LEI N. 957, DE 29 DE JANEIRO DE 1951
Dá nova redação aos artigos 1.º e 2.º da Lei n. 501, de
7-11-1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os artigos 1.° e 2.° da Lei n. 501, de 7 de
novembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.° - Os subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da
Fôrça Pública, que tenham mais de vinco e cinco (25) anos de serviço, ao serem
reformados a pedido, serão promovidos ao pôsto de 2.° tenente com todos os
vencimentos dêste pôsto.
Parágrafo único - Terão o mesmo direito aqueles que se
reformarem posteriormente a 14 de março de 1947, data da instalação da
Assembléia Constituinte Paulista.
Artigo 2.º - Os subtenentes, sargentos-ajudantes e primeiros
sargentos da Fôrça Pública, que contarem mais de vinte (20) anos de serviço e
forem reformados compulsoriamente ou por inválidos, terão também os mesmos
direitos assegurados pelo artigo anterior".
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta
de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 29 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.