LEI N. 1.380-A, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre a criação, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, de vários cargos, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos, com as atribuições e vencimentos previstos em lei:
a) Vetado.
b) 15 (quinze) de Promotor Público de 4.ª entrância, numerados ordinalmente de 19.º a 33.º.
§ 1.º - Os cargos de Promotor Público ora criados serão providos na forma da legislação vigente, e seus titulares terão exercício na comarca da Capital.
§ 2.º - No primeiro provimento desses cargos é dispensado o estágio para promoção se nenhum dos candidatos o tiver, ou se todos os que o tiverem não forem classificados.
Artigo 2.º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público serão substituídos, em suas ausências ou Impedimentos, pelos suplentes, assim considerados os subprocuradores gerais que se seguirem, em ordem de votação, aos titulares eleitos na forma do artigo 2.º e seus parágrafos da Lei n. 10, de 13 de novembro de 1947.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.