LEI N. 1.512, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre os proventos dos servidores aposentados ou reformados em consequência de moléstia incurável ou contagiosa.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,

Artigo 1.º - Passam a ser iguais aos vencimentos da atividade, atualizados de acôrdo com o artigo 5.º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, os proventos dos servidores aposentados ou reformados em consequência de moléstia incurável ou contagiosa.
Artigo 2.º - O Chefe do Poder Executivo expedirá, aos beneficiários desta lei, novo título declaratório de proventos.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Subst.