LEI N. 1.435, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre denominação de disciplina do curso de formação
profissional do professor, das escolas normais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a denominar-se "Trabalhos Manuais" a
disciplina "Artes Industriais -e Domésticas", componente da 4.ª
secção do curso de formação profissional do professor, das escolas normais.
Parágrafo único - Fica assegurado aos professores
nomeados para as aulas de Artes Industriais e Domésticas, das escolas normais,
o direito de continuar regendo essa disciplina, na conformidade da legislação
anterior.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 24 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.