LEI N. 1.470, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre financiamento para construção de casas de tipo popular.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O Estado proporcionará a brasileiros ou a estrangeiros com mais de dez anos de residência no Pais, ou com filhos brasileiros, a aquisição de moradia do tipo popular em zona urbana ou rural.
Parágrafo único - Serão atendidos, preferencialmente, os interessados com um ou mais filhos menores e cuja renda bruta anual não ultrapasse a trinta e seis mil cruzeiros.
Artigo 2.° - Para o fim previsto no artigo anterior gerá anualmente consignada no orçamento do Estado dotação de importância equivalente à da previsão do produto da majoração da taxa dos impostos de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" e de transmissão de propriedade "causa mortis" prevista no artigo 1.° do decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
§ 1.° - Da dotação de que trata êste artigo será utilizada, em benefício da população de cada município, importância igual a produzida no mesmo município pela taxa de 1% criada pelo decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
§ 2.° - No corrente exercício a despesa decorrente do disposto no artigo 1.° será atendida com os recursos provenientes da anulação parcial da verba 375 - 8.99.4 do orçamento vigente, abrindo-se, oportunamente o crédito respectivo.
Artigo 3.° - Ficam revogados os artigos 2.° e 3.° do decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
Artigo 4.° - A execução do disposto no artigo 1.° fica atribuída à Caixa Estadual de Casas para o Povo (C. E. C. A. P.), criada pela Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949.
§ 1.° - Para efeito do cumprimento dêste artigo a Secretaria da Fazenda entregará, mensalmente, a Caixa Estadual de Casas para o Povo, por conta da dotação a que alude o artigo 2.°, e até o limite dessa dotação, importância equivalente a arrecadada a título da taxa criada pelo artigo 1.° do decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
§ 2.° - Excedida a previsão orçamentária da receita correspondente a taxa referida no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial a ser coberto com o excesso de arrecadação da mesma taxa.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto