LEI
N. 1.596, DE 3 DE JUNHO DE 1952
Dispõe
sôbre concessão de pensão.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida ao sr. Antônio
Ferreira Brasil Filho, de categoria de Pessoal para Obras, do Departamento de
Estradas de Rodagem, uma pensão mensal de Cr$1.125,00 (mil cento e vinte e
cinco cruzeiros), durante o prazo de 2 (dois) anos, a fim de atender à sua
subsistência e possibilitar o tratamento da moléstia que o acometeu.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correra por conta da
verba n. 336 - 3.95.4 - Despesas Diversas, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposição em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo,aos
3 de junho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seffarth - Diretor Geral Subst.