LEI N. 1.336, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre o comissionamento de professores primários e funcionários públicos na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Govêrno do Estado porá à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo, anualmente, até 10 (dez) diplomados nos cursos de aperfeiçoamento e de administradores escolares do antigo Instituto de Educação, para frequentarem o Curso de Pedagogia.
Parágrafo único - Nos anos em que o número de candidatos fôr superior ao fixado nêste artigo, além do concurso de habilitação à Faculdade, serão êles submetidos a provas de seleção determinadas pelo respectivo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 2.º - O Govêrno do Estado porá, ainda anualmente, à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, para frequentarem seus cursos pelo respectivo prazo de duração, até 35 (trinta e cinco) professores primários ou diretores de grupo escolar e 30 (trinta) funcionários públicos efetivos dos quadros das Secretarias de Estado que percebam vencimentos não superiores a Cr$ 4.000 00 (quatro mil cruzeiros) e que forem aprovados em concurso de habilitação.
§ 1.º - Em caso de aumento de remuneração, seja por elevação de vencimentos ou em virtude de promoção, os funcionários comissionados, a que se refere êste artigo, continuarão seus cursos.
§ 2.º - Fica fixado em 20 (vinte) o número de professores primários ou diretores de grupo escolar destinados ao Curso de Pedagogia e em 15 (quinze) para os demais cursos, de livre escolha.
§ 3.º - Os funcionários públicos efetivos concorrerão a qualquer dos cursos, observada, porém. a indicação do Conselho Técnico Administrativo da Faculdade que, na fixação das vagas para comissionados, terá em vista as necessidades de pesquisadores e de professores para o magistério oficial de grau médio.
§ 4.º - O comissionamento de professores primários ou diretores de grupo escolar para o Curso de Pedagogia obedecerá à ordem de classificação no respectivo concurso.
§ 5.º - O comissionamento dos 15 (quinze) professores primários ou diretores de grupo escolar nos demais cursos, obedecerá a ordem geral de classificação, segundo as médias obtidas nos concursos de habilitação.
§ 6.º - Idêntica norma será aplicada para o comissionamento dos 30 (trinta) funcionários públicos efetivos.
Artigo 3.º - Os professores primários, os diretores de grupo escolar e os funcionários dos quadros das Secretarias de Estado serão postos à disposição da Faculdade, sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos, inclusive da gratificação de magistério para os primeiros, e da de direção para os segundos, e contarão o tempo de comissionamento para todos os efeitos legais.
Artigo 4.º - Perderão o comissionamento:
a) os membros do magistério, referidos no artigo 1.° que, ao final do primeiro semestre e após o julgamento dos exames parciais, não tenham obtido média mínima 6 (seis);
b) os professores, os diretores de grupo escolar e os funcionários dos quadros das Secretarias de Estado que, ao final de cada ano letivo, não tenham obtido média mínima 6 (seis).
§ 1.º - Cessarão também os efeitos do comissionamento para os alunos reprovados ou que, sem causa justa, a juizo da direção da Faculdade, perderem o ano por faltas.
§ 2.º - Nos casos dêste artigo a direção da Faculdade comunicará o fato às Secretarias a que pertençam os comissionados, para os devidos fins.
Artigo 5.º - Durante o recesso escolar, mas sem prejuizo do período de férias concedido ao funcionalismo público em geral, os professores primários, os diretores de grupo escolar e os funcionários dos quadros das Secretarias de Estado, continuarão à disposição da Faculdade, para a realização de pesquisas sob a orientação de professores desta.
Artigo 6.º - Os funcionários públicos efetivos dos quadros das Secretarias de Estado, postos à disposição da Faculdade, nos têrmos desta lei, não terão substitutos nos seus cargos enquanto durar o comissionamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei n. 504, de 10 de novembro de 1949.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.