LEI
N. 1.645, DE 11 DE JULHO DE 1952
Dá
nova redação ao item 400 do artigo 1.º da Lei n. 615, de 30 de dezembro de
1949.
LUCAS
NOGUEIRA CARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - O item n. 400 do artigo 1.º da Lei n. 615, de 30 de
dezembro de 1049, passa a ter a seguinte redação:
"400 - Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) ao
Conselho Particular Vicentino, da Sociedade São Vicente de Paulo, de
Piracicaba"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de
julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 11 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Substº.