LEI N. 1.666, DE 31 DE JULHO DE 1952 

Reorganiza o Tribunal de Contas do Estado e São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I

Da organização do Tribunal de Contas

CAPÍTULO I

Da sede, jurisdição e constituição

Artigo 1.º - O Tribunal tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
Artigo 2.º - O Tribunal compõe-se de sete Ministros.
Artigo 3.º - Funcionam junto ao Tribunal:
I - A Procuradoria da Fazenda do Estado, como serviço autônomo;
II
- A Secretaria, como parte integrante de sua organização.

CAPÍTULO II

Dos Ministros

Artigo 4.º - Os Ministros do Tribunal são nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre brasileiros natos, no gôzo de direitos civis e políticos, maiores de trinta e cinco anos, de sólida cultura, ilibada idoneidade e alto conceito social.

Parágrafo único - Desde a nomeação e posse, os Ministros gozarão dos mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Artigo 5.º - Não poderão ser conjuntamente Ministros do Tribunal parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente, ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único - A Incompatibilidade resolve-se:
a) antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o de menos idade, se a nomeação tiver sido publicada na mesma data;
b) depois da posse, contra o causador do impedimento:
c) contra o de menos tempo de exercício no Tribunal, se a ambos imputável.

Artigo 6.º - É vedado ao Ministro do Tribunal:
1.º - exercer:
a)
mesmo que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, funções efetivas, as de Ministro de Estado da República, ou de Secretário de Estado, ou cargos ou funções a cujos titulares sejam conferidas atribuições ou honras correspondentes às de Secretário de Estado ou de Ministro de Estado da República, a juízo do Tribunal;
b) comissão remunerada;
c) profissão liberal, ou emprêgo particular;
d) o comércio, bem como a gerência ou direção de sociedade comercial;

2.º - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Parágrafo único - O afastamento de Ministro, para a fim de exercer funções públicas não compreendidas na proibição dêste artigo, verificar-se-á, para todos os efeitos, após comunicação ao Presidente do Tribunal.
Artigo 7.º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos por seus pares e servirão por um biênio, permitida a reeleição.
§ 1.º - Far-se-á a eleição por escrutínio secrete, na última semana de dezembro, ou, em se tratamento de vaga eventual, até cinco dias após a sua ocorrência.
§ 2.º - O eleito para vaga eventual completará o tempo que faltava ao antecessor.
§ 3.º - Não se procederá a nova eleição, se faltarem menos de dois meses para o término do mandato.
§ 4.º - Será eleito e proclamado em primeiro lugar o Presidente e logo Vice-Presidente.
§ 5.º - Considerar-se-á feito o que alcançar o mínimo de quatro votos
§ 6.º - Se nenhum alcançar êsse número de votos, terá lugar novo escrutínio.
§ 7.º - Se ainda assim, não atingir o "quorum" procede-se à novo escrutínio, dando-se por eleito o que tiver obtido maioria relativa, e, se houver empate, o mais antigo no cargo, ou o de mais idade, se tiverem a mesma antiguidade.
Artigo 8.º - Os Ministros do Tribunal serão substituídos, nos impedimentos por férias, licenças ou afastamento, por advogado do Departamento Jurídico do Estado, que reúna as condições previstas no artigo 15, designado pelo Governador, sem prejuízo das vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Enquanto durar a substituição, dela não poderá ser afastado o servidor que a estiver exercendo.
Artigo 9.º - As sessões e a ordem dos trabalhos, bem como a forma e a marcha dos processos, serão reguladas pelo Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO III

Da Procuradoria da Fazenda do Estado

Artigo 10 - A Procuradoria da Fazenda do Estado como órgão auxiliar da fiscalização da administração financeira e da execução orçamentária, representa a Fazenda Pública perante o Tribunal.
Artigo 11 - A Procuradoria é dirigida e representada por um Procurador-Chefe, escolhido e substituído livremente pelo Governador do Estado, dentre os seus membros.
Artigo 12 - Ficam as repartições do Estado obrigadas a atender as requisições da Procuradoria, a exibir-Ihe os seus livros e documentos, e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 13 - Compete a Procuradoria, por intermédio de um de seus membros:
I - defender perante o Tribunal os interêsses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que fôr de direito:
II - promover o exame e o julgamento de contratos. a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;
III
- opinar, verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IV - comparecer as sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e de declarar, ao pé das decisões, a sua presença;
V - levar ao conhecimento da Secretaria ou repartição competente, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato, ou outra qualquer irregularidade de que venha a ter ciência.
VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcance, em processos de tomada de contas; 
VII - velar pela execução das decisões do Tribunal;
VIII - interpor recursos, ou requerer revisão;
IX - apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal, o relatório de suas atividades, com informes completos sôbre a situação em que se encontra a execução das sentenças a que se refere o item VI.

Parágrafo único - Será obrigatória a audiência da Procuradoria nos casos de:
a) consulta da administração pública. de conformidade com o artigo 33;
b) registro de crédito e de contrato;
c) concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão;
d) tomada de contas:
e) fiança ou caução;
f) prescrição.

Artigo 14 - O Regimento da Procuradoria será elaborado pelo Procurador-Chefe e aprovado pelo Tribunal.
Artigo 15 - Os Procuradores da Fazenda do Estado, em número de 4 (quatro), são designados dentre os Advogados do Departamento Jurídico do Estado, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 3 (três) anos, pelo menos de atividade jurídica.
Artigo 16 - Os Procuradores ficam diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Artigo 17 - Em caso de impedimento por férias, licença ou substituição de Ministro, os Procuradores da Fazenda serão substituídos por Advogados do Departamento Jurídico do Estado, designados pelo Governador, obedecido o disposto no artigo 15.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe será substituido, nas faltas ou impedimento ocasionais, pelo Procurador que designar ou, se o não fizer pelo mais antigo.

TÍTULO II

Da Secretaria

Artigo 18 - A Secretaria compreende todos os serviços administrativos do Tribunal, com a organização e atribuições constantes do Regimento Interno,"
Artigo 19 - A Secretaria compõe-se doe seguintes órgãos:
I - Secretaria-Diretoria-Geral;
II - Assistência Técnica;
III - Diretoria do Expediente e Pessoal;
IV - Diretoria do Material e Serviços;
V - Diretoria de Registro e Contrôle dos Responsáveis;   
VI - Diretoria de Tomada de Contas;
VII - Diretoria do Contrôle Orçamentário;   
VIII - Diretoria de Balanços e Autarquias;
IX - Biblioteca;
X -Tesouraria.
Artigo 20 - Os órgãos a que se refere o artigo anterior compõem-se das secções, ou dependências seguintes:
I - Secretaria-Diretoria Geral, com uma Secção Auxiliar;
II - Assistência Técnica, com uma Secção Auxiliar;
III -Diretoria do Expediente e Pessoal, com as Secções:
a) de Protocolo e Arquivo;
b) de Expediente e Publicações;
c) de Pessoal;
d) de Contabilidade e Orçamento.
IV - Diretoria do Material e Serviços, com:
a) a Secção do Material;
b) a Oficina de Consertos Mecanográficos;
c) a Garagem e respectiva Oficina:
d) a Zeladoria.
V - Diretoria de Registro e Contrôle dos Responsáveis, com as Secções:
a) de Contrôle de Responsabilidade e Cadastro dos Responsáveis;
b) de Registro dos Responsáveis por adiantamentos e levantamento de Balancetes (duas Secções).
VI - Diretoria de Tomada de Contas, com as Secções;
a) de Fiscalização de Contas dos Responsáveis;
b) de Exame de Prestação de Contas dos Responsáveis por adiantamentos;
c) de Exame de Liquidação de Contas.
VII - Diretoria de Contrôle Orçamentário, com as Secções:
a) de Contrôle da Receita;
b) de Contrôle da Despesa (duas Secções),
c) de Registro da Despesa;
d) de Contratos.
VIII - Diretoria de Balanços e Autarquias, com as Secções:
a) de Exame de Balanços e Balancetes;
b) de Exame de Contas das Entidades Autárquicas.
Artigo 21 - Os serviços administrativos do Tribunal ficam subordinados ao Presidente, sob a direção do Secretário-Diretor Geral.

Parágrafo único - As Sessões do Tribunal são secretariadas pelo Secretário-Diretor Geral.
Artigo 22 - A direção dos serviços compete:
1.º - na Assistência Técnica, ao Assistente-Técnico Chefe;
2.º - nas Diretorias, a um Diretor;
3.º - nas Secções, a um Chefe de Secção;
4.º - na Biblioteca, ao Bibliotecário;
5.º - na Tesouraria ao Tesoureiro.
Artigo 23 - O Gabinete da Presidência compõe-se de um Chefe e de um Oficial de Gabinete, de livre no meação do Presidente e demissíveis "ad-nutum"

TÍTULO III

Da Competência, Jurisdição e atribuições

CAPÍTULO I

Da Competência

Artigo 24 - Compete ao Tribunal.
I - acompanhar e fiscalizar, diretamente, ou por de vagação que a lei criar, a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e pensões;
IV - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
V - elaborar o Regimento Interno, organizar os serviços auxiliares e prover-lhes os cargos, na forma, da lei propondo à Assembléia Legislativa a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licenças, ou férias, ou outros favores legais, aos seus membros;
VII - decidir sôbre comissionamento, demissão, aposentadoria, férias e licença do pessoal da Secretaria.
Artigo 25 - O Tribunal dará parecer prévio no prazo de 60 (sessenta, dias, são as contas que o Governador apresentar anualmente à Assembléia Legislativa.

§ 1.º - O balanço das contas será remetido ao Tribunal juntamente com as peças acessórias e um relatório circunstanciado feito para Secretaria da Fazenda
§ 2.º - Se as contas não forem enviadas até o dia 30 (trinta) de abril, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia, para os fins de direito.
§ 3.º - O parecer a que se refere êste artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sôbre o exercício e a execução de orçamento, concluirá por que sejam, ou não, aprovadas as contas do governador.

CAPÍTULO II

Da jurisdição
Artigo 26 - O Tribunal tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Estado. ou pelos quais êste responda, bem como os herdeiros e sucessores dos mesmos responsáveis.
Artigo 27 - Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
I - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos Louvarem arrecada o, dispendido,recebido depósitos de terceiros, ou tenham sob a sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens do Estado;
II - todo servidor público, civil ou militar, ou qualquer pessoa ou entidade estipuladas por públicos, ou não que ser causa a perda, extravio ou dano de valores, materiais ou bens do Estado, ou pelos quais êste seja responsável;
III - quem se obrigar por contrato de emprestada ou fornecimento e quem receber salário por antecipação ou adiantamento;
IV - o administrador de entidade autárquica,.

CAPÍTULO III

Das atribuições

SECÇÃO I

Da fiscalização da administração financeira

Artigo 28 - Compete ao Tribunal:
I - quanto à receita:
a) o registro de atos, operações de crédito e de emissão de títulos,
b) o exame dos balancetes, analíticos ou sintéticos das repartições arrecadadoras e pagadoras, e de todos os responsáveis por dinheiros e valores públicos;
c) verificar se forem obedecidas as discriminações no balanço geral de cada exercício;
d) verificar os depósitos de caução e de fiança.
II - quanto à despesa:
a) velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios;
b) julgar da legalidade da contrato, ajusta, acôrdo, ou de quaisquer obrigações que derem ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como de prorrogação, alteração, suspensão, ou rescisão desses atos, ordenando-lhes o registro em caso de regularidade; c) julgar da legalidade de concessão de proventos de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão, ordenando-lhe o registro, em caso de regularidade;
d) examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se verificarem no decurso do ano.
e) examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;
f) examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos á Secretaria da Fazenda e outras repartições pagadoras, para pagamento de pessoal e material, exigida quanto a êste, a prova da necessidade de sua descentralização;
g) autorizar a restituição da caução instituída em contrato com o Poder Público, mediante a prova de sua execução, ou rescisão;
h) expedir instruções a servidores, repartições ou serviços do Estado, sôbre matéria de sua competência;
i) prestar, por intermédio do Presidente, à Assembléia Legislativa, ou aos demais poderes do Estado, as informações que Ihe forem solicitadas, sôbre ato sujeito ao seu exame;
j) efetuar o exame e registro de qualquer ato da administração, do qual resulte obrigação de pagamento pelo Estado, ou por conta dêste, conforme determinar a lei;
k) efetuar o exame e registro prévio de ordens de adiantamento a servidor público, que tiver a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento, ou em atos especiais;
l) efetuar o julgamento da legalidade de aplicação de adiantamento concedido.
Artigo 29 - A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada e terá registro, desde que a comporte o crédito próprio.
Artigo 30 - Para o registro diário das notas de empenho de despesa, bem como das respectivas ordens de serviço, se houver, até a importância de Cr$ 200.000.00 (duzentos mil cruzeiros), inclusive o registro "a posteriori" simples, serão designados Ministros Semanários, segundo critério estabelecido pelo Regimento Interno.

§ 1.º - Se o pedido tiver parecer contrário da Procuradoria da Fazenda, ou envolver matéria de alta Indagação, a competência será do Tribunal Pleno.
§ 2.º - O pedido de registro que, por qualquer motivo, fôr impugnado pelo Ministro Semanário, será submetido à decisão do Plenário.
§ 3.º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o Plenário decidirá o caso na sessão imediata.
Artigo 31 - Na fiscalização da administração financeira de entidades autárquicas, o tribunal terá em conta a legislação especial a elas aplicável.
Artigo 32 - O Tribunal resolverá sôbre as consultas que lhe foi em feitas pela administração, por intermédio dos Secretários de Estado ou 1 representantes dos Poderes Públicos, acêrca de dúvidas suscitadas na execução das dis- posições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas.
Artigo 33 - O Tribunal poderá requisitar, de qualquer repartição ou servidor, processos, documentos e informações que entender necessárias aos seus julgamentos, bem como determinar exames "in loco".

Parágrafo único - Os servidores são obrigados, sob pena de suspensão e responsabilidade, a atender imediatamente as requisições e a permitir e facilitar os exames a que se refere êste artigo.

SECÇÃO II

Do exame e registro de documentos

SUB-SECÇÃO I 

Do exame de documentos

Artigo 34 - Ressalvadas as exceções legais, deverá a ordem de pagamento obedecer as disposições seguintes:
I - ser expedida por autoridade competente e dirigida à estação que tiver de cumprila, com indicação exata do nome do credor e da importância a pagar, devendo das ordens coletivas, constar o número e a relação aos credores e o total dos pagamentos;
II - haver sido a despesa imputada a título orçamentário próprio, ou computada em crédito adicional, previamente registrado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;
III - haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;
IV - guardar conformidade com as cláusulas do contrato de que depender;
V - ser registrada pelo Tribunal.
Artigo 35 - O Tribunal verificará se a concessão de adiantamento decorre;
I - de pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
II - de pagamento de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da estação pagadora;
III - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;
IV - de salário, ordenado e despesa de campo, nos casos em que a Secretaria da Fazenda não possa efetuar diretamente o pagamento;
V - de salário de investigador contratado e de despesa de pessoal da Guarda Civil, nos casos em que a Secretaria da Fazenda não possa efetuar o pagamento diretamente;
VI - de despesa com alimentação em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
VII - de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria prima e material de consumo, a juízo do Secretário da Fazenda.
VIII - de diária e ajuda de custo;
IX - de transporte em geral ;
X - de despesa judicial;
XI - de diligência administrativa:
XII - de representação eventual e gratificação de representação:
XIII - de diligencia policial;
XIV - de excursão escolar e retôrno de imigrante nacional;
XV - de carga de máquina postal;
XVI - de aquisição de imóveis;
XVII - da custeio de estabelecimento do Estado desde que fixados, previamente, pela Secretaria da Fazenda, a natureza e o limite da despesa;
XVIII - de indenização e outras despesas de acidente do trabalho;
XIX - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas, destinadas a bibliotecas e coleções;
XX - de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças de museu e semelhantes, destinadas a coleção, mediante autorização do Governador;
XXI - de pagamento excepcional, autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei;
XXII - de despesa miúda e de pronto pagamento

Parágrafo único - Considera-se despesa muda e de pronto pagamento a que se fizer com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes, pequenos consertos, telefone, consumo de água, luz, fôrça e gás, aquisição avulsa, no interesse público, de jornais, e outras despesas de pequeno vulto, desde que respeitado o duodécimo das respectivas dotações.
Artigo 36 - Não se fará adiantamento para despesa já realizada, nem se permitirá que se efetue despesa maior do que o numerário adiantado.
Parágrafo único - A critério do Secretário da Fazenda, poderá ser emitida nota de empenho "a posteriori", para pagamento de despesa urgente de pequeno vulto, que tiver sido feita com infração dêste artigo, desde que devidamente justificada.
Artigo 37 - Para a despesa mencionada no item
XXII do artigo 35, poderá ser feito um adiantamento inicial, processando-se, mensalmente, a restituição das quantias pagas, e fazendo-se a liquidação com os documentos do mês de dezembro.

Parágrafo único - Essa concessão dependerá de solicitação justificada dos Secretários de Estado, dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, ficando o responsável obrigado ao recolhimento integral do adiantamento, se não houver despesa dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 38 - Não se fará novo adiantamento:
I -  a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal, salvo motivo justificado, a juízo da autoridade referida no parágrafo único do artigo antecedente a qual estiver subordinado o responsável;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 39
- O empenho de qualquer de pesa, consistente na dedução de sua importância da dotação ou crédito próprio, poderá ser anulado sem que disso resulte responsabilidade para o Estado.
Artigo 40 - Da requisição de adiantamento constara expressamente:
I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização da autoridade competente;
II - O nome e o cargo ou função do responsável:
III - a importância a entregar e o fim a que se destina;
IV - a dotação orçamentária, ou o crédito por onde será classificada a despesa;
V - o prazo de aplicação.

SUB-SECÇÃO II

Do registro de documentos

Artigo 41 - O registro consiste na inscrição do até em livro ou assentamemto próprio, com especificação:
I - da sua natureza;
II - da autoridade que o expediu, ou subscreveu;
III - da sua importância;
IV - do crédito a que deve ser imputado, ou de classificação em que há de estar;
V - da data da decisão e da inscrição.
Artigo 42 - O registro será simples, sob reserva, prévio ou "a posteriori"; simples, quando realizado sem que tenha sido impugnada a legalidade do ato; sob reserva quando, recusado pelo Tribunal, o Governador solicitará que seja feito, com recurso "ex-officio" para a Assembléia Legislativa; prévio, quando realizado antes da execução do ato sujeito a jurisdição do Tribunal; "a posteriori", quando realização depois de consumado o ato.
Artigo 43 - O registro da ato relativo à despesa será prévio, se a lei não dispuser em contrário.
Artigo 44 - A despesa por conta de crédito distribuido a estação pagadora fora da sede ficará sujeito ao registro “a posteriori".
Artigo 45 - Para o efeito de registro "a posteriori", as repartições pagadoras, por intermédio das diretorias, ou serviços de contabilidade, encaminharão ao Tribunal, dentro da 39 (trinta) dias, contados da realização da despesa, a respectiva demonstração.
Artigo 46 - O contrato que, de qualquer modo, interessar à receita ou a despesa so se reputara perfeito depois de registrado pelo Tribunal.

§ 1.º - A recusa de registro, que será comunicada, por oficio do Presidente a autoridade competente, suspenderá a execução do contrato,
ate que a respeito se pronuncie a Assembléia Legislativa.

§ 2.º - Se a administração ou o interessado não apresentar o pedido de reconsideração a que se refere o artigo 43. presume-se que se conformou com a decisão, a qual será tida por definitiva.
§ 3.º - Se o pedido de reconsideração fôr indeferido, o Tribunal fará dentro de 15 (quinze) dias, a remessa do processo a Assembléia, para os fins do parágrafo primeiro dêste artigo.
§ 4.º - Se o pedido de reconsideração fôr interposto fora do prazo, poderá a Assembléia avocar o exame do assunto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se tornou definitiva a decisão.
§ 5.º - Em qualquer caso, a devolução do processo pela Assembléia será comunicada, por ofício do Presidente, à autoridade competente, para as providências que couberem.
§ 6.º - A data de vigência do contrato ficará ao prudente arbítrio da administração e a exigibilidade dele decorrente só se dará após a ordem de registro pelo Tribunal.
§ 7.º - Se, em definitivo, fôr negado registro a contrato já executado, ou em execução, registrará o Tribunal a respectiva despesa, se tiver havido boa fé.
§ 8.º - Se o contrato cujo registro foi negado em definitivo, tiver sido concluído com dolo, ou culpa, poderá o Tribunal ordenar o registro da respectiva despesa, mandando, porém, que se apure a responsabilidade da autoridade ou autoridades que o assinaram, ou contribuíram para a sua celebração.
Artigo 47 - Em qualquer caso, a recusa de registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter 
suspensivo.

§ 1.º - Se a recusa tiver outro fundamento, o Tribunal comunicará o fato ao Governador, logo que se torne definitiva a decisão.
§ 2.º - Nesse caso, a despesa poderá efetuar-se por despacho do Governador com registro sob reserva no Tribunal.
Artigo 48 - Em qualquer caso, a autoridade ordenadora ou expedidora do ato determinativo de despesa, ou de concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade ou pensão, ou a que encaminhou o contrato, bem como o interessado, poderá no prazo de 30 (trinta) dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro.
Parágrafo único - Caberá segundo pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias quando se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.
Artigo 49 - O pedido de registro, em geral, será dirigido em forma de oficio ou requerimento ao Presidente do Tribunal, pelo Secretário de Estado ou pelo representante do Poder Público ao qual interessar, em exposição clara e precisa do fato e dos fundamentos jurídicos da pretensão.
§ 1.º - No impedimento ocasional da autoridade a que se refere êste artigo, poderá o pedido ser subscrito, em seu nome, pelo Diretor Geral da Secretaria ou funcionário correspondente.
§ 2.º - O pedido e as referências a atos ou fatos que interessarem ao julgamento da questão, serão documentados, observadas as disposições seguintes:
a) quando houver menção de que o contrato, ou a nota de empenho de despesa, foi lavrado, ou emitida em virtude de concorrência pública, ou limitada, constarão do processo os respectivos comprovantes, tais como a cópia do edital, a sua publicação, a relação das propostas, a ata de julgamento do certame, e semelhantes:
b) quando tiver havido dispensa de concorrência, justificará cumpridamente a autoridade, se possível com a apresentação do processo original, as razões que a levaram a assim proceder, e indicará o dispositivo legal de exceção em que se baseou:
c) na hipótese da mesma concorrência, ou de sua dispensa, ser mencionada em mais de um pedido de registro, a exigência das letras anteriores poderá ser suprida pela simples remissão ao processo em que se produziram as provas correspondentes perante o Tribunal;
d) serão apresentados em fôlha inteira, os comprovantes da publicação pela imprensa;
e) o contrato a registrar, quando não apresentado em original, sê-lo-á mediante traslado em papel não transparente, depois de autenticado, em tôdas as suas folhas, pela autoridade que o assinou ou pela que solicitou o registro.

§ 3.º - O edital de concorrência poderá ser publicado em extrato no "Diário Oficial", mencionando-se nele, nesse caso, que o original se encontra, na íntegra, na repartição, a disposição dos interessados
Artigo 50 - O contrato será publicado no " Diário Oficial", no inteiro teôr ou em extrato, dentro de 30 (trinta) dias após a sua assinatura, seguindo-se, obrigatóriamente, nos 20 (vinte) dias imediatos, sua remessa ao Tribunal, para registro.
§ 1.º - A autoridade que tiver representado o Poder Público no contrato dará conhecimento do ato, por oficio, á Procuradoria da Fazenda, logo após a sua assinatura.
§ 2.º - Esgotado o prazo de que trata êste artigo, sem que o contrato tenha sido remetido a registro, a Promadoria da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias, submeterá o ato a exame e deliberação do Tribunal, instruindo o pedido com o exemplar do "Diário Oficial" que o houver publicado.
Artigo 51 - O Tribunal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada para proceder à instrução e julgamento aos casos sujeitos à sua juridição, salvo quando a lei estabelecer prazo maior.
Parágrafo único - O prazo dêste artigo será interrompido:
a) se o pedido não estiver suficientemente instruído e se solicitarem a respeito dele informações ou provas complementares, a juízo do Presidente, do Secretário-Diretor Geral, ou por determinação do Relator.
b) se o Plenário converter o julgamento em diligência;
c) se, em Plenário, qualquer dos Ministros pedir vista do processo, ou o julgamento fôr adiado nos têrmos do Regimento Interno.

Artigo 52 - Não se recusará registro a contrato, ou ato, por inobservância de exigência, formalidade ou requisitos que possam ser satisfeitos depois da sua assinatura, caso em que o Tribunal poderá decretar o sobrestamento do julgamento, até ser cumprida a exigência.
Artigo 53 - Os atos de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão, serão julgados e mandados registrar por Julgador Singular observado o disposto nos parágrafos do artigo 30.
Artigo 54 - Além de observar os requisitos da lei ordinária, deverá o contrato mencionar:
I - a disposição de lei que autoriza a sua celebração;
II - a verba pela qual correrá a despesa;
III - a competência do fôro da Capital do Estado de São Paulo, na hipótese de ter sido celebrado com pessoa física ou jurídica domiciliada ao estrangeiro, ou em outros Estados.

§ 1.º - O Tribunal apreciará, a seu prudente arbítrio, os casos em que apresentar o contrato feição especial.
§ 2.º - O contrato de execução plurienal, ou o que não integralmente atendível pelo saldo da verba onerada, poderá consignar, a juízo do Governador, que o restante de suas obrigações correra por conta de verba orçamentária futura, ou de crédito especial a ser aberto, contanto, que a despesa respectiva se distribua em razoável proporção pelos vários exercícios.
Artigo 55 - As disposições relativas aos contratos, inclusive rescisão e prorrogação, aplicar-se-ão aos ajustes, acôrdos e outros atos jurídicos análogos.
Artigo 56 - O Tribunal dará conhecimento do registro de crédito extraordinário a Assembléia Legislativa, dentro de 2 (dois) dias, se estiver funcionando, ou no prazo de 8 (oito) dias, contados da abertura da sessão legislativa imediata.
Artigo 57 - Quando o ato determinativo de despesa tiver sido praticado com infração de dispositivos legais, o Tribunal desde logo comunicará cara o fato ao Governador,  se tratar de Secretário de Estado, ou ao Chefe do Poder ao qual estiver imediatamente subordinada a autoridade ordenadora.

