LEI N. 1.391, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1951

Reajusta vencimentos de cargos do Magistério Primário e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam elevados e fixados, pela forma adiante especificada, os vencimentos dos seguintes cargos e funções de Magistério Primário, do Quadro do Ensino.


Artigo 2.º - Ficam reajustados, na forma adiante especificada, os vencimentos dos seguintes cargos e funções do Quadro do Ensino.

Artigo 3.º - A gratificação do magistério prevista na legislação vigente, para docentes do ensino primário, passará a ser atribuída na seguinte base:


Artigo 4.º - Fica elevada para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a gratificação atribuída, por quinquênio, na forma da legislação vigente, aos diretores de grupo escolar, técnicos do ensino primário e secretários de Delegacias de Ensino, e fixado em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) o seu limite máximo.
Artigo 5.º - Por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário perceberão Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros).
Artigo 6.º - A gratificação mensal concedida a diretores e professores de grupos escolares rurais, a título de desdobramento, nos têrmos do artigo 4.º e de seu parágrafo único do Decreto 8.951, de 22 de fevereiro de 1938, passará à ser respectivamente, de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Artigo 7.° - Os professores primários, desde que residam no local de trabalho, quando na regência de escolas isoladas situadas na zona rural, farão jús a uma gratificação especial de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por dia de efetivo exercício, a qual não se incorporará aos respectivos vencimentos para nenhum efeito.
Artigo 8.° - Serão reajustados, nas bases dos novos vencimentos de que trata esta lei, os proventos dos inativos que deixaram o exercício de cargos pela mesma referidos.
Artigo 9.° - As diferenças de vencimentos, gratficações e substituições decorrentes das elevações determinadas nesta lei, só serão devidas a partir de 1.° de janeiro de 1952 e de acôrdo com as seguintes percentagens:
a) durante o ano de 1952 - 50% (cincoenta por cento) da diferença e
b) a partir de 1.° de janeiro de 1953 - 100% (cem por cento).
Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor, a partir de 1.° de janeiro de 1952, salvo o disposto no artigo 9.°, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.