LEI N. 996, DE 13 DE ABRIL DE 1951

Incorpora ao Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, varias alterações e retificações.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Diogenes Ribeiro de Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam incorporadas ao Decreto-lei n. 16.546. de 26 de dezembro de 1946, as alterações e retificações constantes da presente lei.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946:
" O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos;
a) - um presidente;
b) - um representante dos municípios;
c) - um representante do Instituto de Engenharia;
d) - um representante da lavoura;
e) - um representante da indústria;
f) - um representante do comércio;
g) - o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.
§ 1.º - O presidente será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadras do funcionalismo, de livre escolha do Chefe do Govêrno do Estado.
§ 2.º - O representante dos municípios será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo, nomeado pelo Chefe do Govêrno do Estado, mediante indicação dos municípios.
§ 3.º - Os membros designados nas alíneas "c" a "t", serão nomeados pelo Chefe do Govêrno do Estado, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades de classe, sendo que o representante do instituto de Engenharia deverá ser escolhido entre os engenheiros radicados no Estado.
§ 4.º - O mandato dos membros do Conselho Rodoviário, excetuado o do Diretor Geral do Departamento de Rodagem, será de três anos, podendo ser renovado".
Artigo 3.º - Os municípios na forma que a lei municipal determinar, enviarão ao presidente do Conselho Rodoviário, quinze dias pelo menos antes do termino do mandato do Conselho, o nome do engenheiro civil escolhido para ser o seu representante.
Parágrafo único - O nome que tiver recebido maior número de indicações, apurado o resultado em sessão pública do Conselho Rodoviário, realizada dez dias, pelo menos, antes do término do mandato do Conselho, será, por intermédio do Secretário da Viação e Obras Públicas, levado ao Chefe do Govêrno que fará a nomeação do representante dos municípios.
Artigo 4.º - A partir do exercício de 1951, nos programas e orçamentos do Departamento de Estradas de Rodagem será prevista uma importância de valor igual a dez por cento (10%) dos recursos daquele Departamento, de origem estadual, que se destinará à melhoria e ampliação das redes rodoviárias municipais, a serem feitas pelo referido Departamento, apos acôrdo com os municípios interessados.
§ 1.º - Os serviços serão executados pelo Departamento de Estradas de Rodagem, obedecendo a um plano apresentado pelo Conselho Executivo e aprovado pelo Conselho Rodoviário, de três em três anos, dentro de programas anuais.
§ 2.º - Vinte e cinco por cento (25%) do valor da dotação a que se refere o artigo 4.º poderão ser destinados a reforçar a verba de instalação e equipamento do Serviço de Assistência aos Municípios.
Artigo 5.º- A dotação a que se refere o artigo anterior, depois de deduzidas as despesas de instalação e equipamento do Serviço de Assistência aos Municípios, de acôrdo com o § 2.º do artigo 4.º, será aplicada em serviços pelo Departamento de Estradas de Rodagem nos vários municípios, em rateio que deverá obedecer d seguinte proporção:
a) cinquenta por cento (50%) diretamente proporcional à sua superfície;
b) cinquenta por cento (50%) inversamente proporcional a cota do Fundo Rodoviário Nacional atribuída ao município de acôrdo com a Lei federal n. 302, de 13 de Julho de 1948.
Parágrafo único - A importância correspondente a cada município somente poderá ser utilizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem na execução do plano de que trata o § 1.º do artigo 4.º, sendo que se o município não desejar receber a cooperação prevista nesta lei, a Importância do serviço que lhe deveria corresponder será rateada entre os demais.
Artigo 6.º - Dentro de sessenta (60) dias da promulgação desta lei, os municípios deverão providenciar, na forma do artigo 3.º, a indicação ao presidente do Conselho Rodoviário do nome que deverá exercer o cargo do representante dos municípios até o término do mandato do atual Conselho Rodoviário.
Parágrafo único - O presidente do Conselho Rodoviário, cinco dias após, procederá na forma Prevista no parágrafo único do artigo 3.º.
Artigo 7.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 9.º do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946:
"Artigo 9.º - Os membros do Conselho Rodoviário perceberão uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho, além da gratificação a que se refere êste artigo, perceberá mais uma gratificação de função fixa, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais".
Artigo 8.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta do orçamento próprio do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a 13 de abril de 1951.

(a.) Diogenes Ribeiro de Lima - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa no Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1951.
(a.) Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral.