LEI N. 1.553, DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre elevação de vencimentos das carreiras de Exator e Caixa, dos cargos de Tesoureiro, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passam a ser os seguintes os níveis de vencimentos dos cargos da carreira de Exator, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda:
Situação anterior                                                                                      Situação nova
classe                                                                                                                 classe
L .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. Q
K .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. O
J .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..  M
I .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . R
H .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. J
O .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. L
P .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. N

Artigo 2.° - Perceberá uma gratificação "pro-labore" o ocupante de cargo da carreira de Exato, quando designado para desempenhar funções de Coletor ou de Escrivão de Coletoria.
Artigo 3.º - Para atender no disposto no artigo anterior, ficam as Coleteria de Rendas Estaduais divididas em 6 (seis) classes e fixadas as seguintes gratificações mensais:

GRATIFICAÇÃO

Classe                                               Coletor                              Escrivão
                                                                                                     de Otelaria
                                                              Cr$                                        Cr$
1.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.600,00                              1.400,00
2.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.300,00                              3.100,00
3.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..1.100,00                                 900,00
4.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..   900,00                                  700,00
5.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..   700,00                                  500,00
6.ª .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..   500,00                                  300,00

§ 1.º - Para efeito dêste artigo, tomar-se-a o pase a média anual da soma na arrecadação e da despesa orçamentárias dos três ultimos exercícios findos, levando-se em conta somente as importâncias efetivamente arrecadadas e as despesas realmente realizadas.
§ 2.º - Á Secretaria da Fazenda fará revisão da classificação, trienalmente e dentro do último exercício do trienio que vigorará sempre a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
§ 3.º - As Cotedorias de Rendas Estaduais que forem criadas serão  consideradas de 6.ª (sexta) classe podendo, porém, alcançar classificação superior, desde que por ocasião de revisão a que se refere o parágrafo superior tenham movimento financeiro correspondente a um exercício composto no mínimo.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior a apuração da média anual a que se refere o 1.º, só será computado o movimento de exercícios financeiros completos, desprezando-se as franções.
§ 5.º
- As importâncias-base de receita a despesa a que se refere o § 1.º serão fixadas em regulamento.
Artigo 4.º - A primeira classificação será feita pela Secretaria da Fazenda dentro de 90 (noventa) dias após a vigência desta lei.
Artigo 5.º - Não perderá a gratificação de que trata o artigo 2.º desta lei o exator que se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, luto, casamento, juri e faltas abonadas nos têrmos do Decreto-lei n. 17.284, de 11 de junho de 1947.
Artigo 6.º
- No caso de substituição nas funções a que se refere o artigo 2.º o substituto perceberá somente a respectiva gratificação, além dos vencimentos de seu cargo.
Artigo 7.º
- A designação para o desempenho das funções de Coletor e Escrivão de Coletoria, as, remoções e dispensas serão feitas mediantes normas que constarão de regulamento.
Parágrafo único
- Serão preferencialmente designados para essas funções os atuais exatores que as vêm desempenhando.
Artigo 8.º - Passam a integrar a Tabela II, da  Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, com a sua denominação alterada para Tesoureiro, os cargos de carreira de Caixa, da Tabela III, da Parte Permanente, dos mesmos Quadros.
Artigo 9.º - Ficam elevados, pela forma abaixo especificada, os níveis de vencimento dos atuais cargos de Tesoureiro, da Tabela II, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, inclusive os integrados nessa Tabela por força do artigo 8.º da presente lei:
a) os do padrão "L" passam para o padrão "P"
b) os padrões "K" e "J" passam para o padrão "N"; e
c) os dos padrões  "J" e "H", passam para o padrão "L".

§ 1.º - Passam a ser do padrão "V" os vencimentos dos ocupantes de cargos de Tesoureiro que, nas Secretaria das Agricultura do Trabalho, Indústria e Comércio da Segurança Pública e da Viação e Obras Públicas, estão designados para as funções de Tesoureiro Geral, bem como do Tesoureiro Chefe da Universidade de São Paulo e do Tesoureiro do Departamento de Estadas de Rodagem.
§ 2.º - Passam a ser do padrão "V" os vencimentos dos ocupantes de cargos de Tesoureiro padrão "R" que, em virtude de sentença judicial ficarem classificados em Quadro Especial relativo à extinta Recebedoria de Rendas da Capital cargos desse que serão extintos quando vagarem.
§ 3.º - Passam a ser do padrão "N" os vencimentos dos ocupantes dos cargos de Tesoureiro Ajudante e Ajudante de Tesoureiro padrão "J" da Tabela II da Parte Permanente do quadro da Universidade de São Paulo.
§ 4.º - Vetado.
Artigo 10 - Os cargos vagos de Tesoureiro serão providos, nos respectivos Quadros por nomeação dos ocupantes de cargos de igual designação e de padrão de vencimento imediatamente inferior, na ordem estrita da antiguidade que ser que serão apurada de acôrdo com as normas adotadas pela Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.

Artigo 11 - Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, aos funcionários dos Serviços Industriais da Repartição de Águas e Esgôtos da Capital, da Bolsa Oficial de Café e Mercadoria de Santos e dos Órgãos de natureza autárquica, correndo a despesa pelas verbas dos próprios orçamentos.
Artigo 12 - A elevação dos padrões de vencimento de que trata a presente lei é extensiva, nos mesmo casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Artigo 13 - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos Secretários de Estado respectivos ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Artigo 14 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.