LEI N. 1.412, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

- Concede, em caráter excepcional, a D. Maria Cândida Franco Sampaio, viúva do Investigador de Polícia Raul Henrique Seabra Pereira, uma pensão mensal de Cr$ 1.500.00.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica concedida, em caráter excepcional, a D. Maria Cândida Franco Sampaio, viúva do Investigador de Polícia Raul Henrique de Seabra Pereira, a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - A pensão em apreço, intransferível, perdurará enquanto a beneficiária permanecer no estado de viúva.
Artigo 2.° - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estadodo dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.