LEI N. 1.524, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Estende aos inativos civis e militares do Estado e aos servidores aposentados das autarquias e das Estradas de Ferro de propriedade e administração estadual, o direito ao salario-família.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Estende-se aos inativos civis e militares do Estado, e aos servidores aposentados das autarquias e das Estradas de Ferro de propriedade e administração estadual, o direito ao salário-família previsto na Lei n. 201 de 1.º de dezembro de 1948.
Artigo 2.º - São competentes para conceder o salário-família.
I - aos inativos civis e militares do Estado, o Secretário da Fazenda;
II - aos aposentados das autarquias e das Estradas de Ferro de propriedade e administração estadual, os respectivos diretores.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei cor serão conforme o caso, por conta das verbas próprias do orçamento do Estado e dos órgãos referidos no artigo 1.º.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1931.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto