LEI N. 1.641, DE 7 DE JULHO DE 1952

Dispõe sôbre as diárias devidas aos Juízes de Direito.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As diárias devidas aos Juízes de Direito, inclusive os Substitutos Seccionais, serão calculadas de acôrdo com o Decreto n. 19.660, de 23 de agôsto de 1950.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de julho de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.