LEI N. 982, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1951
Estende as vantagens do artigo 30
letra "e" do Ato das Disposições Transitórias aos
oficiais e praças da reserva ou reformados da Força
Pública
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Estende-se
aos oficiais e praças da reserva ou reformados da Força
Pública, mesmo aos que se achavam nessa condição
antes de 9 de julho de 1932, desde que provem, de acôrdo com a Lei
n.º 211, de 7 de dezembro de 1948, ter sido participantes ativos
da Revolução Constitucionalista, a vantagem fixada pela
letra "e" do artigo 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Real
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de fevereiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto