LEI N. 1.555, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre criação, no Departamento de Saúde, da Inspetoria
dos Serviços de Raios X e Substâncias Radioativas.
LUCAS NOGUEIRA GABCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criado no Departamento de Saúde, da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, anexa à Diretoria do
Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional a Inspetoria dos Serviços de
Raios X e Substâncias Radioativas, com ação em todo o território do Estado,
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - As autoridades competentes determinarão o afastamento
imediato do trabalho de todo servidor que apresenta indícios de lesões
radiológicas. orgânicas e funcionais, e poderão atribuir-lhe, conforme o caso,
tarefas sem riscos de irradiações ou conceder-lhe licença "exofficio"
para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - As instalações oficiais e paraestatais de raio X e
substância radioativas sofrerão revisão semestral, nos têrmos da regulamentação
da presente lei.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 60
(sessenta) dias, e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no trabalho,
necessárias à proteção do pessoal que manipular raios X e substâncias
radioativas contra acidentes e doenças profissionais, e reverá, anualmente, as
tabelas de proteção.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo
aos 31 de dezembro de 1931.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.