LEI N. 1.589, DE 21 DE MAIO DE 1952

Estabelece condições para a criação de grupos escolares rurais e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para que sejam criados grupos escolares rurais ou para que sejam convertidos nêste tipo grupos escolares já existentes, são indispensáveis as seguintes condições:
a) localização em zona rural, a distância mínima de três quilômetros do perímetro urbano;
b) existência de prédio escolar de propriedade do Estado, com quatro salas de aula, no mínimo, e cinco hectares e terra cultivável;
c) cento e vinte crianças, pelo menos, em condições de frequentar o estabelecimento.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas, as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 21 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.