LEI N. 958, DE 29 DE JANEIRO DE 1951
Aplica à instalação dos ginásios de Andradina e de Osasco, as normas da letra "a" do art 2.° da Lei n. 613, de 2-1-1950.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os
ginásios estaduais de Andradina e de Osasco serão
instalados de acôrdo com a letra "a" do artigo 2.° da Lei n.
613, de 2 de janeiro de 1950.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.