa, a respectiva demonstração.
Artigo 46 - O contrato que, de qualquer modo, interessar à receita ou a
despesa so se reputara perfeito depois de registrado pelo Tribunal.
§
1.º - A
recusa de registro, que será comunicada, por oficio do Presidente a autoridade
competente, suspenderá a execução do contrato,
ate que a respeito se pronuncie a Assembléia Legislativa.
§
2.º - Se
a administração ou o interessado não apresentar o pedido de reconsideração a
que se refere o artigo 43. presume-se que se conformou com a decisão, a qual
será tida por definitiva.
§
3.º - Se
o pedido de reconsideração fôr indeferido, o Tribunal fará dentro de 15
(quinze) dias, a remessa do processo a Assembléia, para os fins do parágrafo
primeiro dêste artigo.
§
4.º - Se
o pedido de reconsideração fôr interposto fora do prazo, poderá a Assembléia
avocar o exame do assunto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data em que se tornou definitiva a decisão.
§
5.º - Em
qualquer caso, a devolução do processo pela Assembléia será comunicada, por
ofício do Presidente, à autoridade competente, para as providências que
couberem.
§
6.º - A
data de vigência do contrato ficará ao prudente arbítrio da administração e a
exigibilidade dele decorrente só se dará após a ordem de registro pelo
Tribunal.
§
7.º - Se,
em definitivo, fôr negado registro a contrato já executado, ou em execução,
registrará o Tribunal a respectiva despesa, se tiver havido boa fé.
§
8.º - Se
o contrato cujo registro foi negado em definitivo, tiver sido concluído com
dolo, ou culpa, poderá o Tribunal ordenar o registro da respectiva despesa,
mandando, porém, que se apure a responsabilidade da autoridade ou autoridades
que o assinaram, ou contribuíram para a sua celebração.
Artigo
47 - Em
qualquer caso, a recusa de registro por falta de saldo no crédito ou por
imputação a crédito impróprio, terá caráter
suspensivo.
§
1.º - Se
a recusa tiver outro fundamento, o Tribunal comunicará o fato ao Governador,
logo que se torne definitiva a decisão.
§
2.º -
Nesse caso, a despesa poderá efetuar-se por despacho do Governador com registro
sob reserva no Tribunal.
Artigo
48 - Em
qualquer caso, a autoridade ordenadora ou expedidora do ato determinativo de
despesa, ou de concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou pensão,
ou a que encaminhou o contrato, bem como o interessado, poderá no prazo de 30
(trinta) dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro.
Parágrafo
único -
Caberá segundo pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias quando se
fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.
Artigo
49 - O
pedido de registro, em geral, será dirigido em forma de oficio ou requerimento
ao Presidente do Tribunal, pelo Secretário de Estado ou pelo representante do
Poder Público ao qual interessar, em exposição clara e precisa do fato e dos
fundamentos jurídicos da pretensão.
§ 1.º -
No impedimento ocasional da autoridade a que se refere êste artigo, poderá o
pedido ser subscrito, em seu nome, pelo Diretor Geral da Secretaria ou
funcionário correspondente.
§
2.º - O
pedido e as referências a atos ou fatos que interessarem ao julgamento da
questão, serão documentados, observadas as disposições seguintes:
a) quando houver menção de que o contrato, ou a nota de empenho de
despesa, foi lavrado, ou emitida em virtude de concorrência pública, ou
limitada, constarão do processo os respectivos comprovantes, tais como a cópia
do edital, a sua publicação, a relação das propostas, a ata de julgamento do
certame, e semelhantes:
b) quando tiver havido dispensa de concorrência, justificará
cumpridamente a autoridade, se possível com a apresentação do processo
original, as razões que a levaram a assim proceder, e indicará o dispositivo
legal de exceção em que se baseou:
c) na hipótese da mesma concorrência, ou de sua dispensa, ser mencionada
em mais de um pedido de registro, a exigência das letras anteriores poderá ser
suprida pela simples remissão ao processo em que se produziram as provas
correspondentes perante o Tribunal;
d) serão apresentados em fôlha inteira, os comprovantes da publicação
pela imprensa;
e) o contrato a registrar, quando não apresentado em original, sê-lo-á
mediante traslado em papel não transparente, depois de autenticado, em tôdas as
suas folhas, pela autoridade que o assinou ou pela que solicitou o registro.
§
3.º - O
edital de concorrência poderá ser publicado em extrato no "Diário
Oficial", mencionando-se nele, nesse caso, que o original se encontra, na
íntegra, na repartição, a disposição dos interessados
Artigo
50 - O contrato
será publicado no " Diário Oficial", no inteiro teôr ou em extrato,
dentro de 30 (trinta) dias após a sua assinatura, seguindo-se, obrigatóriamente,
nos 20 (vinte) dias imediatos, sua remessa ao Tribunal, para registro.
§ 1.º
- A
autoridade que tiver representado o Poder Público no contrato dará conhecimento
do ato, por oficio, á Procuradoria da Fazenda, logo após a sua assinatura.
§
2.º -
Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o contrato tenha sido
remetido a registro, a Promadoria da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias,
submeterá o ato a exame e deliberação do Tribunal, instruindo o pedido com o
exemplar do "Diário Oficial" que o houver publicado.
Artigo
51 - O
Tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada para
proceder à instrução e julgamento aos casos sujeitos à sua juridição, salvo
quando a lei estabelecer prazo maior.
Parágrafo
único - O
prazo dêste artigo será interrompido:
a) se o pedido não estiver suficientemente instruído e se solicitarem a
respeito dele informações ou provas complementares, a juízo do Presidente, do
Secretário-Diretor Geral, ou por determinação do Relator.
b) se o Plenário converter o julgamento em diligência;
c) se, em Plenário, qualquer dos Ministros pedir vista do processo, ou o
julgamento fôr adiado nos têrmos do Regimento Interno.
Artigo
52 - Não
se recusará registro a contrato, ou ato, por inobservância de exigência,
formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois da sua assinatura,
caso em que o Tribunal poderá decretar o sobrestamento do julgamento, até ser
cumprida a exigência.
Artigo 53 - Os atos de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou
pensão, serão julgados e mandados registrar por Julgador Singular observado o
disposto nos parágrafos do artigo 30.
Artigo 54 - Além de observar os requisitos da lei ordinária, deverá o
contrato mencionar:
I - a disposição de lei que autoriza a sua celebração;
II - a verba pela qual correrá a despesa;
III - a competência do fôro da Capital do Estado de São Paulo, na
hipótese de ter sido celebrado com pessoa física ou jurídica domiciliada ao
estrangeiro, ou em outros Estados.
§
1.º - O
Tribunal apreciará, a seu prudente arbítrio, os casos em que apresentar o
contrato feição especial.
§
2.º - O
contrato de execução plurienal, ou o que não integralmente atendível pelo saldo
da verba onerada, poderá consignar, a juízo do Governador, que o restante de
suas obrigações correra por conta de verba orçamentária futura, ou de crédito
especial a ser aberto, contanto, que a despesa respectiva se distribua em
razoável proporção pelos vários exercícios.
Artigo
55 - As disposições
relativas aos contratos, inclusive rescisão e prorrogação, aplicar-se-ão aos
ajustes, acôrdos e outros atos jurídicos análogos.
Artigo 56 - O Tribunal dará conhecimento do registro de crédito
extraordinário a Assembléia Legislativa, dentro de 2 (dois) dias, se estiver
funcionando, ou no prazo de 8 (oito) dias, contados da abertura da sessão
legislativa imediata.
Artigo 57 - Quando o ato determinativo de despesa tiver sido praticado
com infração de dispositivos legais, o Tribunal desde logo comunicará cara o
fato ao Governador, se tratar de Secretário de Estado, ou ao
Chefe do Poder ao qual estiver imediatamente subordinada a autoridade
ordenadora.
Parágrafo
único -
Quando se tratar de ordenador secundário, o Tribunal comunicará, o fato ao Secretário
de Estado, ou ao Chefe do Poder competente, e promoverá responsabilidade do
ordenador, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para justificação de seu ato.
Artigo
58 - A
prudente arbítrio do Secretário de Estado, ou do representante superior do Poder
Público, ao qual interessar, poderá a primeira via das notas de empênho de
despesa, emitidas durante o mês de dezembro, ser desde logo entregue ao
destinatário, fazendo-se o registro à vista das demais.
Parágrafo
único -
As notas de empenho a que se refere êste artigo, serão visadas pelo Secretário
de Estado, ou pela autoridade nelas referida vendo o respectivo pedido de
registro dar entrada no Tribunal até o dia 15 (quinze) de Janeiro do ano
seguinte.
SUB-SECÇÃO III
Do empenho automático
Artigo 59 - Publicada a Lei Orçamentária e os créditos adicionais
considerar-se-ão automaticamente empenhadas as despesas referentes a:
I - vencimentos, proventos e pensões do pessoas ativo e inativo:
II - salário do pessoal extranumerário e do pessoal para obras;
III - salário-família;
IV - auxílio para quebra de caixa;
V - ajuda de custo;
VI - gratificação por exercício de cargo ou função em local insalubre,
ou com risco de vida ou de saúde;
VII - função gratificada;
VIII - diferença de vencimentos e substituições em geral, bem como
remuneração por aulas extraordinárias;
IX - adicionais por tempo de serviço, inclusive gratificação de magistério;
X - representação e subsidio;
XI - diária e gratificação de representação;
XII - sindicância e processo administrativo;
XIII - aluguel de imóveis ocupados pelo Estado;
XIV - alimentação e medicamento destinados a centros de saúde, nosocômios
e casas de detenção;
XV - serviço de divida publica;
XVI - sentença judicial;
XVII - queda de previdência devida a caixa de aposentadoria e pensões e
a institutos;
XVIII - seguro contra risco de fogo e acidentes do trabalho.
Parágrafo
único -
Para efeito de controle das respectivas dotações, a Secretaria da Fazenda
encaminhará ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias depois de encerrado o período
de pagamento. o balancete das despesas realizadas por conta das dotações
mencionadas nêste artigo com a indicação da verba, código geral e saido
disponível se houver.
SUB-SECÇÃO IV
Do registro "a posteriori"
Artigo 60 - O ato determinativo de despesas, ao qual não forem
aplicáveis as disposições legais relativas ao empenho prévio ou automático,
ficará sujeito a exame e registro posterior.
Artigo 61 - Na hipótese do artigo anterior, será remetida ao Tribunal,
dentro de 60 (sessenta) dias após o ato, a demonstração da despesa, acompanhada
de justificação pormenorizada das circunstancias que determinaram a sua
ordenação em desacôrdo com o disposto nesta lei.
SUB-SECÇÃO V
Tomada de Contas
Artigo 62 - No processo de liquidação de contas a que estiver sujeito o
responsável por tesouraria, estações arrecadadoras, e pagadoras e a servidor
encarregado de arrecadar e efetuar o pagamento será observado o seguinte:
I - Concluída na Secretaria da Fazenda a liquidação de contas o processo
será remetido ao Tribunal para julgamento;
II - O processo de tomada de contas anual de cada responsável será
remetido ao Tribunal para julgamento, no decorrer do exercício seguinte.
III - Em caso de desfalque, desvio de bens do Estado, de falecimento do
responsável, ou exoneração por qualquer motivo, será instaurada imediatamente,
a respectiva tomada de contas.
Artigo 63 - O responsável que deixar de apresentar as contas ficará
sujeito às penas da lei, e ao pagamento dos juros de mora à taxa de 1% (um por
cento) ao mês, calculados sôbre o saldo retido.
Parágrafo
único - O
servidor encarregado do controle das contas ao respectivo chefe a falta que
notar relativamente ao disposto nêste artigo.
Artigo
64 - A
Secretaria da Fazenda comunicará ao Tribunal, até 31 (trinta e um) de março de
dada ano, o nome dos responsáveis sujeitos a tomada de contas, com os
esclarecimentos que couberem sôbre as modificações havidas.
Artigo 65 - Quando a liquidação de contas se referir a responsável
falecido, a Secretaria da Fazenda juntará ao processo a certidão de óbito e, na
hipótese de ter sido aberto o respectivo inventário, a relação dos herdeiros,
bens e dividas, além de outros elementos esclarecedores.
Artigo 66 - A cada adiantamento de dinheiro feito a servidor público,
inclusive ao de entidade autárquica, corresponderá uma prestação de contas,
constituída de comprovantes originais da despesa, visados pela autoridade
competente o de recibo de recolhimento do saldo se houver.
§
1.º - Em
caso excepcional, o Tribunal poderá admitir por outra forma, a comprovação ou
justificação da despesa a que se refere êste artigo.
§
2.º - No
processo de prestação de contas de adiantamento, somente será admitido
comprovante de despesa realizada no mês ou período para o qual foi ele
concedido, podendo o Tribunal, excepcionalmente, a seu prudente arbítrio,
aceitar o comprovante que se refira a mês ou período diferente.
Artigo
67 - O
visto a que se refere o artigo anterior, será aposto pelo chefe imediato, ou
por algum superior do que efetivamente realizou a despesa.
Parágrafo
único -
Na hipótese de ser o responsável autoridade superior em uma região, o visto
será aposto pela autoridade que o respectivo Secretário de Estado deignar.
Artigo
68 -
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, o responsável
será obrigado a prestar contas do numerário recebido.
§
1.º -
Salvo motivo justificado, considerar-se-á alcance a inobservância do disposto
nêste artigo.
§
2.º - Em
caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Secretário de Estado, ao
qual estiver sujeito o responsável conceder prorrogação razoável do prazo a que
se refere êste artigo, do que dará conhecimento imediato ao Tribunal.
Artigo
69 - A
Secretaria da Fazenda comunicará quinzenalmente, ao Tribunal, a data de entrega
do numerário dos adiantamentos respeitados.
Artigo 70 - A prestação de contas, acompanhada de exame analítico, será
remetida ao Tribunal pelo serviço de contabilidade das Secretarias de Estado,
ou pelo órgão requisitante do adiantamento.
Artigo 71 - Verificada a existência de alcance, ordenará o Tribunal a
notificação do responsável e de seu fiador para pagá-lo, ou oferecer defesa,
dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 72 - O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito, ou em
débito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe provisão de quitação, e
condenando-o no último a pagar o alcance, cuja importância fixará, acrescido
nos juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 73 - Quando representados por importância mínima, os juros de
mora poderão ser desprezados, a prudente arbítrio do Tribunal.
Artigo 74 - A fiança e a caução serão processadas de conformidade com a
lei.
Artigo 75 - A restituição da caução, a substituição e a baixa da fiança
e o cancelamento dos respectivos têrmos, sómente terão lugar por decisão do
Tribunal.
§
1.º - Os
processos a que se refere êste artigo, serão instaurados e instruídos pelas
repartições competentes "ex-officio" ou a requerimento do interessado.
§
2.º -
Quando se referir a exator, ou a responsável com funções correlatas, o processo
de liberação de fiança será remetido ao Tribunal, depois de expedida a previsão
de quitação correspondente aos períodos afiançados.
SECÇÃO III
Da Jurisdição contenciosa
Artigo
76 -
Quando funcionar como Tribunal de Justiça, a decisão definitiva do Tribunal
terá fôrca de sentença judicial.
Artigo 77 - Compete ao Tribunal, como Tribunal de Justiça:
I) julgar e rever, originariamente, ou em grau de recurso as contas de
todas as repartições, administrações das entidades autárquicas, servidores e
quaisquer responsáveis, que, singular ou coletivamente, tiverem recebido
administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de
terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material.
pertencentes ao Estado ou pelos quais êste seja responsável ou estejam sob sua
guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio,
subtração ou dano, seja qual for a Secretaria ou órgão da administração publica
a que pertençam; ainda que essa responsabilidade resulte de contrato comissão
ou adiantamento;
II) Impôr muitas e suspender o servidor que não acudir à prestação de
contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e nos
regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso na entrega de livros e
documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento recebido, independentemente
da ação dos chefes das repartições que devam proceder inicialmente à tomada de
contas;
III) ordenar, sem prejuízo da ação imediata dos Poderes Públicos, a
prisão, até 90 (noventa) dias, do responsável que, com alcance julgado por
sentença definitiva do Tribunal, ou notificado para dizer sôbre alcance
verificado em processo corrente de tomada de contas, procurar ausentar-se
furtivamente, ou abandonar a função, emprêgo, comissão, ou serviço de que se
achar encarregado, ou que houver tomado por empreitada; e, a final, remeter,
para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado os documentos que
justificaram a decretação da medida coercitiva;
IV) julgar da legalidade da prisão decretada pela autoridade fiscal;
V) fixar o débito do responsável, mesmo quando revel que não houver
apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
VI) ordenar o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos
quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII) mandar expedir provisão de quitação em favor do responsável
corrente em suas contas;
VIII) autorizar a liberação da fiança ou caução , ou dos bens dados em
garantia real, do responsável ou do contratante depois de provada a execução ou
rescisão do contrato;
IX) resolver sôbre o levantamento de sequestro decretado pelo próprio
Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados;
X) apreciar e resolver os casos de fôrça maior alegados pelo responsável
como excusa pelo extravio de dinheiros e valôres públicos a seu cargo , para o
fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;
XI) determinar em caso especial de dificuldade , ou impossibilidade da
exibição de comprovante original de despesa, em processos de tomada de contas,
quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;
XII) Julgar os recursos interpostos contra as suas decisões e a revisão
dos seus julgados.
Artigo 78 - O processo de tomada de contas de responsável por
adiantamento até o limite de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros), será
submetido a julgamento singular, observado o disposto nos parágrafos do artigo 30,
designando-se, por distribuição, o Ministro Julgador.
CAPÍTULO IV
Dos recursos
Artigo 79 - São admissíveis os seguintes recursos:
I - Agravo;
II - Embargos,
Artigo 80 - Admitir-se-á o agravo:
I) contra despacho interlocutório de Ministro, em processo que lhe tenha
sido distribuído, como Relator, Julgador, ou Semanário;
II) contra despacho ordenatório do Presidente, em processo que não seja
de caráter administrativo interno;
III) contra sentença de Ministro-Julgador.
§
1.º -
Interposto o agravo, em petição articulada e deduzida, poderá o Ministro,
dentro de 3 (três) dias, reformar despacho ou sentença; se o não fizer será o
recurso, em seguida, submetido à apreciação do Plenário.
§
2.º -
Reformado, em Sessão, o despacho agravado, passará o Plenário, desde logo, ao
julgamento da questão principal.
Artigo
81 - O
agravo terá por fundamento:
I) ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II) errônea -ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III) contradição com a jurisprudência do Tribunal;
IV) inoportunidade da providência determinada pelo despacho
interlocutório ou ordenatório, quando a questão principal requerer, por
natureza, solução urgente.
Artigo 82 - Os embargos, admissíveis contra decisões do Plenário, serão:
I) declaratórios;
II) infringentes.
§
1.º - Os
embargos declaratórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro,
omisso ou contraditório da decisão.
§
2.º - Os
embargos infringentes terão por finalidade a reforma parcial ou total da
decisão,
Artigo
83 - Os
embargos infringentes terão por fundamento:
I) o disposto ao artigo 81;
II) a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada como
alcance.
Artigo
84 -
Rejeitados os embargos, "in limine", ou afinal, prosseguir-se-á na
forma da lei.
Parágrafo
único -
Acolhidos os embargos e afinal julgados provados, será declarada, ou reformada
a decisão,
Artigo
85 - O
agravo será interposto:
I - Pela Procuradoria da Fazenda, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
devolução do processo à Secretaria, quando se tratar de despacho
interlocutório, ou ordenatório;
II - Pelo Interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda dentro de 10
(dez) dias, contados da publicação da sentença no "Diário Oficial".
Artigo 86 - Os embargos serão opostos pelo interessado, ou pela
Procuradoria da Fazenda:
I - dentro de 5 (cinco) dias, contados da aprovação da ata da sessão,
quando se tratar de decisão interlocutória;
II - dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação no "Diário Oficial",
quando se tratar de decisão final,
Artigo 87 - Os embargos serão apresentados ao Presidente, em petição
articulada e deduzida, e acompanhada de prova literal, quando fôr o caso.
§
1.º - O
Presidente poderá indeferir a petição, se os embargos não estiverem
documentados, ou forem manifestamente impertinentes ou protelatórios.
§
2.º - O
Plenário julgará desde logo os embargos, ou concederá ao recorrente prazo
razoável para a produção da prova requerida.
Artigo
88 -
Nenhum recurso será julgado sem a audiência da Procuradoria da Fazenda, a qual
terá para isso o prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 89 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os
erros de escrita ou de cálculo, existentes nas decisões, poderão ser
corrigidos, a qualquer tempo, por despacho do Ministro - Relator, ou Julgador.
§
1.º - O
despacho será proferido "ex-officio" a requerimento do interessado,
ou da Procuradoria da Fazenda, ou por representação do Secretário - Diretor
Geral.
§
2.º - Não
alterando a identidade do credor nem a substância do julgado, a correção a que
se refere êste artigo poderá também ser feita, a qualquer tempo e do mêsmo
modo, por averbação à margem do registro, mediante pedido da administração,
quando se tratar de engano verificado no próprio documento registrado.
CAPÍTULO V
Da revisão
Artigo 90 - Das decisões definitivas do Tribunal em processo de tomada
de contas caberá revisão.
Parágrafo
único -
Não se admitirá segundo pedido de revisão.
Artigo
91 - O
pedido de revisão será apresentado pelo responsável, seus herdeiros, sucessores
ou fiadores pela Fazenda Pública ou pela Procuradoria.
Artigo 92 - A revisão somente terá por fundamento:
I - erro de cálculo nas contas;
II - omissão, duplicata, ou êrro de classificação de qualquer verba do
débito ou do crédito;
III - falsidade do documento em que se tenha fundado a decisão;
IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova
produzida.
Parágrafo
único - A
falsidade do documento será articulada no pedido e provada no processo de
revisão.
Artigo
93 - O
pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição
fundamentada e documentada.
§
1.º - O
pedido será indeferido "in limine" pelo Presidente, quando não
atender às prescrições desta lei
§
2.º -
Deferido, será o requerimento processado, facultando-se à parte a produção de
provas.
§
3.º - O
Tribunal manterá a decisão anterior, ou reformando-a, no todo ou em parte,
tomará as providências que couberem.
§
4.º - Da
decisão do Tribunal caberá pedido de reconsideração, observadas, no que
couberem, as normas estabelecidas no Título III, Capítulo III, Secção II,
Sub-Secção II.
Artigo
94 - Na
revisão poderá ser emendado qualquer êrro, embora contra o interesse da parte
requerente.
CAPÍTULO VI
Da intimação e da notificação
Artigo 95 - A intimação de atos e decisões do Tribunal presume-se
perfeita com a sua publicação no órgão oficial
Artigo 96 - A notificação em processo de tomada de contas, convidando o
responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos
novos, ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance,
serão feitas :
I - por via postal, ou telegráfica;
II - pessoalmente;
III - com hora certa;
IV - por edital.
Artigo 97 - A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica
serão feitas por carta de oficio, contendo a exposição clara do fato, e, quando
fôr o caso, a indicação do prazo em que deverão ser obedecidas, expedindo-se a
carta como correspondência expressa, registrada ou telegráfica, com recibo de
volta, cuja data será tida como sendo a do ato.
Artigo 98 - A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega
da certa do Tribunal ao responsável pelo Oficial de Comunicações, o qual,
depois de declarar do que se trata e de convidar o interessado a lançar, se o
quiser, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará, ao pé desta,
certidão circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora.
Parágrafo
único - A
intimação e a notificação pessoal poderão ser igualmente certificadas pelo
Diretor ou Chefe da Secção respectiva, quando o interessado tomar conhecimento
da matéria no próprio Tribunal.
Artigo
99 - Se,
no mesmo dia, em horas diferentes, houver o Oficial de Comunicações procurado o
responsável, em sua repartição, sem o encontrar, deverá, se suspeitar que se
oculta ou não recebê-lo, cientificar outro servidor da mesma repartição
preferentemente de categoria superior à do responsável, de que no dia imediato,
em hora que designar voltará para efetuar a intimação ou a notificação, ficando
êsse terceiro, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do
ocorrido ao responsável.
Parágrafo
único -
Se no dia e hora designados, o responsável não estiver presente ou se recusar a
receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou a notificação serão tidas por
feitas mediante a entrega, ao terceiro servidor, ou,se não fôr encontrado, a
qualquer outro da mesma repartição, da carta de oficio do Tribunal, com a
declaração de que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de
responsabilidade,entregá-la desde logo e de mão própria, ao destinatário, do
que tudo lavrará o Oficial circunstanciada certidão.
Artigo
100 - O
servidor afastado da repartição por férias, licença, remoção, comissionamento,
ou outro motivo, deixará nela o endereço em que poderá ser encontrado, ou
indicará procurador bastante no território do Estado, para o efeito de eventual
intimação, ou notificação.
Artigo 101 - Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a
intimação, ou a notificação:
I - quando confirmada por recibo de volta, postal eu telegráfico,
assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado
de receber a correspondência da repartição, ou, conforme o caso, por pessoa da
família ou por serviçal do responsável;
II - quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a
presença do Oficial de Comunicações, lhe fôr transmitida por intermédio de seu
auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados
Artigo 102 - Far-se-á a intimação, ou a notificação por edital:
I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inaccessível;
II - a juízo do Presidente, quando feita de outra forma, e, não obedecida,
o Tribunal achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
Artigo 103 - São requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota da repartição
postal-telegráfica, confirmando que o responsável se acha em lugar incerto, ou
inaccessível;
II - conforme o caso, a declaração da repartição de que o responsável
dela se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território ao
Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender a
determinação;
IV - a publicação no órgão oficial, por três vezes, pelo menos.
Parágrafo
único -
Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a intimação,
ou a notificação.
Artigo
104 - O
Tribunal poderá ordenar que outras comunicações suas, que repute de especial
importância, sejam feitas por intimação, ou notificação.
CAPÍTULO VII
Da execução das sentenças
Artigo 105 - Decorridos 10 (dez) dias da publicação da decisão que
julgar quite o responsável será expedida provisão de quitação.
Artigo 106 - O responsável condenado em alcance por decisão passada em
julgado será notificado a pagá-lo dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 107 - Coberto o alcance, exibirá desde logo o responsável a
respectiva prova à Diretoria competente do Tribunal, a qual lhe expedirá
provisão de quitação, com a nota de que o pagamento foi feito em virtude de
decisão condenatória.
Artigo 108 - Não coberto o alcance, expedir-se-á ordem a repartição
competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos
cofres públicos. da totalidade da caução ou fiança, ou de parte dela, no que
baste para a solução do débito.
Parágrafo
único -
Recolhida a importância, será desde logo presente ao Tribunal o respectivo
comprovante, para expedição da provisão de quitação a qual declarará o modo e a
razão do pagamento.
Artigo
109 -
Quando a caução, ou fiança não cobrir o montante do alcance, ou quando a não
tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das
peças do processo julgadas necessárias, as quaes serão remetidas, dentro de 15
(quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda ao Procurador Geral do
Estado, devendo êste, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento dos papeis, ajuizar a respectiva cobrança.
Artigo 110 - A Procuradoria da Fazenda organizará o registro das
sentenças em execução e manter-se-á em contacto permanente com o Departamento
Jurídico do Estado, ao qual fornecerá os esclarecimentos, de que necessitar.
Artigo 111 - A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores
importará responsabilidade para os servidores neles referidos.
Artigo 112 - Na hipótese do responsável alcançado não estar afiançado,
ou não possuir bens sôbre os quais possa recair a execução, ou quando fôr do
interesse devidamente justificado pela Fazenda Pública, poderá o Tribunal, a
requerimento desta ou da Procuradoria autorizar que se desconte a importância
do debito, em parcelas que não excedam de 50% (cincoenta por cento) dos seus
vencimentos mensais.
Artigo 113 - Se, em processo de liquidação de contas, normal ou
eventual, tornar-se evidente que o responsável se encontra em alcance, poderá a
Fazenda Pública, conforme o caso, proceder, desde logo, à conversão da caução,
ou fiança, em renda pública, no que baste, comunicando o fato imediatamente ao
Tribunal, que o julgará, ratificando-o, se o encontrar em ordem, ou ordenando o
que couber.
Artigo 114 - Decretada, pelo Tribunal, a prisão do responsável, a ordem
será transmitida reservadamente a autoridade competente, que a cumprirá sem
demora, intimando o devedor do motivo da prisão, e notificando-o de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findos os
quais, se silenciar, será julgado em débito, sem prejuízo da tomada regular de
suas contas.
Artigo 115 - Em caso de sequestro de bens de responsável, ou de
responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador Geral do Estado as
pegas autênticas necessárias ao procedimento judicial, para que seja promovido,
desde logo, o respectivo processo.
PARTE SEGUNDA
Titulo Único
Do Quadro 1.ª Secretaria do Tribunal
Artigo 116 - O Quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal será
reorganizado na forma das tabelas anexas, as quais ficam fazendo parte
integrante desta lei.
§
1.º - Os
cargos e funções gratificadas constantes das tabelas a que se refere êste
artigo, que o não tenham sido anteriormente, ficam criados por esta lei.
§
2.º - As
funções gratificadas que na tabela anexa não foram reproduzidas na situação
nova são consideradas extintas.
Artigo 117 - Ficam integrados no Quadro Pessoal da Secretaria do Tribunal, na
forma das tabelas anexas, os seguintes cargos:
Da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda
Artigo
118 -
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação desta lei, o
Presidente do Tribunal expedirá e fará publicar a relação nominal dos ocupantes
dos cargos constantes das tabelas anexas, e apostilará os respectivos títulos
de nomeação.
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 119 - Ocorrendo vaga de Ministro, o Governador submeterá, centro
de 15 (quinze) dias, à aprovação da Assembléia legislativa o nome do cidadão
que pretender nomear.
Parágrafo
único -
Se a Assembléia a não estiver funcionando, ou não for convocada em sessão
extraordinária, a mensagem a que se refere êste artigo será enviada no primeiro
decêndio dos trabalhos legislativos imediatos.
Artigo
120 -
Cada Ministro com assento em Plenário poderá solicitar ao Presidente que ponha
á sua disposição, a fim de lhe servir de assistente, um servidor do Quadro da
Secretaria do Tribunal, que não exerça função de chefia ou direção
Artigo 121 - Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção suprema e a polícia do Tribunal e de seus
serviços;
II - representar o Tribunal em suas relações externas;
III - dar posse e exercício aos Ministros e aos servidores da Secretaria;
IV - designar as Diretorias e as Secções onde devam ter exercício os
Diretores e os Chefes de Secção;
V - expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais do pessoal
administrativo da Secretaria;
VI - requisitar ou expedir as ordens relativas à despesa do Tribunal,
bem como autorizar o seu pagamento;
VII - reconhecer as dívidas oriundas de despesa do Tribunal;
VIII - requisitar passagens e transportes, em matéria de serviço, ou
autorizar requisições para êsse fim.
§
1.º - O
Presidente poderá, a seu prudente arbítrio, e no que couber, delegar ao
Secretário-Diretor Geral ao funções dos itens V a VIII dêste artigo.
