LEI N. 1.494, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre
contagem, para efeito de aposentadoria prestado por servidores do
Estado aos Serviços Hollerith S. A. junto a
repartições públicas estaduais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Será
contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço prestado por servidores do Estado aos serviços
Hollerith S. A. junto a repartições públicas
estaduais desde que tal serviço tenha sido anterior ao seu
ingresso no serviço público.
Artigo 2.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureire Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
EIpidio Reall
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Francisco Antonio Costa
Antonio do Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seffarth - Diretor Geral, Substituto.