LEI N. 1.389, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951

Eleva os vencimentos dos escrivães judiciais dos cartórios oficializados das Comarcas de São Paulo e de Santos e dos distribuidores criminais

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os vencimentos dos escrivães Judiciais dos cartórios oficializados das comarcas de São Paulo e Santos, e os dos distribuidores criminais dessas comarcas, todos pertencentes à Parte Permanente do Quadro da Justiça, serão iguais aos dos promotores públicos de terceira entrância.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - A despesa com  a execução da presente lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto