LEI N. 986, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
Autoriza o Poder Executivo a contribuir para a construção de monumentos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAUIO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço sabor que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a contribuir com as importâncias de: Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para a construção
de um monumento ao Coronel Fernando Prestes e ao Dr. Júlio
Prestes de Albuquerque, em Itapetininga; Cr$ 200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros), para a construção de um monumento ao pintor
Almeida Júnior, em Itú; e Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), para a construção de uma herma ao Senador
Alfredo Ellis, em Rio Claro.
Artigo 2.º - A execução das obras de arte
previstas na presente lei, será supervisionada pelo
Serviço de Fiscalização Artística, da
Secretaria do Governo.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta
lei correrá por conta da verba 16 - 8.98.4 - Despesas Diversas -
do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Joaquim Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.