LEI N. 987, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951

Dispõe sôbre enquadramentos de cargos na carreira de Escriturário, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam enquadrados na classe "E" (antiga "I"), da carreira de Escriturário da Tabela III, da Parte Permanente dos respectivos Quadros, a partir de 24 de agôsto de 1946, os cargos da classe "D" (antiga "H"), da mesma carreira, providos pelos funcionários relacionados no Decreto n. 1 6.256, de 29 de outubro de 1946, e cujos nomes constarão de relação nominal que será publicada pelo Secretário do Govêrno, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da promulgação desta lei.
Artigo 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior continuam fixados nos mesmos Quadros a que atualmente pertencem.
Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos cargos da carreira de Escriturário, que foram transformados ou cujos ocupantes foram transferidos, "ex-offício", para outros cargos.
Artigo 4.º - Fica assegurada aos funcionários a que alude esta lei a diferença de padrão de vencimento existente entre as classes "D" e "E", a partir de 24 de agôsto de 1946, até a data em que tenham sido promovidos, transferidos, aposentados ou os seus cargos transformados, conforme o caso.
Artigo 5.º - Os cargos ocupados pelos funcionários cujos nomes se incluíram na relação a que se refere o artigo 1.º e que foram promovidos à classe "E", ficam enquadrados na classe "F" da carreira de Escriturário, contando-se, para efeito de antiguidade na classe, o tempo de serviço a partir da data da promoção.
Artigo 6.º - Os atuais ocupantes de cargos da classe "H" que estiverem nas mesmas condições dos funcionários discriminados no artigo 1.º, terão sua situação revista "ex-offício".
Parágrafo único - O Poder Executivo designará uma Comissão para, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, estudar cada caso e propôr as medidas que se fizerem necessárias para a efetivação do novo enquadramento.
Artigo 7.º - Os ocupantes de cargos de escriturários da classe "H" antiga, atual classe "D", integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Repartição de Águas e Esgôtos e Quadro único das Caixas Econômicas Estaduais, terão os mesmos direitos dos funcionários de que trata o artigo 1.° desta lei, quando enquadrados nas mesmas condições destes últimos e desde que o requeiram, no prazo de sessenta (60) dias.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda providenciará sôbre a revisão dos títulos declaratórios dos funcionários cuja situação fica alterada por fôrça desta lei e que já foram aposentados ou postos em disponibilidade, de modo a lhes ficar assegurada a diferença cabível, correspondente aos seus proventos do inatividade.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, à vista da relação nominal a que alude o artigo 1.°.
Artigo 10 - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento do Estado e do orçamento único das Caixas Econômicas Estaduais.
Parágrafo único - A despesa referente aos exercícios de 1946 a 1950 será atendida por crédito especial a ser aberto.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Mário Beni
Joaquim Canuto Mendes de Almeida
Elpídio Reali
Juvenal Lino de Mattos
Antonio José de Oliveira Costa
Francisco Antonio Cardoso
José Alves Cunha Lima
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, - Subst.