§
2.º - O
Regimento interno estabelecerá os casos em que, das decisões e atos
administrativos do Presidente, caberá recurso para o Tribunal Pleno.
Artigo
122 - Ao
ministro Presidente do Tribunal é concedida uma verba de representação, na
importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.
Artigo 123 - As verbas ordinárias de material e pessoal e os créditos
concedidos para os serviços do Tribunal serão dispendidos por ordem ou
autorização do Presidente.
Artigo 124 - A Procuradoria da Fazenda do Estado funcionará na sede do
Tribunal, com instalação e pessoal a êste pertencentes.
Artigo 125 - A função de Assistente Técnico Chefe será exercida por um
dos Assistentes Técnicos de padrão mais elevado.
Artigo 126 - Os servidores do Tribunal, com mais de um ano de efetivo
exercício, terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 127 - Ressalvado o disposto no art. 23, o comissionamento do
servidor público junto ao Tribunal dependerá de aprovação do Plenário.
Parágrafo
único - A
colocação de servidores do Tribunal a disposição da Presidência obedecerá ás
restrições que forem estatuídas pelo Regimento Interno.
Artigo
128 -
Ressalvados os casos excepcionais, a juízo do Plenário, somente se dará
substituto ao servidor impedido por férias, licença ou substituição.
Artigo 129 - A transformação dos cargos de Supervisor Técnico em
Assistente Técnico é fôrca sem prejuízo das vantagens que lhes foram concedidas
pela Lei n. 1.491. de 27 de dezembro de 1951.
Artigo 130 - Continuam em vigor as disposições legais e regulamentares
sôbre contabilidade publica, que não colidirem com os preceitos desta lei.
Parágrafo
único -
Na falta de lei ou regulamento estadual, aplicar-se-á, subsidiariamente, ás
matérias disciplinadas por esta lei, a legislação federal constantes do Código
de Contabilidade da União (Decreto a. 4.536, de 26 de janeiro de 1922) e do
Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto n. 15.783, de 8 de novembro
de 1922), compreendidos à luz do seu texto primitivo e das leis e decretos
posteriores que os modificaram, consideradas as necessidades atuais da
administração, devidamente justificadas.
TÍTULO II
Das disposições transitórias
Artigo 131 - O Tribunal poderá preencher por nomeação, na classe inicial
das carreiras, tantos cargos provisórios, constantes da Tabela III, quantos
corresponderem às vagas existentes nas classes superiores.
Parágrafo
único -
Os cargos provisórios ora criados extinguir-se-ão a medida que forem sendo
feitas as promoções da classe inicial para a imediata.
Artigo
132 - No
provimento dos cargos constantes da Tabela II, serão aproveitados, a juízo
do Plenário, os substitutos que neles vêm servindo há mais de um ano.
Artigo 133 - Se, em consequência das alterações nas carreiras reguladas
por esta lei, restarem em uma classe vagas em número superior ao de ocupantes
da imediatamente inferior, poderão essas vagas ser preenchidas, sucessivamente,
a critério do Tribunal, pela promoção de ocupantes de cargo de classe
subsequente, desde que o funcionário a ser promovido tenha o interstício de 1
(um) ano na classe em que se encontra.
Parágrafo
único -
No cálculo do interstício a que se refere êste artigo computar-se-á o tempo de
interinidade no cargo.
Artigo
134 - Os
funcionários cujos cargos ficam transferidos e integrados no Quadro da
Secretaria do Tribunal, de acôrdo com as tabelas anexas, são os que se
encontravam à disposição do Tribunal a 1.º de abril de 1952, além de 3 (três)
escriturários, sendo 1 (um) de cada uma das classes "D",
"E" e "G", bem como 1 (um) contador da classe
"G". todos do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único -
Se até a data da publicação desta lei tiver havido mudança na situação de
funcionários por ela abrangidos, será feita a correspondente alteração na
tabela respectiva.
Artigo
135 -
Fica extinta a Secção Supervisora, criada pelo Decreto-lei n. 17 032, de 6 de
março de 1947.
Artigo 136 - Os servidores aproveitados em virtude desta lei ficam
dispensados do exame médico, se a êle já se submeteram anteriormente.
Artigo 137 - A transferência dos serviços novos, atribuídos por esta lei
à competência do Tribunal, processar-se-á dentro de 6 (seis) meses, de acôrdo
com entendimentos com a Secretaria da Fazenda PARTE QUARTA
TTTULO ÚNICO
Das disposições finais
Artigo 138 - A despesa com a execução desta lei correra por conta da
verba própria do orçamento.
Artigo 139 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ.
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 31 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral, Substituto.