LEI
N. 1.389, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951
Eleva os vencimentos dos escrivães judiciais dos cartórios oficializados das
Comarcas de São Paulo e de Santos e dos distribuidores criminais
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos escrivães Judiciais dos cartórios
oficializados das comarcas de São Paulo e Santos, e os dos distribuidores
criminais dessas comarcas, todos pertencentes à Parte Permanente do Quadro da
Justiça, serão iguais aos dos promotores públicos de terceira entrância.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente
lei correrá por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 19 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto