LEI N. 1.600, DE 9 DE JUNHO DE 1952

Faculta, aos funcionários que obtiveram contagem em dôbro de licença-prêmio, a desistência dessa contagem, no prazo de 30 dias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica facultado aos funcionários que obtiveram contagem em dôbro do tempo de licença-prêmio, requerer sua desistência dentro de 30(trinta) dias a partir da publicação desta lei, para o efeito de gôzo total do respectivo período.

Parágrafo único - A obtenção da vantagem a que alude êste artigo subordina-se ao implemento das condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 1.° e no artigo 2.° e seu parágrafo da Lei n. 295, de 1.° de junho de 1949.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de junho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.