LEI N. 1.336, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre o
comissionamento de professores primários e funcionários
públicos na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da
Universidade de São Paulo, e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Govêrno do Estado porá à
disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras da Universidade de São Paulo, anualmente, até 10
(dez) diplomados nos cursos de aperfeiçoamento e de
administradores escolares do antigo Instituto de
Educação, para frequentarem o Curso de Pedagogia.
Parágrafo único -
Nos anos em que o número de candidatos fôr superior ao
fixado nêste artigo, além do concurso de
habilitação à Faculdade, serão êles
submetidos a provas de seleção determinadas pelo
respectivo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 2.º - O Govêrno do
Estado porá, ainda anualmente, à disposição
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de
São Paulo, para frequentarem seus cursos pelo respectivo prazo
de duração, até 35 (trinta e cinco) professores
primários ou diretores de grupo escolar e 30 (trinta)
funcionários públicos efetivos dos quadros das
Secretarias de Estado que percebam vencimentos não superiores a
Cr$ 4.000 00 (quatro mil cruzeiros) e que forem aprovados em concurso
de habilitação.
§ 1.º - Em caso de
aumento de remuneração, seja por elevação
de vencimentos ou em virtude de promoção, os
funcionários comissionados, a que se refere êste artigo,
continuarão seus cursos.
§ 2.º - Fica fixado
em 20 (vinte) o número de professores primários ou
diretores de grupo escolar destinados ao Curso de Pedagogia e em 15
(quinze) para os demais cursos, de livre escolha.
§ 3.º - Os
funcionários públicos efetivos concorrerão a
qualquer dos cursos, observada, porém. a indicação
do Conselho Técnico Administrativo da Faculdade que, na
fixação das vagas para comissionados, terá em
vista as necessidades de pesquisadores e de professores para o
magistério oficial de grau médio.
§ 4.º - O
comissionamento de professores primários ou diretores de grupo
escolar para o Curso de Pedagogia obedecerá à ordem de
classificação no respectivo concurso.
§ 5.º - O
comissionamento dos 15 (quinze) professores primários ou
diretores de grupo escolar nos demais cursos, obedecerá a ordem
geral de classificação, segundo as médias obtidas
nos concursos de habilitação.
§ 6.º -
Idêntica norma será aplicada para o comissionamento dos 30
(trinta) funcionários públicos efetivos.
Artigo 3.º - Os
professores primários, os diretores de grupo escolar e os
funcionários dos quadros das Secretarias de Estado serão
postos à disposição da Faculdade, sem prejuizo dos
vencimentos e demais vantagens de seus cargos, inclusive da
gratificação de magistério para os primeiros, e da
de direção para os segundos, e contarão o tempo de
comissionamento para todos os efeitos legais.
Artigo 4.º - Perderão o comissionamento:
a) os membros do
magistério, referidos no artigo 1.° que, ao final do
primeiro semestre e após o julgamento dos exames parciais,
não tenham obtido média mínima 6 (seis);
b) os professores, os diretores
de grupo escolar e os funcionários dos quadros das Secretarias
de Estado que, ao final de cada ano letivo, não tenham obtido
média mínima 6 (seis).
§ 1.º -
Cessarão também os efeitos do comissionamento para os
alunos reprovados ou que, sem causa justa, a juizo da
direção da Faculdade, perderem o ano por faltas.
§ 2.º - Nos casos
dêste artigo a direção da Faculdade
comunicará o fato às Secretarias a que pertençam
os comissionados, para os devidos fins.
Artigo 5.º - Durante o
recesso escolar, mas sem prejuizo do período de férias
concedido ao funcionalismo público em geral, os professores
primários, os diretores de grupo escolar e os
funcionários dos quadros das Secretarias de Estado,
continuarão à disposição da Faculdade, para
a realização de pesquisas sob a orientação
de professores desta.
Artigo 6.º - Os funcionários públicos
efetivos dos quadros das Secretarias de Estado, postos à
disposição da Faculdade, nos têrmos desta lei,
não terão substitutos nos seus cargos enquanto durar o
comissionamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, notadamente a Lei n. 504, de 10 de novembro de 1949.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1951
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.