LEI N. 1.501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre integração de cargo na carreira de Perito
Criminal, da Tabela III, dia Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a carreira de Perito
Criminal, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 1 (um) cargo da carreira de Perito Criminalistico, classe
"H", pertencente às mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior, lotado na Diretoria do Serviço Social de
Menores e ocupado por Silvia Lemos.
Artigo 2.º - Passa a integrar a mesma carreira de que trata o artigo
anterior, 1 (um) cargo de Auxiliar de Perito Policial, padrão "C", da
Tabela II, da Parte Permanente, da Secretaria da Segurança Pública, lotado no
Serviço de Investigações.
Artigo 3.º - Aplica-se ao cargo referido no artigo 1.º disposto no
artigo 5.º da Lei n. 1.095, de 3 de julho de
Artigo 4.º - Serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública os
títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 5.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta
da verba própria do orçamento.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de Dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 28 de Dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto