LEI
N. 1.617, DE 23 DE JUNHO DE 1952
Facilita,
à Organização Social Pio XII, a matrícula de menores sob sua guarda, nas
Escolas Práticas de Agricultura.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Govêrno do Estado facilitará à Organização Social Pio XII
a matrícula de menores sob sua guarda, nas Escolas Práticas de Agricultura.
Parágrafo
único - A
Secretaria da Agricultura, pela sua Diretoria de Ensino Agrícola, determinará a
reserva de lugares nas diversas Escolas Práticas e, anualmente, comunicará à
Organização Pio .XII as possibilidades numéricas de
cada estabelecimento.
Artigo
2.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 23 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Subst.