LEI N. 987, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
Dispõe sôbre enquadramentos de cargos na carreira de
Escriturário, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam enquadrados na classe "E"
(antiga "I"), da carreira de Escriturário da Tabela III, da Parte
Permanente dos respectivos Quadros, a partir de 24 de agôsto de 1946, os cargos
da classe "D" (antiga "H"), da mesma carreira, providos
pelos funcionários relacionados no Decreto n. 1 6.256, de 29 de outubro de 1946,
e cujos nomes constarão de relação nominal que será publicada pelo Secretário
do Govêrno, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da promulgação desta lei.
Artigo 2.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior continuam
fixados nos mesmos Quadros a que atualmente pertencem.
Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos cargos da
carreira de Escriturário, que foram transformados ou cujos ocupantes foram
transferidos, "ex-offício", para outros cargos.
Artigo 4.º - Fica assegurada aos funcionários a que alude esta lei a
diferença de padrão de vencimento existente entre as classes "D" e
"E", a partir de 24 de agôsto de 1946, até a data em que tenham sido
promovidos, transferidos, aposentados ou os seus cargos transformados, conforme
o caso.
Artigo 5.º - Os cargos ocupados pelos funcionários cujos nomes se incluíram
na relação a que se refere o artigo 1.º e que foram promovidos à classe
"E", ficam enquadrados na classe "F" da carreira de
Escriturário, contando-se, para efeito de antiguidade na classe, o tempo de
serviço a partir da data da promoção.
Artigo 6.º - Os atuais ocupantes de cargos da classe "H" que
estiverem nas mesmas condições dos funcionários discriminados no artigo 1.º,
terão sua situação revista "ex-offício".
Parágrafo único - O Poder Executivo designará uma
Comissão para, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, estudar cada caso e
propôr as medidas que se fizerem necessárias para a efetivação do novo
enquadramento.
Artigo 7.º - Os ocupantes de cargos de escriturários da
classe "H" antiga, atual classe "D", integrantes dos
Quadros das Secretarias de Estado, da Repartição de Águas e Esgôtos e Quadro
único das Caixas Econômicas Estaduais, terão os mesmos direitos dos
funcionários de que trata o artigo 1.° desta lei, quando enquadrados nas mesmas
condições destes últimos e desde que o requeiram, no prazo de sessenta (60)
dias.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda providenciará sôbre a revisão dos
títulos declaratórios dos funcionários cuja situação fica alterada por fôrça
desta lei e que já foram aposentados ou postos em disponibilidade, de modo a
lhes ficar assegurada a diferença cabível, correspondente aos seus proventos do
inatividade.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão
apostilados pelos respectivos Secretários de Estado e dirigentes dos orgãos
diretamente subordinados ao Governador do Estado, à vista da relação nominal a
que alude o artigo 1.°.
Artigo 10 - A despesa com a execução desta lei correrá por conta de
verbas próprias do orçamento do Estado e do orçamento único das Caixas
Econômicas Estaduais.
Parágrafo único - A despesa referente aos exercícios de
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior
Mário Beni
Joaquim Canuto Mendes de Almeida
Elpídio Reali
Juvenal Lino de Mattos
Antonio José de Oliveira Costa
Francisco Antonio Cardoso
José Alves Cunha Lima
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, - Subst.