Dispõe sôbre elevação de
vencimentos das carreiras de Exator e Caixa, dos cargos de Tesoureiro, e dá
outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passam a ser os seguintes os níveis de vencimentos
dos cargos da carreira de Exator, da Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Fazenda:
Situação anterior
Situação nova
classe
classe
L .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Q
K .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. O
J .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. M
I .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . R
H .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. J
O .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. L
P .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. N
Artigo 2.° - Perceberá uma gratificação "pro-labore" o
ocupante de cargo da carreira de Exato, quando designado para desempenhar
funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria.
Artigo 3.º - Para atender no disposto no artigo anterior, ficam as Coleteria
de Rendas Estaduais divididas em 6 (seis) classes e fixadas as seguintes
gratificações mensais:
GRATIFICAÇÃO
Classe
Coletor
Escrivão
de Otelaria
Cr$
Cr$
1.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.600,00
1.400,00
2.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.300,00
3.100,00
3.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.100,00
900,00
4.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 900,00
700,00
5.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 700,00
500,00
6.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 500,00
300,00
§ 1.º - Para efeito dêste artigo, tomar-se-a o pase a média anual
da soma na arrecadação e da despesa orçamentárias dos três ultimos exercícios
findos, levando-se em conta somente as importâncias efetivamente arrecadadas e
as despesas realmente realizadas.
§ 2.º - Á Secretaria da Fazenda fará revisão da classificação,
trienalmente e dentro do último exercício do trienio que vigorará sempre a
partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
§ 3.º - As Cotedorias de Rendas Estaduais que forem criadas serão
consideradas de 6.ª (sexta) classe podendo, porém, alcançar classificação
superior, desde que por ocasião de revisão a que se refere o parágrafo superior
tenham movimento financeiro correspondente a um exercício composto no mínimo.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior a apuração da média anual a
que se refere o 1.º, só será computado o movimento de exercícios financeiros
completos, desprezando-se as franções.
§ 5.º - As importâncias-base de receita a despesa a que se refere o § 1.º
serão fixadas em regulamento.
Artigo 4.º - A primeira classificação será feita pela Secretaria da
Fazenda dentro de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei.
Artigo 5.º - Não perderá a gratificação de que trata o artigo 2.º desta
lei o exator que se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, luto,
casamento, juri e faltas abonadas nos têrmos do Decreto-lei n. 17.284, de 11 de
junho de 1947.
Artigo 6.º - No caso de substituição nas funções a que se refere o artigo
2.º o substituto perceberá somente a respectiva gratificação, além dos
vencimentos de seu cargo.
Artigo 7.º - A designação para o desempenho das funções de Coletor e
Escrivão de Coletoria, as, remoções e dispensas serão feitas mediantes normas
que constarão de regulamento.
Parágrafo único - Serão preferencialmente designados para essas funções os
atuais exatores que as vêm desempenhando.
Artigo 8.º - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente,
dos Quadros das Secretarias de Estado, com a sua denominação alterada para
Tesoureiro, os cargos de carreira de Caixa, da Tabela III, da Parte Permanente,
dos mesmos Quadros.
Artigo 9.º - Ficam elevados, pela forma abaixo especificada, os níveis
de vencimento dos atuais cargos de Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Permanente,
dos Quadros das Secretarias de Estado, inclusive os integrados nessa Tabela por
força do artigo 8.º da presente lei:
a) os do padrão "L" passam para o padrão "P"
b) os padrões "K" e "J" passam para o padrão
"N"; e
c) os dos padrões "J" e "H", passam para o
padrão "L".
§ 1.º - Passam a ser do padrão "V" os
vencimentos dos ocupantes de cargos de Tesoureiro que, nas Secretaria das
Agricultura do Trabalho, Indústria e Comércio da Segurança Pública e da Viação
e Obras Públicas, estão designados para as funções de Tesoureiro Geral, bem
como do Tesoureiro Chefe da Universidade de São Paulo e do Tesoureiro do
Departamento de Estadas de Rodagem.
§ 2.º - Passam a ser do padrão "V" os vencimentos dos
ocupantes de cargos de Tesoureiro padrão "R" que, em virtude de
sentença judicial ficarem classificados
§ 3.º - Passam a ser do padrão "N" os vencimentos dos ocupantes
dos cargos de Tesoureiro Ajudante e Ajudante de Tesoureiro padrão "J"
da Tabela II da Parte Permanente do quadro da Universidade de São Paulo.
§ 4.º - Vetado.
Artigo 10 - Os cargos vagos de Tesoureiro serão providos, nos
respectivos Quadros por nomeação dos ocupantes de cargos de igual designação e
de padrão de vencimento imediatamente inferior, na ordem estrita da antiguidade
que ser que serão apurada de acôrdo com as normas adotadas pela Lei n. 569, de
29 de dezembro de 1949.
Artigo 11 - Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber,
aos funcionários dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e Esgôtos da
Capital, da Bolsa Oficial de Café e Mercadoria de Santos e dos Órgãos de
natureza autárquica, correndo a despesa pelas verbas dos próprios orçamentos.
Artigo 12 - A elevação dos padrões de vencimento de que trata a presente
lei é extensiva, nos mesmo casos e condições e na mesma proporção, aos
proventos dos inativos.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão
apostilados pelos Secretários de Estado respectivos ou dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Artigo 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 31 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.