LEI N. 1.451, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Dá nova redação ao artigo 24 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios).

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNALOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O artigo 24 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 (lei Orgânica dos Municípios), passa a ter a seguinte redação.:
"Artigo 24 - As Câmaras Municipais instalar-se-ão no dia 1.º de janeiro do primeiro ano de cada quadriênio e, preenchidas as formalidades legais passarão imediatamente a eleger a Mesa.
Parágrafo único - Presidirá a essa instalação:
a) na Capital, o Presidente do Tribunal de Justiça;
b) no interior, o Juiz de Direito da Comarca Se houver mais de uma vara, êsse encargo tocará ao Juiz de Direito que tiver mais tempo do exercício, na Comarca, e no caso de igualdade de tempo de exercício, presidirá a solenidade o Juiz mais idoso".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.