LEI
N. 1.622, DE 30 DE JUNHO DE 1952
Autoriza
a Fazenda do Estado a adquirir, por doação,de Antônio
Lopes Ferreira e sua mulher, imóvel situado no município de Buri.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir de Antônio
Lopes Ferreira e sua mulher, por doação, o imóvel abaixo caracterizado, situado
no bairro Indaiatuba, município de Buri, comarca de Itapeva, para nêle se instalar uma unidade escolar primária rural, a
saber;
"Um terreno de forma tetragonal, com a área de
10.000 m² (dez mil metros quadrados), medindo em cada
lado 100 m (cem metros), confrontando ao norte e oeste com propriedade dos
doadores, a leste com a estrada do bairro Indaiatuba, e ao sul com propriedade
de Daniro Lopes Ferreira.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta da
verba n. 4 0 - 8.07.4 - Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa - Respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça.
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.