LEI N. 1.402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre aquisição, por doação, do Pedro Indalécio e outro, de um Imóvel situado no município de Macaubal.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, de Pedro Indalécio e Henrique Indalécio, o imóvel abaixo caracterizado, situado na fazenda Santa Bárbara, município de Macaubal, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar primária rural, a saber:
"Um terreno de forma regular, com a área da 20.000 m2. (vinte mil metros quadrados), medindo 80 m. (oitenta metros) de frente por 250 m. (duzentos e cinquenta metros) da frente aos fundos, confrontando pela frente com propriedade de João Luiz Marques, por um dos lados, em parte com propriedade de João Soares de Abreu, e em parte com propriedade de Arvelino Lopes. e pelos lados restantes com propriedade dos doadores".
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da verba n.º 36-8.07.4 Despesas Diversas - do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro do 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.