LEI N. 994, DE 10 DE ABRIL DE 1951
Altera a redação da
letra "b" do § 5.º do artigo 7.º da Lei n. 240, de
16 de fevereiro de 1949.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a
seguinte redação a letra "b" do § 5.º do artigo
7.º da Lei n. 240, de 16 de fevereiro de 1949:
"b) - as espôsas de servidores públicos em geral e de
empregados de autarquias, da Repartição de Águas e
Esgôtos da Capital, das Estradas de ferro de propriedade do Estado, do
Serviço de Saneamento de Santos, dos Serviços
Públicos do Guarujá, da Bôlsa Oficial de
Café de Santos, da Bôlsa Oficial de Mercadorias de Santos,
da Bôlsa Oficial de Fundos Públicos de São Paulo,
da Bôlsa Oficial de Fundos Públicos de Santos, da
Bôlsa Oficial de Valores de Santos e das Caixas Econômicas
Estaduais";
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Juvenal Lino de Mattos.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de abril de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.