LEI N. 1.559, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1951

Proibe ao professor primario a permanência em grupo escolar,na qualidade de adido.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É vedado ao professor primario permanecer em grupo escolar na qualidade de adido.
Artigo 2.º - Não poderá ser removido, a qualquer título, professor primário para grupo escolar onde haja adido.
Artigo 3.º - O professor primário adido será removido, por necessidade de ensino, para estabelecimento congênere, do mesmo estágio e na mesma localidade,onde existir classe vaga.
§ 1.º - Existindo grupo escolar com mais de um adido a sua remoção se fará de acôrdo com o disposto nêste artigo, pela decrescente do tempo de serviço.
§ 2.º - O professor primário adido que for removido nos têrmos dêste artigo terá preferência para retornar ao estabelecimento de onde saiu,quando nêle se verificar vaga, desde que o requeira e independente de qualquer outra exigência.
§ 3.º - Na volta do professor adido abedecer-se-á a mesma preferência estabelecida no § 2.º.
Artigo 4.º - A Secretaria da Educação fará organizar e publicar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar data da promulgação desta lei,a relação completa dos grupos escolares onde houver professor primário adido,com o respectivo tempo de serviço para imediato cumprimento da presente lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GACEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno,ao 2 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seffarth, Diretor Geral, Substituto