Parágrafo único - Quando se tratar de ordenador secundário, o Tribunal comunicará, o fato ao Secretário de Estado, ou ao Chefe do Poder competente, e promoverá responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para justificação de seu ato.
Artigo 58 - A prudente arbítrio do Secretário de Estado, ou do representante superior do Poder Público, ao qual interessar, poderá a primeira via das notas de empênho de despesa, emitidas durante o mês de dezembro, ser desde logo entregue ao destinatário, fazendo-se o registro à vista das demais.
Parágrafo único - As notas de empenho a que se refere êste artigo, serão visadas pelo Secretário de Estado, ou pela autoridade nelas referida vendo o respectivo pedido de registro dar entrada no Tribunal até o dia 15 (quinze) de Janeiro do ano seguinte.

SUB-SECÇÃO III

Do empenho automático

Artigo 59 - Publicada a Lei Orçamentária e os créditos adicionais considerar-se-ão automaticamente empenhadas as despesas referentes a:
I - vencimentos, proventos e pensões do pessoas ativo e inativo:
II - salário do pessoal extranumerário e do pessoal para obras;
III - salário-família;
IV - auxílio para quebra de caixa;
V - ajuda de custo;
VI - gratificação por exercício de cargo ou função em local insalubre, ou com risco de vida ou de saúde;
VII - função gratificada;
VIII - diferença de vencimentos e substituições em geral, bem como remuneração por aulas extraordinárias;
IX
- adicionais por tempo de serviço, inclusive gratificação de magistério;
X - representação e subsidio;
XI - diária e gratificação de representação;
XII - sindicância e processo administrativo;
XIII - aluguel de imóveis ocupados pelo Estado;
XIV - alimentação e medicamento destinados a centros de saúde, nosocômios e casas de detenção;
XV - serviço de divida publica;
XVI - sentença judicial;
XVII - queda de previdência devida a caixa de aposentadoria e pensões e a institutos;
XVIII - seguro contra risco de fogo e acidentes do trabalho.

Parágrafo único - Para efeito de controle das respectivas dotações, a Secretaria da Fazenda encaminhará ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias depois de encerrado o período de pagamento. o balancete das despesas realizadas por conta das dotações mencionadas nêste artigo com a indicação da verba, código geral e saido disponível se houver.

SUB-SECÇÃO IV

Do registro "a posteriori"

Artigo 60 - O ato determinativo de despesas, ao qual não forem aplicáveis as disposições legais relativas ao empenho prévio ou automático, ficará sujeito a exame e registro posterior.
Artigo 61 - Na hipótese do artigo anterior, será remetida ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias após o ato, a demonstração da despesa, acompanhada de justificação pormenorizada das circunstancias que determinaram a sua ordenação em desacôrdo com o disposto nesta lei.

SUB-SECÇÃO V

Tomada de Contas

Artigo 62 - No processo de liquidação de contas a que estiver sujeito o responsável por tesouraria, estações arrecadadoras, e pagadoras e a servidor encarregado de arrecadar e efetuar o pagamento será observado o seguinte:
I - Concluída na Secretaria da Fazenda a liquidação de contas o processo será remetido ao Tribunal para julgamento;
II - O processo de tomada de contas anual de cada responsável será remetido ao Tribunal para julgamento, no decorrer do exercício seguinte.
III - Em caso de desfalque, desvio de bens do Estado, de falecimento do responsável, ou exoneração por qualquer motivo, será instaurada imediatamente, a respectiva tomada de contas.
Artigo 63 - O responsável que deixar de apresentar as contas ficará sujeito às penas da lei, e ao pagamento dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados sôbre o saldo retido.

Parágrafo único - O servidor encarregado do controle das contas ao respectivo chefe a falta que notar relativamente ao disposto nêste artigo.
Artigo 64 - A Secretaria da Fazenda comunicará ao Tribunal, até 31 (trinta e um) de março de dada ano, o nome dos responsáveis sujeitos a tomada de contas, com os esclarecimentos que couberem sôbre as modificações havidas.
Artigo 65 - Quando a liquidação de contas se referir a responsável falecido, a Secretaria da Fazenda juntará ao processo a certidão de óbito e, na hipótese de ter sido aberto o respectivo inventário, a relação dos herdeiros, bens e dividas, além de outros elementos esclarecedores.
Artigo 66 - A cada adiantamento de dinheiro feito a servidor público, inclusive ao de entidade autárquica, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes originais da despesa, visados pela autoridade competente o de recibo de recolhimento do saldo se houver.

§ 1.º - Em caso excepcional, o Tribunal poderá admitir por outra forma, a comprovação ou justificação da despesa a que se refere êste artigo.
§ 2.º - No processo de prestação de contas de adiantamento, somente será admitido comprovante de despesa realizada no mês ou período para o qual foi ele concedido, podendo o Tribunal, excepcionalmente, a seu prudente arbítrio, aceitar o comprovante que se refira a mês ou período diferente.
Artigo 67 - O visto a que se refere o artigo anterior, será aposto pelo chefe imediato, ou por algum superior do que efetivamente realizou a despesa.
Parágrafo único - Na hipótese de ser o responsável autoridade superior em uma região, o visto será aposto pela autoridade que o respectivo Secretário de Estado deignar.
Artigo 68 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, o responsável será obrigado a prestar contas do numerário recebido.
§ 1.º - Salvo motivo justificado, considerar-se-á alcance a inobservância do disposto nêste artigo.
§ 2.º - Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Secretário de Estado, ao qual estiver sujeito o responsável conceder prorrogação razoável do prazo a que se refere êste artigo, do que dará conhecimento imediato ao Tribunal.
Artigo 69 - A Secretaria da Fazenda comunicará quinzenalmente, ao Tribunal, a data de entrega do numerário dos adiantamentos respeitados.
Artigo 70 - A prestação de contas, acompanhada de exame analítico, será remetida ao Tribunal pelo serviço de contabilidade das Secretarias de Estado, ou pelo órgão requisitante do adiantamento.
Artigo 71 - Verificada a existência de alcance, ordenará o Tribunal a notificação do responsável e de seu fiador para pagá-lo, ou oferecer defesa, dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 72 - O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito, ou em débito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe provisão de quitação, e condenando-o no último a pagar o alcance, cuja importância fixará, acrescido nos juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 73 - Quando representados por importância mínima, os juros de mora poderão ser desprezados, a prudente arbítrio do Tribunal.
Artigo 74 - A fiança e a caução serão processadas de conformidade com a lei.
Artigo 75 - A restituição da caução, a substituição e a baixa da fiança e o cancelamento dos respectivos têrmos, sómente terão lugar por decisão do Tribunal.

§ 1.º - Os processos a que se refere êste artigo, serão instaurados e instruídos pelas repartições competentes "ex-officio" ou a requerimento do interessado.
§ 2.º - Quando se referir a exator, ou a responsável com funções correlatas, o processo de liberação de fiança será remetido ao Tribunal, depois de expedida a previsão de quitação correspondente aos períodos afiançados. 

SECÇÃO III

Da Jurisdição contenciosa

Artigo 76 - Quando funcionar como Tribunal de Justiça, a decisão definitiva do Tribunal terá fôrca de sentença judicial.
Artigo 77 - Compete ao Tribunal, como Tribunal de Justiça:
I) julgar e rever, originariamente, ou em grau de recurso as contas de todas as repartições, administrações das entidades autárquicas, servidores e quaisquer responsáveis, que, singular ou coletivamente, tiverem recebido administrado, arrecadado e dispendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material. pertencentes ao Estado ou pelos quais êste seja responsável ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual for a Secretaria ou órgão da administração publica a que pertençam; ainda que essa responsabilidade resulte de contrato comissão ou adiantamento;
II) Impôr muitas e suspender o servidor que não acudir à prestação de contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso na entrega de livros e documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento recebido, independentemente da ação dos chefes das repartições que devam proceder inicialmente à tomada de contas;
III) ordenar, sem prejuízo da ação imediata dos Poderes Públicos, a prisão, até 90 (noventa) dias, do responsável que, com alcance julgado por sentença definitiva do Tribunal, ou notificado para dizer sôbre alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente, ou abandonar a função, emprêgo, comissão, ou serviço de que se achar encarregado, ou que houver tomado por empreitada; e, a final, remeter, para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado os documentos que justificaram a decretação da medida coercitiva;
IV) julgar da legalidade da prisão decretada pela autoridade fiscal;
V) fixar o débito do responsável, mesmo quando revel que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
VI) ordenar o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII) mandar expedir provisão de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;
VIII) autorizar a liberação da fiança ou caução , ou dos bens dados em garantia real, do responsável ou do contratante depois de provada a execução ou rescisão do contrato;
IX) resolver sôbre o levantamento de sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados;
X) apreciar e resolver os casos de fôrça maior alegados pelo responsável como excusa pelo extravio de dinheiros e valôres públicos a seu cargo , para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;
XI) determinar em caso especial de dificuldade , ou impossibilidade da exibição de comprovante original de despesa, em processos de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;
XII) Julgar os recursos interpostos contra as suas decisões e a revisão dos seus julgados.
Artigo 78 - O processo de tomada de contas de responsável por adiantamento até o limite de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros), será submetido a julgamento singular, observado o disposto nos parágrafos do artigo 30, designando-se, por distribuição, o Ministro Julgador.

CAPÍTULO IV

Dos recursos

Artigo 79 - São admissíveis os seguintes recursos:
I - Agravo;
II - Embargos,
Artigo 80 - Admitir-se-á o agravo:
I) contra despacho interlocutório de Ministro, em processo que lhe tenha sido distribuído, como Relator, Julgador, ou Semanário;
II) contra despacho ordenatório do Presidente, em processo que não seja de caráter administrativo interno;
III) contra sentença de Ministro-Julgador.

§ 1.º - Interposto o agravo, em petição articulada e deduzida, poderá o Ministro, dentro de 3 (três) dias, reformar despacho ou sentença; se o não fizer será o recurso, em seguida, submetido à apreciação do Plenário.
§ 2.º
- Reformado, em Sessão, o despacho agravado, passará o Plenário, desde logo, ao julgamento da questão principal.
Artigo 81 - O agravo terá por fundamento:
I) ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II) errônea -ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III) contradição com a jurisprudência do Tribunal;
IV) inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordenatório, quando a questão principal requerer, por natureza, solução urgente.
Artigo 82 - Os embargos, admissíveis contra decisões do Plenário, serão:
I) declaratórios;
II) infringentes.

§ 1.º - Os embargos declaratórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.
§ 2.º - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma parcial ou total da decisão,
Artigo 83 - Os embargos infringentes terão por fundamento:
I) o disposto ao artigo 81;
II) a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada como alcance.

Artigo 84 - Rejeitados os embargos, "in limine", ou afinal, prosseguir-se-á na forma da lei.
Parágrafo único - Acolhidos os embargos e afinal julgados provados, será declarada, ou reformada a decisão,
Artigo 85 - O agravo será interposto:
I - Pela Procuradoria da Fazenda, dentro de 5 (cinco) dias, contados da devolução do processo à Secretaria, quando se tratar de despacho interlocutório, ou ordenatório;
II - Pelo Interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença no "Diário Oficial".
Artigo 86 - Os embargos serão opostos pelo interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda:
I - dentro de 5 (cinco) dias, contados da aprovação da ata da sessão, quando se tratar de decisão interlocutória;
II - dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação no "Diário Oficial", quando se tratar de decisão final,
Artigo 87 - Os embargos serão apresentados ao Presidente, em petição articulada e deduzida, e acompanhada de prova literal, quando fôr o caso.

§ 1.º - O Presidente poderá indeferir a petição, se os embargos não estiverem documentados, ou forem manifestamente impertinentes ou protelatórios.
§ 2.º - O Plenário julgará desde logo os embargos, ou concederá ao recorrente prazo razoável para a produção da prova requerida.
Artigo 88 - Nenhum recurso será julgado sem a audiência da Procuradoria da Fazenda, a qual terá para isso o prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 89 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes nas decisões, poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, por despacho do Ministro - Relator, ou Julgador.

§ 1.º - O despacho será proferido "ex-officio" a requerimento do interessado, ou da Procuradoria da Fazenda, ou por representação do Secretário - Diretor Geral.
§ 2.º - Não alterando a identidade do credor nem a substância do julgado, a correção a que se refere êste artigo poderá também ser feita, a qualquer tempo e do mêsmo modo, por averbação à margem do registro, mediante pedido da administração, quando se tratar de engano verificado no próprio documento registrado.

CAPÍTULO V

Da revisão

Artigo 90 - Das decisões definitivas do Tribunal em processo de tomada de contas caberá revisão.

Parágrafo único - Não se admitirá segundo pedido de revisão.
Artigo 91 - O pedido de revisão será apresentado pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou fiadores pela Fazenda Pública ou pela Procuradoria.
Artigo 92 - A revisão somente terá por fundamento:
I - erro de cálculo nas contas;
II - omissão, duplicata, ou êrro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;
III - falsidade do documento em que se tenha fundado a decisão;
IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida.

Parágrafo único - A falsidade do documento será articulada no pedido e provada no processo de revisão.
Artigo 93 - O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada e documentada.
§ 1.º - O pedido será indeferido "in limine" pelo Presidente, quando não atender às prescrições desta lei
§ 2.º - Deferido, será o requerimento processado, facultando-se à parte a produção de provas.
§ 3.º - O Tribunal manterá a decisão anterior, ou reformando-a, no todo ou em parte, tomará as providências que couberem.
§ 4.º - Da decisão do Tribunal caberá pedido de reconsideração, observadas, no que couberem, as normas estabelecidas no Título III, Capítulo III, Secção II, Sub-Secção II.
Artigo 94 - Na revisão poderá ser emendado qualquer êrro, embora contra o interesse da parte requerente.

CAPÍTULO VI

Da intimação e da notificação

Artigo 95 - A intimação de atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a sua publicação no órgão oficial
Artigo 96 - A notificação em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos, ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance, serão feitas :
I - por via postal, ou telegráfica;
II - pessoalmente;
III - com hora certa;
IV - por edital.
Artigo 97 - A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas por carta de oficio, contendo a exposição clara do fato, e, quando fôr o caso, a indicação do prazo em que deverão ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada ou telegráfica, com recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.
Artigo 98 - A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega da certa do Tribunal ao responsável pelo Oficial de Comunicações, o qual, depois de declarar do que se trata e de convidar o interessado a lançar, se o quiser, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará, ao pé desta, certidão circunstanciada do ato, com a indicação do dia, local e hora.

Parágrafo único - A intimação e a notificação pessoal poderão ser igualmente certificadas pelo Diretor ou Chefe da Secção respectiva, quando o interessado tomar conhecimento da matéria no próprio Tribunal.
Artigo 99 - Se, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o Oficial de Comunicações procurado o responsável, em sua repartição, sem o encontrar, deverá, se suspeitar que se oculta ou não recebê-lo, cientificar outro servidor da mesma repartição preferentemente de categoria superior à do responsável, de que no dia imediato, em hora que designar voltará para efetuar a intimação ou a notificação, ficando êsse terceiro, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsável.
Parágrafo único - Se no dia e hora designados, o responsável não estiver presente ou se recusar a receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou a notificação serão tidas por feitas mediante a entrega, ao terceiro servidor, ou,se não fôr encontrado, a qualquer outro da mesma repartição, da carta de oficio do Tribunal, com a declaração de que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de responsabilidade,entregá-la desde logo e de mão própria, ao destinatário, do que tudo lavrará o Oficial circunstanciada certidão.
Artigo 100 - O servidor afastado da repartição por férias, licença, remoção, comissionamento, ou outro motivo, deixará nela o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para o efeito de eventual intimação, ou notificação.
Artigo 101 - Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação, ou a notificação:
I - quando confirmada por recibo de volta, postal eu telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência da repartição, ou, conforme o caso, por pessoa da família ou por serviçal do responsável;
II - quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe fôr transmitida por intermédio de seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados
Artigo 102 - Far-se-á a intimação, ou a notificação por edital:
I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inaccessível;
II - a juízo do Presidente, quando feita de outra forma, e, não obedecida, o Tribunal achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
Artigo 103 - São requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota da repartição postal-telegráfica, confirmando que o responsável se acha em lugar incerto, ou inaccessível;
II - conforme o caso, a declaração da repartição de que o responsável dela se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território ao Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender a determinação;
IV - a publicação no órgão oficial, por três vezes, pelo menos.

Parágrafo único - Transcorrido o prazo marcado no edital, considerar-se-á perfeita a intimação, ou a notificação.
Artigo 104 - O Tribunal poderá ordenar que outras comunicações suas, que repute de especial importância, sejam feitas por intimação, ou notificação.

CAPÍTULO VII

Da execução das sentenças

Artigo 105 - Decorridos 10 (dez) dias da publicação da decisão que julgar quite o responsável será expedida provisão de quitação.
Artigo 106 - O responsável condenado em alcance por decisão passada em julgado será notificado a pagá-lo dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 107 - Coberto o alcance, exibirá desde logo o responsável a respectiva prova à Diretoria competente do Tribunal, a qual lhe expedirá provisão de quitação, com a nota de que o pagamento foi feito em virtude de decisão condenatória.
Artigo 108 - Não coberto o alcance, expedir-se-á ordem a repartição competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos. da totalidade da caução ou fiança, ou de parte dela, no que baste para a solução do débito.

Parágrafo único - Recolhida a importância, será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da provisão de quitação a qual declarará o modo e a razão do pagamento.
Artigo 109 - Quando a caução, ou fiança não cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quaes serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda ao Procurador Geral do Estado, devendo êste, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos papeis, ajuizar a respectiva cobrança.
Artigo 110 - A Procuradoria da Fazenda organizará o registro das sentenças em execução e manter-se-á em contacto permanente com o Departamento Jurídico do Estado, ao qual fornecerá os esclarecimentos, de que necessitar.
Artigo 111 - A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará responsabilidade para os servidores neles referidos.
Artigo 112 - Na hipótese do responsável alcançado não estar afiançado, ou não possuir bens sôbre os quais possa recair a execução, ou quando fôr do interesse devidamente justificado pela Fazenda Pública, poderá o Tribunal, a requerimento desta ou da Procuradoria autorizar que se desconte a importância do debito, em parcelas que não excedam de 50% (cincoenta por cento) dos seus vencimentos mensais.
Artigo 113 - Se, em processo de liquidação de contas, normal ou eventual, tornar-se evidente que o responsável se encontra em alcance, poderá a Fazenda Pública, conforme o caso, proceder, desde logo, à conversão da caução, ou fiança, em renda pública, no que baste, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal, que o julgará, ratificando-o, se o encontrar em ordem, ou ordenando o que couber.
Artigo 114 - Decretada, pelo Tribunal, a prisão do responsável, a ordem será transmitida reservadamente a autoridade competente, que a cumprirá sem demora, intimando o devedor do motivo da prisão, e notificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findos os quais, se silenciar, será julgado em débito, sem prejuízo da tomada regular de suas contas.
Artigo 115 - Em caso de sequestro de bens de responsável, ou de responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador Geral do Estado as pegas autênticas necessárias ao procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o respectivo processo.

