LEI N. 1.380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre a concessão aos atuais professores interinos dos
estabelecimentos de ensino secundário e normal, do direito de se inscreverem no
próximo concurso de ingresso, na matéria que estejam lecionando, independentemente
da apresentação de títulos exigidos pelas leis em vigor.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Aos atuais professores interinos dos estabelecimentos de
ensino secundário e normal 6 concedido o direito de se Inscreverem no próximo
concurso de ingresso, da matéria que estejam lecionando, independentemente da
apresentação de títulos exigidos pelas leis em vigor.
Artigo 2.º - O mesmo direito é -concedido aos professores que, nêste
ano, já exerceram essas funções, mas não se encontram presentemente ao exercício
do cargo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto