LEI N. 1.596, DE 3 DE JUNHO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de pensão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida ao sr. Antônio Ferreira Brasil Filho, de categoria de Pessoal para Obras, do Departamento de Estradas de Rodagem, uma pensão mensal de Cr$1.125,00 (mil cento e vinte e cinco cruzeiros), durante o prazo de 2 (dois) anos, a fim de atender à sua subsistência e possibilitar o tratamento da moléstia que o acometeu.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correra por conta da verba n. 336 - 3.95.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 3 de junho de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seffarth - Diretor Geral Subst.