PARTE SEGUNDA

Titulo Único

Do Quadro 1.ª Secretaria do Tribunal

Artigo 116 - O Quadro do pessoal da Secretaria do Tribunal será reorganizado na forma das tabelas anexas, as quais ficam fazendo parte integrante desta lei.

§ 1.º - Os cargos e funções gratificadas constantes das tabelas a que se refere êste artigo, que o não tenham sido anteriormente, ficam criados por esta lei.
§ 2.º - As funções gratificadas que na tabela anexa não foram reproduzidas na situação nova são consideradas extintas.
Artigo 117 - Ficam integrados no Quadro Pessoal da Secretaria do Tribunal, na forma das tabelas anexas, os seguintes cargos:

Da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda

 

Artigo 118 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação desta lei, o Presidente do Tribunal expedirá e fará publicar a relação nominal dos ocupantes dos cargos constantes das tabelas anexas, e apostilará os respectivos títulos de nomeação.

PARTE TERCEIRA

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 119 - Ocorrendo vaga de Ministro, o Governador submeterá, centro de 15 (quinze) dias, à aprovação da Assembléia legislativa o nome do cidadão que pretender nomear.

Parágrafo único - Se a Assembléia a não estiver funcionando, ou não for convocada em sessão extraordinária, a mensagem a que se refere êste artigo será enviada no primeiro decêndio dos trabalhos legislativos imediatos.
Artigo 120 - Cada Ministro com assento em Plenário poderá solicitar ao Presidente que ponha á sua disposição, a fim de lhe servir de assistente, um servidor do Quadro da Secretaria do Tribunal, que não exerça função de chefia ou direção
Artigo 121 - Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção suprema e a polícia do Tribunal e de seus serviços;
II - representar o Tribunal em suas relações externas;
III - dar posse e exercício aos Ministros e aos servidores da Secretaria;
IV - designar as Diretorias e as Secções onde devam ter exercício os Diretores e os Chefes de Secção;
V - expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais do pessoal administrativo da Secretaria;
VI - requisitar ou expedir as ordens relativas à despesa do Tribunal, bem como autorizar o seu pagamento;
VII - reconhecer as dívidas oriundas de despesa do Tribunal;
VIII - requisitar passagens e transportes, em matéria de serviço, ou autorizar requisições para êsse fim.

§ 1.º - O Presidente poderá, a seu prudente arbítrio, e no que couber, delegar ao Secretário-Diretor Geral ao funções dos itens V a VIII dêste artigo.
§ 2.º - O Regimento interno estabelecerá os casos em que, das decisões e atos administrativos do Presidente, caberá recurso para o Tribunal Pleno.
Artigo 122 - Ao ministro Presidente do Tribunal é concedida uma verba de representação, na importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais.
Artigo 123 - As verbas ordinárias de material e pessoal e os créditos concedidos para os serviços do Tribunal serão dispendidos por ordem ou autorização do Presidente.
Artigo 124 - A Procuradoria da Fazenda do Estado funcionará na sede do Tribunal, com instalação e pessoal a êste pertencentes.
Artigo 125 - A função de Assistente Técnico Chefe será exercida por um dos Assistentes Técnicos de padrão mais elevado.
Artigo 126 - Os servidores do Tribunal, com mais de um ano de efetivo exercício, terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 127 - Ressalvado o disposto no art. 23, o comissionamento do servidor público junto ao Tribunal dependerá de aprovação do Plenário.

Parágrafo único - A colocação de servidores do Tribunal a disposição da Presidência obedecerá ás restrições que forem estatuídas pelo Regimento Interno.
Artigo 128 - Ressalvados os casos excepcionais, a juízo do Plenário, somente se dará substituto ao servidor impedido por férias, licença ou substituição.
Artigo 129 - A transformação dos cargos de Supervisor Técnico em Assistente Técnico é fôrca sem prejuízo das vantagens que lhes foram concedidas pela Lei n. 1.491. de 27 de dezembro de 1951.
Artigo 130 - Continuam em vigor as disposições legais e regulamentares sôbre contabilidade publica, que não colidirem com os preceitos desta lei.

Parágrafo único - Na falta de lei ou regulamento estadual, aplicar-se-á, subsidiariamente, ás matérias disciplinadas por esta lei, a legislação federal constantes do Código de Contabilidade da União (Decreto a. 4.536, de 26 de janeiro de 1922) e do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (Decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922), compreendidos à luz do seu texto primitivo e das leis e decretos posteriores que os modificaram, consideradas as necessidades atuais da administração, devidamente justificadas.

TÍTULO II

Das disposições transitórias

Artigo 131 - O Tribunal poderá preencher por nomeação, na classe inicial das carreiras, tantos cargos provisórios, constantes da Tabela III, quantos corresponderem às vagas existentes nas classes superiores.

Parágrafo único - Os cargos provisórios ora criados extinguir-se-ão a medida que forem sendo feitas as promoções da classe inicial para a imediata.
Artigo 132 - No provimento dos cargos constantes da Tabela II, serão aproveitados, a juízo do Plenário, os substitutos que neles vêm servindo há mais de um ano.
Artigo 133 - Se, em consequência das alterações nas carreiras reguladas por esta lei, restarem em uma classe vagas em número superior ao de ocupantes da imediatamente inferior, poderão essas vagas ser preenchidas, sucessivamente, a critério do Tribunal, pela promoção de ocupantes de cargo de classe subsequente, desde que o funcionário a ser promovido tenha o interstício de 1 (um) ano na classe em que se encontra.

Parágrafo único - No cálculo do interstício a que se refere êste artigo computar-se-á o tempo de interinidade no cargo.
Artigo 134 - Os funcionários cujos cargos ficam transferidos e integrados no Quadro da Secretaria do Tribunal, de acôrdo com as tabelas anexas, são os que se encontravam à disposição do Tribunal a 1.º de abril de 1952, além de 3 (três) escriturários, sendo 1 (um) de cada uma das classes "D", "E" e "G", bem como 1 (um) contador da classe "G". todos do Quadro da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Se até a data da publicação desta lei tiver havido mudança na situação de funcionários por ela abrangidos, será feita a correspondente alteração na tabela respectiva.
Artigo 135 - Fica extinta a Secção Supervisora, criada pelo Decreto-lei n. 17 032, de 6 de março de 1947.
Artigo 136 - Os servidores aproveitados em virtude desta lei ficam dispensados do exame médico, se a êle já se submeteram anteriormente.
Artigo 137 - A transferência dos serviços novos, atribuídos por esta lei à competência do Tribunal, processar-se-á dentro de 6 (seis) meses, de acôrdo com entendimentos com a Secretaria da Fazenda PARTE QUARTA

TTTULO ÚNICO

Das disposições finais

Artigo 138 - A despesa com a execução desta lei correra por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 139 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ. 
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral, Substituto.