LEI N. 1.645, DE 11 DE JULHO DE 1952

Dá nova redação ao item 400 do artigo 1.º da Lei n. 615, de 30 de dezembro de 1949.

LUCAS NOGUEIRA CARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - O item n. 400 do artigo 1.º da Lei n. 615, de 30 de dezembro de 1049, passa a ter a seguinte redação:
"400 - Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) ao Conselho Particular Vicentino, da Sociedade São Vicente de Paulo, de Piracicaba"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11   de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substº.