LEI N. 1.479, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre permuta de imóveis.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa 'decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
permutar, sem ônus para si, imóveis de sua propriedade,
por outro de propriedade do município de Presidente Venceslau,
imóveis esses situados no Município do mesmo nome, e
adiante discriminados, conforme planta n. 2.481,da Estrada de Ferro
Sorocabana, rubricada pelo Secretário da Viação e
Obras Públicas, a saber:
I - imóveis de propriedade do Estado: duas faixas de
terreno, com a área total de 41.881 m² (quarenta e um mil,
oitocentos e oitenta e um metros quadrados), situados, respectivamente,
em cada lado da esplanada da estação ferroviária
de Ferro Sorocabana, na cidade de Presidente Venceslau, entre as
Avenidas João Pessoa e D. Pedro II, tendo a faixa do lado
direito a área de 22.785 m² (vinte e dois mil, setecentos e
oitenta e cinco metros quadrados), e a faixa do lado esquerdo a
área de 19.096,00 m² (dezenove mil e noventa e seis metros
quadrados);
II - imóvel de propriedade do município de
Presidente Venceslau: um terreno com a área de 60.540,00 m²
(sessenta mil, quinhentos e quarenta metros quadrados), situado na
mesma cidade de Presidente Venceslau, no projetado prolongamento da
Avenida D. Pedro II, ao lado direito do Km 858 da Estrada de Ferro
Sorocabana.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto,