LEI N. 1.541, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Torna obrigatória a instalação nos veículos automotores de aluguel, de inscrição ou sinal luminoso para uso noturno.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os
veículos automotores de aluguel taxis, conterão,
obrigatoriamente inscrição ou sinal, luminoso,indicador
de sua natureza, para uso noturno.
Parágrafo único -
A partir de 1.º de janeiro de 1951, a Diretora do Serviço
de Transito não lacrará os veiculos que não
atenderem ao disposto nêste artigo.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Êsta lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de Dezembro de 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de Dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto