LEI
N. 1.590, DE 27 DE MAIO DE 1952
Dispõe
sôbre aprovação de acôrdo
celebrado entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É aprovado o acôrdo celebrado a 9 de maio de 1951 entre o Govêrno da União e o do Estado de
São Paulo, para execução dos serviços públicos relativos às medidas de defesa
sanitária vegetal, no território dêste Estado, cujo texto é anexado à presente
lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 28 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Substituto
TÊRMO
DE ACÔRDO CELEBRADO ENTRE O GOVÊRNO DA UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO, PARA A
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS RELATIVOS ÀS MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA
VEGETAL, NO TERRITÓRIO DO REFERIDO ESTADO
Aos 9 dias do mês de maio de 1951, presentes no Gabinete do Sr.
Ministro da Agricultura, o respectivo Ministro de Estado, Doutor João Cleophas, por parte do Govêrno da União e o Doutor Agesilau A. Bitencourt
representante do Govêrno do Estado de São Paulo de conformidade com o documento
que apresentou, acordaram assinar o presente acôrdo
nos têrmos seguintes:
CAPÍTULO I
Cláusula
Primeira - O Ministro da Agricultura executará em postos do Estado de São
Paulo, por intermédio da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, a fiscalização
fitossanitária de que cogita o regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.
24.114, de 12 de abril de 1934, bem como as constantes doutras leis e
convenções promulgadas pelo Govêrno Federal
Cláusula Segunda - A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal manterá em Santos um Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal, cujo quadro será constituído
por agrônomos fitosanitaristas federais e do
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo, sob a direção e
orientação de técnico federal destacado para chefe desse
Pôsto.
Cláusula Terceira - A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal acolherá nas
dependências do Pôsto no porto de Santos os agrônomos
com que contribuirá o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura cujo
número não excederá ao dos técnicos federais. A designação dos técnicos
estaduais se fará mediante prévio e direto entendimento entre os diretores dos
citados Serviços.
Cláusula Quarta - Os técnicos estaduais em exercício no Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de Santos ficarão
sujeitos às mesmas obrigações que os seus colegas federais, executando as
funções que lhes forem cometidas.
Cláusula Quinta - A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal designará um dos seus
técnicos do Pôsto de Santos para exercer na cidade de
São Paulo a fiscalização Sanitária de vegetais e partes de vegetais e outros
materiais importados pelas vias postal e aérea em bagagens de imigrantes, bem
como examinar e expedir o certificado de origem e de sanidade vegetal das
partidas de produtos vegetais e exportados por via postal ou aérea, ou que
façam parte de bagagens de passageiros.
Cláusula Sexta - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura acolherá em
suas dependências, onde terá sede o técnico federal destacado para servir na
cidade de São Paulo, permitindo que acompanhe e realize estudos e trabalhos de
pesquisas em seus laboratórios. A êsse técnico competirá também prestar
colaboração ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, sempre que as
suas funções permitam.
Cláusula Sétima - O departamento de Defesa Sanitária da Agricultura dentro de
suas possibilidades, fará o exame dos materiais que
lhe forem remetidos pelo Pôsto de Santos.
Cláusula Oitava - O Chefe do Pôsto fornecerá,
mensalmente ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, cópia do
boletim de importação contendo a relação das partidas de vegetais de produtos
vegetais procedentes do estrangeiro, para verificação exata de seu destino e
condições sanitárias posteriores.
Cláusula Nona - As remessas de plantas ou quaisquer produtos de origem vegetal
que procedam de países suspeitos ou ofereçam dúvidas quanto ao seu estado sanitário
serão confiadas, após exame ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura,
que se incumbirá do cumprimento das medidas preventivas prescritas pela Divisão
de Defesa Sanitária Vegetal, exceto quando a aplicação dessas
medidas ultrapassem suas possibilidades materiais.
Cláusula Décima - Quando o Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura
fizer restrição técnica quanto a entrada de vegetais,
parte de vegetais e produtos agricolas, caberá
recurso direto a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, ficando suspenso o
despacho da partida até ulterior decisão.
CAPÍTULO II
Cláusula
Décima Primeira - O Ministério da Agricultura delegará ao Diretor da Divisão de
Defesa Sanitária Vegetal para autorizar a importação por parte do Departamento
de Agricultura de São Paulo, de vegetais e partes de vegetais sujeitos às
restrições do artigo 2.° e outros do citado
regulamento, quando destinados a estudos científicos a cargo da Secção de
Genética do Instituto Agronômico de Campinas, da cadeira de Genética da Escola
Superior de Agricultura de Piracicaba da Universidade de São Paulo e do próprio
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura. E para tal fim, o Departamento
de Defesa Sanitária da Agricultura se encarregará de:
a) organizar e manter um registro especial de todas as
importações autorizadas, as quais serão em pequenas quantidades e sujeitas a
limitação e as medidas de cautela que forem prescritas. Todos os pedidos dos
estabelecimentos científicos supracitados serão previamente registrados:
b) fornecer um rótulo adequado com o número de registro do pedido de
importação;
c) apresentar, mensalmente, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, por
intermédio do Pôsto de Santos, em duas vias, a
relação completa dos pedidos de importação a serem feitas para o fim de obter
prévia autorização prevista nesta cláusula;
d) fazer com que tôdas as remessas de vegetais
e parte de vegetais de importação autorizada venham acompanhados dos
respectivos rótulos ou permissão,
e) submeter à desinfecção e quarentena, nos seus campos ou nas
instituições a que pertençam todas as importações autorizadas de acôrdo com esta cláusula as quais lhe serão diretamente
entregues pelo Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de
Santos, ou, pelo representante em São Paulo, logo após terem sido cuidadosamente
examinados,
f) manter o pessoal técnico necessário a inspeção periódica das culturas
quarentenadas, sob a direta e imediata
responsabilidade do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
g) fornecer, trimestralmente ao Pôsto de Defesa
Sanitária Vegetal de Santos um relatório documentado sôbre
as observações efetuadas dos materiais importados nas condições da concessão;
h) submeter obrigatóriamente à quarentena pelo
tempo necessário todas as importações rotuladas com a etiqueta "Departamento
de Defesa Sanitária da Agricultura de São Paulo"
CAPÍTULO III
Cláusula
Décima Segunda - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura executará em
virtude dêste acôrdo, a
inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimento ou propriedades agrícolas
que comerciem ou não com vegetais ou partes de Vegetais destinados ao plantio
ou ao trânsito intra ou interestadual, conforme determina o Capítulo
.III do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, respeitados os
dispositivos do Decreto-lei n. 5478, de 1.° de maio
de 1943
Cláusula Décima Terceira - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura
fornecerá ao Chefe do Pôsto de Defesa Sanitária
Vegetal de Santos mensalmente, uma cópia do boletim B e C contendo a relação
das inspeções realizadas, parasitas e outros males encontrados e dos
certificados concedidos.
CAPÍTULO IV
Cláusula
Décima Quarta - A inspeção sanitária das plantações cujos produtos se destinam
a exportação, a fiscalização da colheita dêsses
produtos e das partidas a serem exportadas a não ser na cidade de Santos e circunvizinha vizinhança, onde será diretamente,
realizada pelo Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal de
Santos, ficará a cargo de fitosanitáristas do
Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura que emitirão o certificado de
origem que acompanhará a partida até os postos de Santos ou do Rio de Janeiro,
onde, após, o controle necessário e inspeção em casos excepcionais, será pelos
Postos de Defesa Sanitária Vegetal fornecido o certificado de origem e sanidade
vegetal, de conformidade com a lei federal e as convenções internacionais.
CAPÍTULO V
Cláusula
Décima Quinta - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura procederá ao
reconhecimento as condições sanitárias das culturas do
Estado e aplicará as medidas de erradicação ou combate as doenças e pragas
observadas, constantes do Capítulo IV do citado regulamento dando ciência a
Divisão de Defesa Sanitária Vegetal das providências tomadas e dos resultados
obtidos, para que possam ser resguardados os interesses agricolas
dos demais Estados, ficando reservado o direito à Divisão de Defesa Sanitária
Vegetal de verificar a realização dêsses trabalhos
bem assim de intervir excepcionalmente nos mesmos.
Parágrafo
único -
Além do estabelecido nesta cláusula compete ao Govêrno do Estado executar os
serviços abaixo discriminados:
a) realizar demonstrações e ações e combater a saúva e outras formigas
cortadeiras;
b) prestar assistência aos estabelecimentos de propagação e venda de
plantas e partes de vegetais;
c) organizar, executar ou fiscalizar os trabalhos de erradicação e
combate a pragas e doenças que atacam as plantas e os produtos agrícolas;
d) promover a fabricação e venda de inseticidas e fungicidas com
aplicação na lavoura.
CAPÍTULO VI
Cláusula
décima sexta - O registro e o licenciamento de inseticidas e fungicidas com
aplicação na lavoura ficarão a cargo da Diretoria de Defesa Sanitária vegetal.
Cláusula décima sétima - De acôrdo com o artigo 65 e o parágrafo único do
Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, as análises para efeito do registro
poderão ser realizadas no Departamento de Defesa Sanitária de Agricultura de
São Paulo, que empregará os mesmos métodos do Instituto Químico Agrícola do
Ministério da Agricultura.
Cláusula décima oitava - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultara
poderá se encarregar do encaminhamento das amostras, análises, documentos e
taxas de registro e licenciamento a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal a qual
remeterá ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura os respectivos
certificados de licenciamento.
Cláusula décima nona - A Divisão de Defesa Sanitária Vegetal remeterá
periodicamente ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura a relação de lnseticidas e fungicidas registrados e licenciados, bem
como dos indeferidos.
Cláusula vigésima - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura procederá
a fiscalização do comércio de inseticidas fungicidas, de acôrdo com os capítulos .VI e I X do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal remetendo diretamente e" trimestralmente, à Divisão de Defesa
Sanitária Vegetal, um resumo das atividades
Cláusula vigésima primeira - O Ministério da Agricultura pela Divisão de Defesa
Sanitária Vegetal reserva-se o direito de tomar conhecimento da realização dos
trabalhos de fiscalização do comércio de inseticidas e fungicidas, bem assim,
intervir, excepcionalmente nessa fiscalização.
CAPÍTULO VII
Cláusula
vigésima segunda - O registro e licenciamento de Estações e Estabelecimentos de
Expurgo ou desinfecção de produtos de origem vegetal ficarão a cargo da Divisão
de Defesa Sanitária Vegetal.
Cláusula vigésima terceira - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura
poderá se encarregar do encaminhamento a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal
dos documentos e taxas de registro dos estabelecimentos de expurgo.
Cláusula vigésima quarta - A fiscalização dos estabelecimentos de expurgo ou
desinfecção ficará a cargo do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura,
podendo a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal intervir, excepcionalmente nessa
fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Cláusula
vigésima quinta - Na execução das medidas de defesa sanitária
vegetal confiadas ao Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura de
São Paulo, em virtude do presente acôrdo e do Regulamento aprovado pelo Decreto
n. 24.114, de 12 de abril de 1934, os funcionários desse Departamento agirão
como prepostos do Govêrno Federal, quando da aplicação das leis e instruções
federais e em estreita colaboração com a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal.
Cláusula vigésima sexta - O Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura
fornecerá no fim de cada exercício, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal uma
cópia do relatório dos trabalhos executados no Estado, durante o ano, pelas
suas Secções e relativos à defesa sanitária vegetal.
Cláusula vigésima sétima - O presente acôrdo será chefiado, exceto quanto aos
capítulos V, VI e VII, pelo Chefe do Pôsto de Defesa Sanitária Vegetal em
Santos com a gratificação fixada em lei.
Cláusula vigésima oitava - Para execução dos serviços relacionados com a
assistência sanitária à lavoura, o Govêrno da União contribuirá, anualmente,
com a importância de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00). A despesa, no
corrente ano, correrá a conta do artigo 3.° anexo 17
da Lei n. 1.249, de 1.° de dezembro de 1950, Verba 3 - Serviços e Encargos,
Consignação I Diversos, Subconsignação 08 Acordos -
21 - D.N.P.V 02 - D.S.V.
etc.
1 - Defesa, etc. 7) São Paulo, tendo sido a mesma devidamente empenhada, pela
Divisão do Orçamento dêste Ministério e nos anos vindouros a conta dos créditos
que para tal fim forem votados.
Cláusula vigésima nona - O Govêrno do Estado de São Paulo contribuirá
anualmente, com a importância de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$
1.200.000.00), em serviços correspondentes a dois terços (2/3), do total
previsto para assistência sanitária a lavoura.
Cláusula trigésima - Os trabalhos de que trata a cláusula 15.ª e seu parágrafo
único, serão dirigidos e executados pelo Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura, da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo e fiscalizados
pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do D. N. P. V., do Ministério da
Agricultura, por intermédio de representantes especialmente designados.
Cláusula trigésima primeira - As contribuições do Govêrno Federal serão
depositadas em quatro prestações, iguais e trimestrais, na Agência do Banco do
Brasil em São Paulo, a disposição do Departamento de Defesa Sanitária da
Agricultura, executor dêste acôrdo,
a quem compete movimentá-las.
Cláusula trigésima segunda - A duração do presente acôrdo
será de cinco (5) anos financeiros, inclusive o atual.
Cláusula trigésima terceira - O presente acôrdo será
rescindido no caso de inobservância de qualquer uma de suas cláusulas ou, se
isto não ocorrer, mediante a sentimento de ambas as
partes acordantes.
Parágrafo
único -
No caso de rescisão ou terminação do acôrdo sem que o
mesmo seja renovado, os materiais e semoventes adquiridos a conta dos
respectivos recursos serão entregues aos Governos da União e do Estado de São
Paulo, proporcionalmente às respectivas contribuições.
Cláusula
trigésima quarta - O presente termo só terá vigor se registrado pelo Tribunal
de Contas, não se responsabilizando o Govêrno da União por indenização alguma,
caso seja denegado o registro.
Cláusula trigésima quinta - Os serviços resultantes dêste
acôrdo serão regulados pelas condições nêle estipuladas e, ainda pelo
Regulamento aprovado pelo decreto n. 11.159, de 29 de dezembro de 1942, no que
lhe fôr aplicável.
Cláusula trigésima sexta - O presente acôrdo está
Isento de pagamento do selo ex-vi do art. 15 N. VI § 5.º da Constituição
Federal.
E, para firmeza e validade do que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo
no livro de acôrdo a cargo da Secretaria de Estado, o
qual, depois de lido e achado certo vai assinado pelas partes acordantes já
mencionadas e pelas testemunhas, Dulcinéa Pereira, Cira Pereira da Silva e por mim Antônio Martins dos Reis,
Escriturário classe "G", com exercício na 1.ª Secção da Divisão do
Orçamento do Departamento de Administração, que o lavrei.
Rio, 9 de maio de 1951
João Cleophas
Agesílau A. Bitencourt
Dulcinéa Pereira
Cira Pereira da Silva
Antônio Martins dos Reis.