LEI N. 1.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a criação do Fundo de Amparo ao Menor, e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica criado o Fundo de Amparo ao Menor, como entidade autárquica, destinada a colaborar com o Estado na promoção de amparo aos menores, propiciando auxílio financeiro a associações que prestem essa assistência.
Artigo 2.° - A entidade ora instituída, com sede e fôro na Capital do Estado, tem personalidade jurídica e patrimônio próprio e será administrada na forma desta lei.
Parágrafo único - A fiscalização e tutela da autarquia cabe à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, sem prejuízo do disposto no Decreto-lei Estadual n. .. 14.339. de 5 de dezembro de 1944.
Artigo 3.° - Os auxílios financelros só serão concedidos por indicação ou mediante prévia aprovação do Conselho Social de Menores.
Artigo 4.° - O Fundo de Amparo ao Menor será dirigido e orientado por um Conselho Central e terá, ainda, um Conselho de Fiscalização e um Diretor Geral.
§ 1.° - Os Conselhos de que trata êste artigo compor-se-ão, respectivamente, de 15 (quinze) e 5 (cinco) membros.
§ 2.° - Os membros dos Conselhos e o Diretor Geral serão nomeados pelo Govenador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
§ 3.° - Os membros dos Conselhos serão designados para servir por 2 (dois) anos permitida a recondução, e o Diretor Geral sera designado e dispensado a jujzo exclusivo do Governo.
Artigo 5.° - O Conselho Central é órgão deliberativo nos assuntos de administração extraordinária e nas demais matérias que lhe forem atribuídas pelo Regulamento desta lei.
Artigo 6.° - O Diretor Geral, que representa a autarquia em juizo e fora dêle, é orgão administrativo a quem incumbem diretamente, todos os misteres da administração ordinária e a execução das deliberações do Conselho Central.
Artigo 7.° - Ao Conselho de Fiscalização incumbe pronunciar-se, previamente, sôbre a prestação de contas do Diretor Geral ao Conselho Central e exercer ação fiscalizadora necessária a consecução dos fins da autarquia.
Artigo 8.° - O pessoal necessário aos serviços da autarquia será admitido pelo Diretor Geral, mediante aprovação do Secretário da Justiça e Negócios do Interior e seus salários bem como os do Diretor Geral, serão fixados pelo Conselho Central.
Parágrafo único - O Regulamento estipulará os direitos e deveres dos servidores da autarquia.
Artigo 9.° - Constituem patrimônio da autarquia:
a) contribuição do Estado nunca inferior ao montante das multas previstas no Código de Menores e outras leis a êstes referentes;
b) as rendas provenientes de quaisquer doações que visem a referida finalidade:
c) subvenção anual que lhe será concedida pelo Estado, tendo em vista a prestação de auxílios as entidades privadas, devidamente matriculadas no Serviço competente, que promovam assistência aos menores.
Artigo 10 - Todo dinheiro recebido pela autarquia será depositado a sua disposição e em conta especial, no Banco do Estado.
Artigo 11 - Os membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes.
Parágrafo único - Essas funções não são incompatíveis com o exercício de cargo público estadual ainda que sob o regime de tempo integral.
Artigo 12 - As funções dos orgãos da autarquia serão discriminadas no Regulamento desta lei cabendo ao Conselho Central a elaboração de normas internas exigidas pelo interesse do serviço, as quais serão baixadas pelo Diretor Geral.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposigoes em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 1.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a criação do Fundo de Amparo ao Menor, e dá outras providências.

Retificação

No artigo 6.º, onde se lê:
"O Diretor Geral, que representa a autarquia em juizo e fora dele, é órgão administrativo....".
Leia-se:
"O Diretor Geral, que representa a autarquia em juizo e fora dele, é o órgão administrativo...".