LEI N. 963, DE 29 DE JANEIRO DE 1951
Estende a todos os funcionários públicos as vantagens da Lei n. 488, de 20 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam
extensivas a todos as funcionários públicos as vantagens
da Lei n. 488, de 20 de outubro da 1949, desde que suas
atribuições sejam exercidas sob o risco de
contágio referido naquêle diploma.
Parágrafo único - Gozarão do direito
estabelecido por êste artigo os funcionários aos quais tenha
sido reconhecido o risco de saúde por ato do Secretário a
que estiverem subordinados.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.