LEI N. 1.516, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

- Dispõe sôbre concessão de pensão. -

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - É concedida, em caráter excepcional, a Maria Rica de Oliveira Lacerda, viúva do professor Manoel Fernandes Lacerda, uma pensão mensal, pessoal e intransferível, de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), enquanto perdurar o seu estado de viuvez.
Parágrafo único - A aceitação desta pensão importará na perda do auxílio que a beneficiária vem recebendo do Departamento do Serviço Social do Estado.
Artigo 2.° - As despesas com a execução da presente lei correrão pela verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto