LEI N. 1.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a criação do Fundo de Amparo ao Menor, e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado o
Fundo de Amparo ao Menor, como entidade autárquica, destinada a
colaborar com o Estado na promoção de amparo aos menores,
propiciando auxílio financeiro a associações que prestem
essa assistência.
Artigo 2.° - A entidade ora instituída, com sede e
fôro na Capital do Estado, tem personalidade jurídica e
patrimônio próprio e será administrada na forma
desta lei.
Parágrafo único -
A fiscalização e tutela da autarquia cabe à
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, sem
prejuízo do disposto no Decreto-lei Estadual n. .. 14.339. de 5
de dezembro de 1944.
Artigo 3.° - Os auxílios
financelros só serão concedidos por
indicação ou mediante prévia
aprovação do Conselho Social de Menores.
Artigo 4.° - O Fundo de Amparo ao Menor será dirigido
e orientado por um Conselho Central e terá, ainda, um Conselho
de Fiscalização e um Diretor Geral.
§ 1.° - Os Conselhos de que trata êste artigo compor-se-ão, respectivamente, de 15 (quinze) e 5 (cinco) membros.
§ 2.° - Os membros
dos Conselhos e o Diretor Geral serão nomeados pelo Govenador do
Estado, mediante indicação do Secretário da
Justiça e Negócios do Interior.
§ 3.° - Os membros
dos Conselhos serão designados para servir por 2 (dois) anos
permitida a recondução, e o Diretor Geral sera designado
e dispensado a jujzo exclusivo do Governo.
Artigo 5.° - O Conselho Central é órgão
deliberativo nos assuntos de administração
extraordinária e nas demais matérias que lhe forem
atribuídas pelo Regulamento desta lei.
Artigo 6.° - O Diretor Geral, que representa a autarquia em
juizo e fora dêle, é orgão administrativo a quem
incumbem diretamente, todos os misteres da administração
ordinária e a execução das
deliberações do Conselho Central.
Artigo 7.° - Ao Conselho de Fiscalização
incumbe pronunciar-se, previamente, sôbre a
prestação de contas do Diretor Geral ao Conselho Central
e exercer ação fiscalizadora necessária a
consecução dos fins da autarquia.
Artigo 8.° - O pessoal necessário aos serviços
da autarquia será admitido pelo Diretor Geral, mediante
aprovação do Secretário da Justiça e
Negócios do Interior e seus salários bem como os do
Diretor Geral, serão fixados pelo Conselho Central.
Parágrafo único - O Regulamento estipulará os direitos e deveres dos servidores da autarquia.
Artigo 9.° - Constituem patrimônio da autarquia:
a) contribuição do Estado nunca inferior ao montante das
multas previstas no Código de Menores e outras leis a
êstes referentes;
b) as rendas provenientes de quaisquer doações que visem a referida finalidade:
c) subvenção anual que lhe será concedida pelo
Estado, tendo em vista a prestação de auxílios as
entidades privadas, devidamente matriculadas no Serviço
competente, que promovam assistência aos menores.
Artigo 10 - Todo dinheiro recebido pela autarquia será
depositado a sua disposição e em conta especial, no Banco
do Estado.
Artigo 11 - Os membros dos Conselhos não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes.
Parágrafo único -
Essas funções não são incompatíveis
com o exercício de cargo público estadual ainda que sob o regime
de tempo integral.
Artigo 12 - As
funções dos orgãos da autarquia serão
discriminadas no Regulamento desta lei cabendo ao Conselho Central a
elaboração de normas internas exigidas pelo interesse do
serviço, as quais serão baixadas pelo Diretor Geral.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposigoes em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 1.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a criação do Fundo de Amparo ao Menor, e dá outras providências.
Retificação
No artigo 6.º, onde se lê:
"O Diretor Geral, que representa a autarquia em juizo e fora dele, é órgão administrativo....".
Leia-se:
"O Diretor Geral, que representa a autarquia em juizo e fora dele, é o órgão administrativo...".