LEI N. 1.512, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre os
proventos dos servidores aposentados ou reformados em
consequência de moléstia incurável ou contagiosa.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - Passam a ser
iguais aos vencimentos da atividade, atualizados de acôrdo com o
artigo 5.º do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Estadual, os
proventos dos servidores aposentados ou reformados em
consequência de moléstia incurável ou contagiosa.
Artigo 2.º - O Chefe do Poder Executivo expedirá,
aos beneficiários desta lei, novo título
declaratório de proventos.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta de verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.