LEI N. 1.368, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre abertura de créditos especiais na importância de
Cr$ 5.755.100.000,00, dentro do limite de Cr$ 2.000.000.000,00 anuais até o
exercício de 1954, inclusive, destinados a ocorrerem à despesa com a execução
do Plano Quadrienal de Administração.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da
Fazenda, créditos especiais na importância de Cr$ 5.755.100.00000 (cinco
bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e cem mil cruzeiros), dentro do
limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) anuais e até o
exercício de 1954, inclusive, destinados a ocorrerem à despesa com a execução
do Plano Quadrienal de Administração.
§ 1.º - Os decretos que abrirem os créditos autorizados
nêste artigo especificarão a sua aplicação.
§ 2.º - Sempre que essa aplicação envolver matéria
dependente de prévia autorização legislativa, o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei a respeito.
§ 3.º - O valor dos créditos será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, feitas é necessárias alterações do limite fixado no
artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 31 de dezembro de 1942.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data do sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 18 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.