LEI N. 1.474, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a emissão de apólices de que trata o Decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os títulos de que trata a emissão referida no Decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945, atualmente em circulação, e de valor superior, poderão ser divididos em títulos de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a requerimento dos interessados, dirigido à Diretoria da Dívida Pública da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto n. 14.764, de 4 de junho de 1945.
Artigo 2.º - As apólices da emissão referida no artigo anterior, sorteadas para resgate ou adquiridas, por compra, no mercado, serão imediatamente canceladas e posteriormente incineradas na presença do Secretário da Fazenda, ou de um seu representante, do Síndico da Bôlsa Oficial de Valores, ou de um seu representante, do Diretor da Diretoria da Dívida Pública e mais pessoas convidadas para êsse fim, lavrando-se ata que será publicada no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a, respeitado o prazo de resgate mencionado no artigo 7.º do Decreto-lei n. 14.744, de 23 de maio de 1945, e sem prejuízo da consignação anual, nos orçamentos do Estado, para o fim desse resgate, de dotacões equivalentes a 0,5% (cinco décimos por cento) sôbre o valor dos títulos em circulação, elaborar novo plano de amortização da emissão de que se trata.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.