LEI N. 1.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos de direção do
Quadro do Tribunal de Contas e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os ocupantes dos cargos de direção pertencentes ao Quadro
do (tribunal de Contas do Estado, ficam com seus vencimentos elevados na
seguinte conformidade:
I - o de Secretário-Diretor Geral, do padrão "Q", para o
padrão "Z-2",
II - os de Supervisor-Técnico, padrão "P", para o padrão
"Y"; e
III - os de Diretor, do padrão "O" para o padrão
"X",
Artigo 2.º - Nenhum funcionário em atividade ou inatividade do quadro
referido no artigo anterior, excetuados os Ministros, poderá perceber, a
qualquer título, vencimentos, percentagens, adicionais ou outras vantagens que
totalizem importância superior a Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros)
mensais.
§ 1.º - Êsse limite fica estabelecido em Cr$ 18.000,00
(dezoito mil cruzeiros) mensais para os cargos de Direção e em Cr$ 17.000,00
(dezessete mil cruzeiros) mensais para os cargos de Chefia.
§ 2.º -
Excluem-se dos limites ora fixados as vantagens
relativas à sexta parte, ao salário-família,
às decorrentes da letra
"d" do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias
e as atinentes à ajuda de custo, diárias e
gratificações de representação
atribuídas
ao funcionário por autoridade competente, na forma da
legislação vigente, bem
como honorários a que se refere o artigo 102, item VI, do
Decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941, modificado pelo artigo 2.º do
Decreto-lei n.
13.417, de 17 de junho de 1943.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela
presente lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas, e as
apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 14 de novembro de 1951, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de
1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
LEI N. 1.491, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1951