LEI N. 1.432, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a
desanexação de classes de grupos escolares para
constituirem Curso de Aplicação de escolas Normais
estaduais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A
desanexação de classes de grupos escolares para
constituirem Curso de Aplicação de escolas normais
estaduais não alterará:
a) o número de serventes do estabelecimento à época da desanexação;
b) o cálculo dos pontos dos que forem diretores do
estabelecimento à época da desanexação, para efeito de concurso de
remoção ou de provimento do cargo de inspetor escolar.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.