LEI N. 1.414, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, sem ônus para si, imóvel de sua propriedade, por outros de propriedade de Manoel Batista, situados em São Roque.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem ônus para si, imóvel de sua propriedade por outros de propriedade de Manoel Batista, todos eles situados no município de São Roque e adiante discriminados, conforme planta n.º 2.442 da Estrada de Ferro Sorocabana, rubricada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, a saber:
a) imóvel de propriedade do Estado:
"Um terreno com a área de 12.170,00 m2 (doze mil, cento e setenta metros quadrados), no qual está localizada uma casa velha de tijolos, considerada imprestável, com as seguintes confrontações: começam num ponto J, situado na estaca 5=31+19,15 m. do levantamento da área do leito velho e seguem rumo magnético 85°45'NW, por 26,38 m (vinte e sete metros e trinta e oito centímetros), até A, dividindo com propriedade de Manoel Batista; em A, defletem à direita e seguem dividindo até D com propriedade do sr. Alfredo Mieiro, nos seguintes rumos e distâncias: 15°NW por 35,87 m (trinta e cinco metros e oitenta e sete centímetros) até B, 35°37'NW por 116,15 m (cento e dezesseis metros e quinze centímetros) até C, e 69°15'NW e 30,00 m (trinta metros) até D; em D, defletindo à direita, seguem dividindo até F com propriedade de Manoel Batista, nos seguintes rumos e distâncias: 79°40'NE em 18,25 m (dezoito metros e vinte e cinco centímetros) até E; 88°10'NE por 53,13 m (cinquenta e três metros e treze centímetros) até F; de F, continuando no rumo de 88°10'NE vai em 48,25 m (quarenta e oito metros e vinte e cinco centímetros) até M, onde defletindo à direita seguem rumo 88°38'SE por 37,55 m (trinta e sete metros e cinquenta e cinco centímetros) até G, tendo dividido até êste ponto com propriedade de Bernardino Pereira Leite; em G defletem ainda à direita e seguem, dividindo até I com propriedade de Alfredo Mieiro nos seguintes rumos e distâncias: 32°08'SW em 65,90 m (sessenta e cinco metros e noventa centímetros) até H, 27°30SE em 71,60 m (setenta e um metros e sessenta centímetros) (I); em I defletem a direita e em 40°55'SW voltam dividindo em 36,85 m (trinta e seis metros e oitenta e cinco centímetros) com propriedade de Manoel Batista, até o ponto J, onde tiveram início";
b) imóveis de propriedade de Manoel Batista:
"Duas áreas de terreno, com a área total de 30.070,00 m²(trinta mil e setenta metros quadrados), assim descritas: Área A: começa num ponto A, situado a 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha do britador e segue rumo magnético 14°45'NW por 76,00 m (setenta e seis metros) até o ponto B, onde defletindo à direita segue 41°20'NE por 33,00 m (trinta e três metros) até C, dividindo com herdeiros de Jacinto Pedroso. Em C, deflete à direita e com 77°37'SE e 49,00 m (quarenta e nove metros) vai até L. Deflete à esquerda e com 83°15'SE em 25,00 m (vinte e cinco metros) vai até D, onde deflete à direita e, seguindo numa paralela ao eixo da linha do britador, distante 6,00 m (seis metros) do seu eixo, vai em 76,00 m (setenta e seis metros) até O. De O, volta ao ponto de partida A nos seguintes rumos e distâncias: 71°40'SW em 15,50 m (quinze metros e cinquenta centímetros) até R; 64°SW, em 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) até S; 21°45'SW em 14 m (quatorze metros) até T e 49°00'SW em 8,00 m (oito metros) até A, tendo dividido por A-B e B-C, com herdeiros de Jacinto Pedroso e por C-L, L-D, D-O, O-R, R-S, S-T e T-A com propriedade da Estrada de Ferro Sorocabana. Area B: começa num ponto I situado a 10,00 m (dez metros) do eixo do desvio de segurança do britador e segue dividindo com propriedade da Estrada de Ferro Sorocabana com os seguintes rumos e distâncias: 66°30'NE e em 35,50 m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) até J; 35°20'NE e 54,00 m (cinquenta e quatro metros) até K; 63°05'NW em 11,80 m (onze metros e oitenta centímetros) até L onde defletindo à direita segue paralelamente à linha do desvio do britador e curva de 100,00 m (cem metros) de desenvolvimento e afastada 6,00 m (seis metros) do eixo do citado desvio; em M, afasta-se em normal, 3,00 m (três metros) do eixo da linha do desvio e em curva de 69,00 m (sessenta e nove metros) de desenvolvimento, segue ainda paralelamente à linha do desvio do britador até Q na cêrca da faixa da linha em tráfego; seguindo pela cêrca da faixa da linha em 23,00 m (vinte e três metros) até E, distando em normal de 24,00 m (vinte e quatro metros) tirada da estaca Km 63+794 da linha tronco. Em E deflete à direita e rumo 33°38'SW e 220,40 m (duzentos e vinte metros e quarenta centímetros) vai dividindo com propriedade do Tiro de Guerra n.º 195 até G, onde deflete à direita e com rumo 48°15'NW vai em 87,60 m (oitenta e sete metros e sessenta centímetros) até H, onde, defletindo ainda à direita, volta em 15°NW por 77,00 m (setenta e sete metros) ao ponto I de origem, tendo dividido por G-H-I com propriedade dos herdeiros de Jacinto Pedroso.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 1.414, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar sem ônus para si, imóvel de sua propriedade, por outros de propriedade de Manoel Batista, situados em São Roque.

Retificações

No fim do artigo 1.º, onde se lê:
"... distando em normal de 24,00 m (vinte e quatro metros) tirada da estaca Km 63-|-794 da linha tronco".

Leia-se:
"... distante em normal de 24,00 m (vinte e quatro metros) tirada da estaca Km 63-|-794 da linha tronco".

No mesmo artigo, mais abaixo, onde se lê:
"... tendo dividido por C-H-I com propriedade dos herdeiros de Jacinto Pedroso".

Leia-se:
"... tendo dividido por G-H-I com propriedade dos herdeiros de Jacinto Pedroso".