LEI N. 1.590, DE 27 DE MAIO DE 1952

Dispõe sôbre aprovação de acôrdo celebrado entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o acôrdo celebrado a 9 de maio de 1951 entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, para execução dos serviços públicos relativos às medidas de defesa sanitária vegetal, no território dêste Estado, cujo texto é anexado à presente lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto 

TÊRMO DE ACÔRDO CELEBRADO ENTRE O GOVÊRNO DA UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO, PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS RELATIVOS ÀS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL, NO TERRITÓRIO DO REFERIDO ESTADO 

Aos 9 dias do mês de maio de 1951, presentes no Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, o respectivo Ministro de Estado, Doutor João Cleophas, por parte do Govêrno da União e o Doutor Agesilau A. Bitencourt representante do Govêrno do Estado de São Paulo de conformidade com o documento que apresentou, acordaram assinar o presente acôrdo nos têrmos seguintes:

CAPÍTULO I

Cláusula Primeira - O Ministro da Agricultura executará em postos do Estado de São Paulo, por intermédio da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, a fiscalização fitossanitária de que cogita o regulamento aprovado pelo Decreto Federal n. 24.114, de 12 de abril de 1934, bem como as constantes doutras leis e convenções promulgadas pelo Govêrno Federal
Cláusula Segunda - A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal manterá em Santos um Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal, cujo quadro será constituído por agrônomos fitosanitaristas federais e do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo, sob a direção e orientação de técnico federal destacado para chefe desse Pôsto.
Cláusula Terceira - A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal acolherá nas dependências do Pôsto no porto de Santos os agrônomos com que contribuirá o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura cujo número não excederá ao dos técnicos federais. A designação dos técnicos estaduais se fará mediante prévio e direto entendimento entre os diretores dos citados Serviços.
Cláusula Quarta - Os técnicos estaduais em exercício no Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos ficarão sujeitos às mesmas obrigações que os seus colegas federais, executando as funções que lhes forem cometidas.
Cláusula Quinta - A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal designará um dos seus técnicos do Pôsto de Santos para exercer na cidade de São Paulo a fiscalização Sanitária de vegetais e partes de vegetais e outros materiais importados pelas vias postal e aérea em bagagens de imigrantes, bem como examinar e expedir o certificado de origem e de sanidade vegetal das partidas de produtos vegetais e exportados por via postal ou aérea, ou que façam parte de bagagens de passageiros.
Cláusula Sexta - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura acolherá em suas dependências, onde terá sede o técnico federal destacado para servir na cidade de São Paulo, permitindo que acompanhe e realize estudos e trabalhos de pesquisas em seus laboratórios. A êsse técnico competirá também prestar colaboração ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, sempre que as suas funções permitam.
Cláusula Sétima - O departamento de Defesa Sanitária da Agricultura dentro de suas possibilidades, fará o exame dos materiais que lhe forem remetidos pelo Pôsto de Santos.
Cláusula Oitava - O Chefe do Pôsto fornecerá, mensalmente ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, cópia do boletim de importação contendo a relação das partidas de vegetais de produtos vegetais procedentes do estrangeiro, para verificação exata de seu destino e condições sanitárias posteriores.
Cláusula Nona - As remessas de plantas ou quaisquer produtos de origem vegetal que procedam de países suspeitos ou ofereçam dúvidas quanto ao seu estado sanitário serão confiadas, após exame ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, que se incumbirá do cumprimento das medidas preventivas prescritas pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, exceto quando a aplicação dessas medidas ultrapassem suas possibilidades materiais.
Cláusula Décima - Quando o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura fizer restrição técnica quanto a entrada de vegetais, parte de vegetais e produtos agricolas, caberá recurso direto a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, ficando suspenso o despacho da partida até ulterior decisão.

CAPÍTULO II

Cláusula Décima Primeira - O Ministério da Agricultura delegará ao Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal para autorizar a importação por parte do Departamento de Agricultura de São Paulo, de vegetais e partes de vegetais sujeitos às restrições do artigo 2.° e outros do citado regulamento, quando destinados a estudos científicos a cargo da Secção de Genética do Instituto Agronômico de Campinas, da cadeira de Genética da Escola Superior de Agricultura de Piracicaba da Universidade de São Paulo e do próprio Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura. E para tal fim, o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura se encarregará de:
a)
organizar e manter um registro especial de todas as importações autorizadas, as quais serão em pequenas quantidades e sujeitas a limitação e as medidas de cautela que forem prescritas. Todos os pedidos dos estabelecimentos científicos supracitados serão previamente registrados:
b)
fornecer um rótulo adequado com o número de registro do pedido de importação;
c) apresentar, mensalmente, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio do Pôsto de Santos, em duas vias, a relação completa dos pedidos de importação a serem feitas para o fim de obter prévia autorização prevista nesta cláusula;
d) fazer com que tôdas as remessas de vegetais e parte de vegetais de importação autorizada venham acompanhados dos respectivos rótulos ou permissão,
e) submeter à desinfecção e quarentena, nos seus campos ou nas instituições a que pertençam todas as importações autorizadas de acôrdo com esta cláusula as quais lhe serão diretamente entregues pelo Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos, ou, pelo representante em São Paulo, logo após terem sido cuidadosamente examinados,
f) manter o pessoal técnico necessário a inspeção periódica das culturas quarentenadas, sob a direta e imediata responsabilidade do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
g) fornecer, trimestralmente ao Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos um relatório documentado sôbre as observações efetuadas dos materiais importados nas condições da concessão;
h) submeter obrigatóriamente à quarentena pelo tempo necessário todas as importações rotuladas com a etiqueta "Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo"

CAPÍTULO III

Cláusula Décima Segunda - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura executará em virtude dêste acôrdo, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimento ou propriedades agrícolas que comerciem ou não com vegetais ou partes de Vegetais destinados ao plantio ou ao trânsito intra ou interestadual, conforme determina o Capítulo .III do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, respeitados os dispositivos do Decreto-lei n. 5478, de 1.° de maio de 1943
Cláusula Décima Terceira - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura fornecerá ao Chefe do Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos mensalmente, uma cópia do boletim B e C contendo a relação das inspeções realizadas, parasitas e outros males encontrados e dos certificados concedidos.

CAPÍTULO IV

Cláusula Décima Quarta - A inspeção sanitária das plantações cujos produtos se destinam a exportação, a fiscalização da colheita dêsses produtos e das partidas a serem exportadas a não ser na cidade de Santos e circunvizinha vizinhança, onde será diretamente, realizada pelo Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos, ficará a cargo de fitosanitáristas do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura que emitirão o certificado de origem que acompanhará a partida até os postos de Santos ou do Rio de Janeiro, onde, após, o controle necessário e inspeção em casos excepcionais, será pelos Postos de Defesa Sanitária Vegetal fornecido o certificado de origem e sanidade vegetal, de conformidade com a lei federal e as convenções internacionais.

CAPÍTULO V

Cláusula Décima Quinta - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura procederá ao reconhecimento as condições sanitárias das culturas do Estado e aplicará as medidas de erradicação ou combate as doenças e pragas observadas, constantes do Capítulo IV do citado regulamento dando ciência a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal das providências tomadas e dos resultados obtidos, para que possam ser resguardados os interesses agricolas dos demais Estados, ficando reservado o direito à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal de verificar a realização dêsses trabalhos bem assim de intervir excepcionalmente nos mesmos.

Parágrafo único - Além do estabelecido nesta cláusula compete ao Govêrno do Estado executar os serviços abaixo discriminados:
a) realizar demonstrações e ações e combater a saúva e outras formigas cortadeiras;
b) prestar assistência aos estabelecimentos de propagação e venda de plantas e partes de vegetais;
c) organizar, executar ou fiscalizar os trabalhos de erradicação e combate a pragas e doenças que atacam as plantas e os produtos agrícolas;
d) promover a fabricação e venda de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura.

CAPÍTULO VI

Cláusula décima sexta - O registro e o licenciamento de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura ficarão a cargo da Diretoria de Defesa Sanitária vegetal.
Cláusula décima sétima - De acôrdo com o artigo 65 e o parágrafo único do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, as análises para efeito do registro poderão ser realizadas no Departamento de Defesa Sanitária de Agricultura de São Paulo, que empregará os mesmos métodos do Instituto Químico Agrícola do Ministério da Agricultura.
Cláusula décima oitava - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultara poderá se encarregar do encaminhamento das amostras, análises, documentos e taxas de registro e licenciamento a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal a qual remeterá ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura os respectivos certificados de licenciamento.
Cláusula décima nona - A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal remeterá periodicamente ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura a relação de lnseticidas e fungicidas registrados e licenciados, bem como dos indeferidos.
Cláusula vigésima - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura procederá a fiscalização do comércio de inseticidas fungicidas, de acôrdo com os capítulos .VI e I X do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal remetendo diretamente e" trimestralmente, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, um resumo das atividades
Cláusula vigésima primeira - O Ministério da Agricultura pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal reserva-se o direito de tomar conhecimento da realização dos trabalhos de fiscalização do comércio de inseticidas e fungicidas, bem assim, intervir, excepcionalmente nessa fiscalização.

CAPÍTULO VII

Cláusula vigésima segunda - O registro e licenciamento de Estações e Estabelecimentos de Expurgo ou desinfecção de produtos de origem vegetal ficarão a cargo da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.
Cláusula vigésima terceira - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura poderá se encarregar do encaminhamento a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal dos documentos e taxas de registro dos estabelecimentos de expurgo.
Cláusula vigésima quarta - A fiscalização dos estabelecimentos de expurgo ou desinfecção ficará a cargo do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, podendo a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal intervir, excepcionalmente nessa fiscalização.

CAPÍTULO VIII

Cláusula vigésima quinta - Na execução das medidas de defesa sanitária vegetal confiadas ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo, em virtude do presente acôrdo e do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934, os funcionários desse Departamento agirão como prepostos do Govêrno Federal, quando da aplicação das leis e instruções federais e em estreita colaboração com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.
Cláusula vigésima sexta - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura fornecerá no fim de cada exercício, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal uma cópia do relatório dos trabalhos executados no Estado, durante o ano, pelas suas Secções e relativos à defesa sanitária vegetal.
Cláusula vigésima sétima - O presente acôrdo será chefiado, exceto quanto aos capítulos V, VI e VII, pelo Chefe do Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal em Santos com a gratificação fixada em lei.
Cláusula vigésima oitava - Para execução dos serviços relacionados com a assistência sanitária à lavoura, o Govêrno da União contribuirá, anualmente, com a importância de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00). A despesa, no corrente ano, correrá a conta do artigo 3.° anexo 17 da Lei n. 1.249, de 1.° de dezembro de 1950, Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação I Diversos, Subconsignação 08 Acordos - 21 - D.N.P.V 02 - D.S.V. etc.
1 - Defesa, etc. 7) São Paulo, tendo sido a mesma devidamente empenhada, pela Divisão do Orçamento dêste Ministério e nos anos vindouros a conta dos créditos que para tal fim forem votados.
Cláusula vigésima nona - O Govêrno do Estado de São Paulo contribuirá anualmente, com a importância de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000.00), em serviços correspondentes a dois terços (2/3), do total previsto para assistência sanitária a lavoura.
Cláusula trigésima - Os trabalhos de que trata a cláusula 15.ª e seu parágrafo único, serão dirigidos e executados pelo Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo e fiscalizados pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do D. N. P. V., do Ministério da Agricultura, por intermédio de representantes especialmente designados.
Cláusula trigésima primeira - As contribuições do Govêrno Federal serão depositadas em quatro prestações, iguais e trimestrais, na Agência do Banco do Brasil em São Paulo, a disposição do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, executor dêste acôrdo, a quem compete movimentá-las.
Cláusula trigésima segunda - A duração do presente acôrdo será de cinco (5) anos financeiros, inclusive o atual.
Cláusula trigésima terceira - O presente acôrdo será rescindido no caso de inobservância de qualquer uma de suas cláusulas ou, se isto não ocorrer, mediante a sentimento de ambas as partes acordantes.

Parágrafo único - No caso de rescisão ou terminação do acôrdo sem que o mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos a conta dos respectivos recursos serão entregues aos Governos da União e do Estado de São Paulo, proporcionalmente às respectivas contribuições. 

Cláusula trigésima quarta - O presente termo só terá vigor se registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno da União por indenização alguma, caso seja denegado o registro.
Cláusula trigésima quinta - Os serviços resultantes dêste acôrdo serão regulados pelas condições nêle estipuladas e, ainda pelo Regulamento aprovado pelo decreto n. 11.159, de 29 de dezembro de 1942, no que lhe fôr aplicável.
Cláusula trigésima sexta - O presente acôrdo está Isento de pagamento do selo ex-vi do art. 15 N. VI § 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo no livro de acôrdo a cargo da Secretaria de Estado, o qual, depois de lido e achado certo vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas testemunhas, Dulcinéa Pereira, Cira Pereira da Silva e por mim Antônio Martins dos Reis, Escriturário classe "G", com exercício na 1.ª Secção da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o lavrei.
Rio, 9 de maio de 1951
João Cleophas
Agesílau A. Bitencourt
Dulcinéa Pereira
Cira Pereira da Silva
Antônio Martins dos Reis.