LEI N. 1.611, DE 17 DE JUNHO DE 1952

Dá nova redação aos artigos 14, 23 e 24 à alínea "e" do parágrafo único do artigo 32, e ao artigo 33 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 14,23 e 24, a alínea "c" do parágrafo único do artigo 32, e o artigo 33 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 14 - Nas promoções predominarão alternativamente o tempo de serviço e o mérito.

§ 1.º - O tempo de serviço e o mérito serão avaliados em escala de zero (0) a cem (100) pontos.

§ 2.º - Quando predominar o tempo de serviço, o mérito será considerado na base de um quarto (1/4)de seu valor em pontos.

§ 3.º - Quando predominar o mérito o tempo de serviço será considerado na base de um quarto (1/4)de seu valor em pontos".

"Artigo 23 - O tempo de serviço para efeito de promoção, será o de efetivo exercício no serviço público estadual não constituindo interrupções os afastamentos previstos no parágrafo único dêste artigo e será avaliado à razão de três(3) pontos por ano de serviço, até o máximo de cem (100) pontos, computando-se vinte e cinco centésimos (0,25) de pontos por mês.

Parágrafo único. - É considerado de efetivo exercício para o efeito do disposto nêste artigo:
I - o tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai,mãe ou irmão;
d) exercício de cargo de cargo de provimento em comissão, função gratificada, substituição ou designação do Estado:
e) convocação para o serviço militar:
f) júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença à gestante;
i) missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro:
j) trânsito em casos como de remoção,designação ou promoção
l) prisão se ocorrer, afinal soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação:
m) processo administrativo, se dêste não resultar punição;
n) licença-prêmio;
o) estar à disposição da União, de outra Estados, dos Municípios, das Autarquias, dos Poderes Legislativos ou Judiciário do Estado, ou do Tribunal de contas.
II - O tempo de serviço municipal ou federal já contado para todos os efeitos legais".
"Artigo 24 - O tempo no cargo corresponde à antiguidade de classe e será avaliado à razão de dois e meio (2,5) pontos, computando-se sessenta centésimos (0,60) por trimestre completo".
"c) suspensão disciplinar, seis pontos por dia".
"Artigo 33 - Ocorrendo empate, quanto ao gráu de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
I - Quando predominar o tempo de serviço:
a) de maior mérito:
b) de mais tempo no cargo:
c) de maiores encargos de família:
d) mais idoso.
II - Quando predominar o mérito:
a) - de maior tempo de serviço:
b) - de maior tempo no cargo:
c) - de maiores encargos de família:
d) - mais idoso"
.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
José Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Anktonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.