LEI N. 1.470, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre financiamento para construção de casas de tipo popular.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SãO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Estado proporcionará a brasileiros ou
a estrangeiros com mais de dez anos de residência no Pais, ou com
filhos brasileiros, a aquisição de moradia do tipo
popular em zona urbana ou rural.
Parágrafo único -
Serão atendidos, preferencialmente, os interessados com um ou
mais filhos menores e cuja renda bruta anual não ultrapasse a
trinta e seis mil cruzeiros.
Artigo 2.° - Para o fim
previsto no artigo anterior gerá anualmente consignada no
orçamento do Estado dotação de importância
equivalente à da previsão do produto da
majoração da taxa dos impostos de transmissão de
propriedade imobiliária "inter-vivos" e de transmissão de
propriedade "causa mortis" prevista no artigo 1.° do decreto-lei n.
17.235, de 21 de maio de 1947.
§ 1.° - Da
dotação de que trata êste artigo será utilizada,
em benefício da população de cada
município, importância igual a produzida no mesmo
município pela taxa de 1% criada pelo decreto-lei n. 17.235, de
21 de maio de 1947.
§ 2.° - No corrente
exercício a despesa decorrente do disposto no artigo 1.°
será atendida com os recursos provenientes da
anulação parcial da verba 375 - 8.99.4 do
orçamento vigente, abrindo-se, oportunamente o crédito
respectivo.
Artigo 3.° - Ficam revogados os artigos 2.° e 3.° do decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
Artigo 4.° - A execução do disposto no artigo
1.° fica atribuída à Caixa Estadual de Casas para o Povo
(C. E. C. A. P.), criada pela Lei n. 483, de 10 de outubro de 1949.
§ 1.° - Para efeito
do cumprimento dêste artigo a Secretaria da Fazenda entregará,
mensalmente, a Caixa Estadual de Casas para o Povo, por conta da
dotação a que alude o artigo 2.°, e até o
limite dessa dotação, importância equivalente a
arrecadada a título da taxa criada pelo artigo 1.° do
decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
§ 2.° - Excedida a
previsão orçamentária da receita correspondente a
taxa referida no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir o crédito especial a ser coberto com o
excesso de arrecadação da mesma taxa.
Artigo 5.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto