LEI
N. 1.641, DE 7 DE JULHO DE 1952
Dispõe
sôbre as diárias devidas aos Juízes de Direito.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As diárias devidas aos Juízes de Direito, inclusive os
Substitutos Seccionais, serão calculadas de acôrdo
com o Decreto n. 19.660, de 23 de agôsto de 1950.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de
1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de julho de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Substituto.