LEI
N. 1.589, DE 21 DE MAIO DE 1952
Estabelece
condições para a criação de grupos escolares rurais e dá outras providências.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para que sejam criados grupos escolares rurais ou para que
sejam convertidos nêste tipo grupos escolares já existentes, são indispensáveis
as seguintes condições:
a) localização em zona rural, a distância mínima de três quilômetros do
perímetro urbano;
b) existência de prédio escolar de propriedade do Estado, com quatro
salas de aula, no mínimo, e cinco hectares e terra cultivável;
c) cento e vinte crianças, pelo menos, em condições de frequentar o estabelecimento.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas, as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno,
aos 21 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Substituto.