LEI N. 1.495, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Torna obrigatório o enriquecimento de tôda a farinha de trigo destinada ao consumo público no território do Estado de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DE
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são consideradas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica
obrigatório o enriquecimento de tôda a farinha de trigo
destinada ao consumo público no território do Estado de
São Paulo.
Parágrafo único -
O enriquecimento de que trata êste artigo será feito pela
juntada à farinha de trigo de minerais e vitaminas,
exclusivamente de acôrdo com as seguintes
especificações:
Para uma tonelada de farinha de trigo:
Vitamina B1.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4,5g
vitamina B2 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2,5g
ferro reduzido pelo hidrogênio .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 30,0g
fosfato tricálcico .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2.500,0 g
Artigo 2.° - O
enriquecimento da farinha de trigo será realizado nos moinhos de
beneficiamento do trigo, qualquer que seja a capacidade de
produção.
Parágrafo único - Quando se tratar de farinhas de trigo importadas o enriquecimento será feito no estabelecimento que as industrialize.
Artigo 3.° - O controle do
enriquecimento da farinha de trigo será feito mediante
análises fiscais em amostras colhidas pelo Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública, do
Departamento de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social de acôrdo com as
formalidades legais.
Parágrafo único -
Quando a analise fiscal for procedida em produtos já
confeccionados, será também, sempre que possível,
colhida amostra da farinha de trigo que serviu como matéria
prima.
Artigo 4.° - Esta lei
entrará em vigor dentro do prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
João Pacheco e Chaves
J. A. Cunha Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.