LEI
N. 1.637, DE 7 DE JULHO DE 1952
Autoriza
a Fazenda do Estado a transferir à Universidade de São Paulo, por doação as
áreas de terra ocupadas Instituto Butantã.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transferir á
Universidade de São Paulo, por doação, as áreas de terra abaixo discriminadas,
ocupadas pelo Instituto Butantã, necessárias à
abertura da avenida principal de ingresso à Cidade Universitária, inclusive a
zona compreendida entre o alinhamento direito da mesma avenida até o antigo
leito do rio Pinheiros, a saber:
a) uma faixa de 100m (cem metros) de largura no prolongamento do eixo da
Avenida Afrânio Peixoto, a partir do leito do ribeirão Pirajussara,
até a linha adutora de Cotia, conforme planta anexa perfazendo um total de
60.800 m² (sessenta mil e oitocentos metros
quadrados) aproximadamente;
b) uma área em forma de semi-circulo, com raio de 50m (cinquenta metros) anexa ao alinhamento esquerdo da avenida
principal de ingresso, iniciando-se a uma distância de 65m (sessenta e cinco
metros) da intersecção do eixo do ribeirão Pirajussara
com a linha de transmissão da Light & Power ( ponto I da planta anexa):
c) uma área anexa ao alinhamento direito da avenida principal de
ingresso, compreendida entre o referido alinhamento e o ribeirão Pirajussara partindo do ponto 8 ( intersecção do ribeirão Pirajussara com o alinhamento direito da avenida
principal de ingresso) por êsse alinhamento, numa
extensão de 72m (setenta e dois metros) mais ou menos até o ponto 7
(intersecção novamente do alinhamento direito da avenida principal de ingresso,
com o ribeirão Pirajussara): dêsse
ponto pelo eixo do ribeirão Pirajussara até o
ponto 8, perfazendo uma área de 880m² (oitocentos e oitenta metros quadrados;
e
d) uma área anexa ao alinhamento direito da avenida principal de
ingresso, compreendida entre o referido alinhamento, numa extensão de 448m
(quatrocentos e quarenta e oito metros), partindo do ponto 6 (intersecção do
ribeirão Pirajussara com o alinhamento direito da avenida principal de ingresso),
até o ponto 5 (intersecção do alinhamento direito da avenida principal de
ingresso com o alinhamento da faixa adutora de Cotia) e desse ponto, numa
extensão de 70m (setenta metros), sôbre o alinhamento
da faixa adutora de Cotia, até o ponto 10 (intersecção do referido alinhamento
da adutora de Cotia com a margem esquerda do antigo leito do rio Pinheiros); e
por essa margem, numa extensão de 330m (trezentos e trinta metros) até o ponto
11, em que o ribeirão Pirajussara desaguava no antigo
rio Pinheiros; desse ponto, subindo pelo eixo do ribeirão Pirajussara,
numa extensão de 262m (duzentos e sessenta e dois metros) até o ponto 6, início
da descrição dessa área, que perfaz um total de 32.900m²
(trinta e dois mil e novecentos metros quadrados).
Artigo 2.º - A Universidade de São Paulo assegurará ao Instituto Butantã
a frente para a avenida referida no artigo anterior e a reconstrução de
benfeitorias que venham a ser atingidas por essas obras.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Antonio Carlos Cardoso - Vice Reitor.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Subst.