LEI N. 1.559, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951
Proibe ao professor primario a permanência em grupo escolar,na qualidade de adido.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedado ao professor primario permanecer em grupo escolar na qualidade de adido.
Artigo 2.º - Não poderá ser removido, a qualquer título, professor primário para grupo escolar onde haja adido.
Artigo 3.º - O professor primário adido será
removido, por necessidade de ensino, para estabelecimento
congênere, do mesmo estágio e na mesma localidade,onde
existir classe vaga.
§ 1.º - Existindo
grupo escolar com mais de um adido a sua remoção se
fará de acôrdo com o disposto nêste artigo, pela
decrescente do tempo de serviço.
§ 2.º - O professor
primário adido que for removido nos têrmos dêste artigo
terá preferência para retornar ao estabelecimento de onde
saiu,quando nêle se verificar vaga, desde que o requeira e independente
de qualquer outra exigência.
§ 3.º - Na volta do professor adido abedecer-se-á a mesma preferência estabelecida no § 2.º.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação
fará organizar e publicar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar
data da promulgação desta lei,a relação
completa dos grupos escolares onde houver professor primário
adido,com o respectivo tempo de serviço para imediato
cumprimento da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GACEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno,ao 2 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seffarth, Diretor Geral, Substituto