LEI
N. 1.574, DE 15 DE MAIO DE 1952
Dispõe
sôbre remoções e permutas de professores primários.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os professores removidos por união de cônjuges não poderão
permutar, salvo em caso de desquite e viuvez ou quando a permuta melhore as
condições de coabitação do casal.
Artigo 2.º - Não serão concedidas permutas se a unidade escolar de um
dos requerimentos fôr situada na sede do município
indicado, por união de cônjuges, por professora cujo cônjuge resida
efetivamente nesse município.
Parágrafo
único -
As escolhas recíprocas autorizadas em concurso de remoção pela Lei n. 240, de
1.º de fevereiro de 1949, não são consideradas permutas em face do disposto na
Lei n. 781 de 28 de agôsto de 1950.
Artigo
3.º - A
remoção de uma professora por união de cônjuges para município vizinho daquele
em que reside o marido, só poderá ser feita nos seguintes casos:
a) se não houver candidata por união de cônjuges, especialmente inscrita
para êsse município ainda não atendida;
b) se não houver candidatos com direitos assegurados de indicação, nos
têrmos do artigo 14 da Lei n. 240, de 1.º de fevereiro de 1949, por já terem
sido chamados ou já estiver terminada a fase de chamadas
Artigo 4.º - Fica assegurado aos professores primários do sexo masculino
o direito de remoção por união de cônjuges para a localidade em que a esposa,
funcionária pública efetiva, exerça suas funções desde que aquela não possa ser
removida em virtude de seu cargo
Artigo 5.º - O Secretário da Educação arbitrara para os membros das
comissões de concurso de ingresso e reingresso e de remoção de professores
primários, bem como para os funcionários postos à disposição das mesmas,
durante o período em que exerçam suas funções nas aludidas comissões,
gratificações correspondentes às dos membros e funcionários dos concursos do ensino
secundário e normal.
Artigo 6.º - Para a alternação das remoções por merecimento e união de
cônjuges em cada município, nos têrmos das Leis n. 240 de 16 de fevereiro de
1949, e 515, de 25 de novembro de 1949, não serão consideradas as escolhas de
unidades escolares de 1.º estágio.
Artigo 7.º - Para os efeitos do artigo 12 da Lei n. 467 de 30 de
setembro de 1940, considera-se a expressão "região da Capital" como
referente apenas ao município da Capital.
Artigo 8.º - Os professores removidos por necessidade de ensino ou
por permuta não poderão remover-se por permuta consumo ou necessidade de ensino
antes de decorridos 2 (dois) anos da data de sua
remoção.
Parágrafo
único - Excetuam-se os professores removidos por necessidade de
ensino à vista de sindicância em que se prove falta de acomodações para o
professor ou de alunos, caso êste em que a unidade escolar será
obrigatoriamente suprimida após a remoção.
Artigo
9.º - Nos
concursos de remoção é permitida a remoção de um professor dentro do mesmo município,
por união de cônjuges desde que ela melhore as condições de coabitação do
casal.
Artigo 10 - São extensivos aos diplomados pelo Curso de Administradores
Escolares do Instituto de Educação Caetano de Campos nos concursos de remoção
dos professores primários os direitos conferidos nesses concursos aos
diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento do referido Instituto de Educação.
Artigo 11 - Nos concursos de remoção dos professores primários o ano de frequência para os alunos do primeiro ano do Curso de Administradores
Escolares do Instituto de Educação Caetano de Campos, será considerado como de
efetivo exercício no cargo.
Artigo 12 - As disposições do artigo 9.° da Lei
n. 515, de 25 de novembro de 1949, são extensivas aos professores do sexo
masculino.
Artigo 13 - O Poder Executivo consolidará toda a legislação referente
aos concursos de remoção de professores primários.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 15 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Substituto.