LEI N. 1.475, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Autoriza o Poder Executivo a contrair um empréstimo no valor nominal de Cr$ 600.000.000,00, destinado a custear as comemorações do IV Centenário da Fundação da Cidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um
empréstimo no valor nominal de Cr$ ...... 600.000.000,00
(seiscentos milhões de cruzeiros), destinado a custear as
comemorações do IV Centenário da
Fundadação da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único - O produto do empréstimo
de que trata êste artigo, a medida que fôr sendo apurado,
será depositado no Banco do Estado de São Paulo, à
disposição da entidade municipal a ser criada por lei
especial para superintender as referidas comemorações.
Artigo 2.° - Êsse empréstimo será feito
por meio de emissão, a tipo mínimo de 95, de 1.200.000
(um milhão e duzentas mil) apólices no valor nominal de
Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) cada uma, numeradas seguidamente.
Artigo 3.° - Tais apólices, que se denominarão
"Apólices do Quarto Centenário", serão nominativas
ou ao portador, conversíveis ou reconversíveis, a
requerimento dos portadores ou possuidores, e vencerão juros de
5% (cinco por cento) ao ano, pagáveis por semestre vencido. em
março e setembro.
Artigo 4.° - O prazo do presente empréstimo
será de 10 (dez) anos e a sua amortização se
fará ao par, por sorteios anuais, a partir do quinto ano de
emissão, a razão de 240.000 (duzentos e quarenta mil)
apólices por ano.
§ 1.° - A amortização poderá
também ser feita por meio de compra em Bolsa se os titulos
estiverem cotados abaixo do par.
§ 2.° - As apólices sorteadas
reputar-se-ão vencidas, ficando as importâncias
correspondentes, desde logo, à disposição de quem
de direito, até a prescrição legal.
§ 3.° - Também serão consideradas
vencidas as apólices adquiridas nos têrmos do .§
1.° dêste artigo.
§ 4.° - O Govêrno poderá antecipar o resgate total dêste empréstimo, desde que o faça ao par e a partir de 1956.
Artigo 5.° - As apólices premiadas e as sorteadas
para amortização serão imediatamente canceladas e
posteriormente incineradas na presença do Secretário da
Fazenda, ou de um seu representante, do Sindico da Bôlsa Oficial
de Valores, ou de um seu representante. do Diretor da Diretoria da
Dívida Pública e mais pessoas convidadas para êsse fim,
lavrando-se ata que será publicada no "Diário Oficial" do
Estado.
Artigo 6.° - As apólices desta emissão
concorrerão a sorteios de prêmios, na forma estabelecida
nos §§ 1.° e 2.° dêste artigo.
§ 1.° - Em 24 de janeiro dos exercícios de 1952 e 1953 serão distribuidos os seguintes prêmios:
§ 2.° - Em 23 de janeiro do ano de 1954, os prêmios serão os seguintes:
§ 3.° - A partir de 1952, serão distribuidos também os seguintes prêmios trimestrais:
Artigo 7.° - O sorteio dos prêmios trimestrais, de que
trata o .§ 3 do artigo anterior, será realisado nos dias 15
dos meses de março, junho, setembro e dezembro ou no dia
imediatamente posterior se aquêles não forem dias
úteis, de cada ano, de conformidade com as
instruções que serão expedidas pela Secretaria da
Fazenda.
Artigo 8.° - Aos sorteios, quer de prêmios, quer para
amortização, concorrerão todas as apólices
da emissão, com exceção das resgatadas, de
conformidade com os artigos 4.° e 5.°.
Artigo 9.° - A subscrição destas
apólices far-se-á na Diretoria da Divida Pública
da Secretaria da Fazenda, diretamente pelos interessados ou por meio de
Corretores Oficiais de Fundos Públicos.
Artigo 10 - Fica a Diretoria da Divida Pública autorizada
a entregar, aos subscritores dêste empréstimo, cautelas
provisórias representativas do número de apólices
que cada um tiver subscrito.
§ 1.° - As cautelas conterão o "fac-simile" da
assinatura do Secretário da Fazenda e as assinaturas do Diretor
da Divida Pública e do Tesoureiro da Secretaria da Fazenda; e os
titulos definitivos conterão o "fac-simile" impresso das
assinaturas do Secretário da Fazenda e as assinaturas
autógrafas de dois procuradores especias.
§ 2.° - Os procuradores especiais serão
designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os
funcionários da Secretraria, em número suficiente para
que o serviço de assinaturas das apólices se execute com
a necessária presteza.
§ 3.° - A êsses procuradores será paga uma
gratificação, por assinatura, em base a ser fixada pelo
Secretário da Fazenda.
Artigo 11 - A relação das apólices
premiadas ou sorteadas para amortização será
publicada no "Diário Oficial" do Estado, dentro de 5 (cinco)
dias contados da realização do sorteio.
Artigo 12 - As apólices desta emissão são
isentas do impôsto de transmissão de propriedade
"inter-vivos" e "causa mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais
e serão recebidas pelo seu valor nominal nas fianças ou
cauções prestadas nas repartições
públicas estaduais e em juizo.
Artigo 13 - A Secretaria da Fazenda providenciará para
que as apólices desta emissão sejam admitidas à
cotação em todas as Bôlsas de Valôres do
País.
Artigo 14 - O Estado consignará obrigatóriamente
em seus orçamentos a dotação necessária ao
serviço de amortização e juros do
empréstimo autorizado por esta lei.
Artigo 15 - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber a
contribuição do Município da Capital, correspondente
à responsabilidade que êste deverá assumir, por lei
própria, de importância equivalente à metade do
montante do empréstimo de que trata esta lei, incluindo juros,
amortizações, prêmios e demais despesas.
Artigo 16 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar
operações de crédito e contratos com Bancos para a
colocação destas apólices, pagamento de
prêmios e juros e mais providências necessárias
à execução desta lei.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de cruzeiros), com vigência até
31 de dezembro de 1954, destinado a atender ao disposto no
parágrafo único do artigo 1.°, deduzidas as despesas
de publicidade, corretagens, comissões e prêmios
correspondentes ao exercício de 1952.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.