LEI N. 1.338, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre concessão de abono e dá outras providencias.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica concedido a todos os servidores públicos estaduais efetivos, interinos e extranumerários, das entidades autárquicas, das Estradas de Ferro de propriedade e administração estadual, da Bôlsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, da Bolsa Oficial de Valores de Santos, aos componentes da Força Pública, da Guarda Civil e da extinta Polícia Especial e aos inativos civis e militares, de vencimentos, salários, soldos ou proventos até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) um abono de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), a ser pago no mês de dezembro de 1951.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer as despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizada a abrir na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 3.º - Fica elevado de 0,06% (seis centésimos por cento) o limite de operações de crédito fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 4.º - As despesas com o pagamento do abono previsto no artigo 1.°, aos servidores das entidades autárquicas, correrão por conta dos seus próprios recursos.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7, de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto