LEI N. 1.368, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre abertura de créditos especiais na importância de Cr$ 5.755.100.000,00, dentro do limite de Cr$ 2.000.000.000,00 anuais até o exercício de 1954, inclusive, destinados a ocorrerem à despesa com a execução do Plano Quadrienal de Administração.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, créditos especiais na importância de Cr$ 5.755.100.00000 (cinco bilhões, setecentos e cinqüenta e cinco milhões e cem mil cruzeiros), dentro do limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) anuais e até o exercício de 1954, inclusive, destinados a ocorrerem à despesa com a execução do Plano Quadrienal de Administração.
§ 1.º - Os decretos que abrirem os créditos autorizados nêste artigo especificarão a sua aplicação.
§ 2.º - Sempre que essa aplicação envolver matéria dependente de prévia autorização legislativa, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei a respeito.
§ 3.º - O valor dos créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, feitas é necessárias alterações do limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 31 de dezembro de 1942.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.