LEI  N. 1.617, DE 23 DE JUNHO DE 1952

Facilita, à Organização Social Pio XII, a matrícula de menores sob sua guarda, nas Escolas Práticas de Agricultura.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Govêrno do Estado facilitará à Organização Social Pio XII a matrícula de menores sob sua guarda, nas Escolas Práticas de Agricultura.

Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura, pela sua Diretoria de Ensino Agrícola, determinará a reserva de lugares nas diversas Escolas Práticas e, anualmente, comunicará à Organização Pio .XII as possibilidades numéricas de cada estabelecimento.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
João Pacheco e Chaves.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.